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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.939, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

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Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados incidentes sobre as mercadorias a seguir indicadas, mediante a criação de destaques ("ex") nos respectivos códigos de classificação na de classificação na Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979:

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTA %

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO E ITEM

 

 

48.14

00.00

Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais não-ilustrados e cartões para correspondência; caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência

 

 

01.00

Papel de carta, em bloco ou folha solta

 

 

"ex"

Com dizeres impressos ............

0

 

02.00

Envelope

 

 

"ex"

Com dizeres impressos ............

0

 

99.00

Outros

 

 

"ex"

Com dizeres impressos ............

0

48.18

00.00

LIVROS DE REGISTRO, CADERNOS, LIVROS DE NOTAS, DE RECIBOS E SEMELHANTES, BLOCOS PARA APONTAMENTOS, AGENDAS, PASTAS PARA ESCRITÓRIO, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO(DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS) E OUTROS ARTIGOS DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO PARA USOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA; ÁLBUNS PARAS AMOSTRAS E PARA COLEÇÕES E RESGUARDOS PARA CAPAS DE LIVROS, DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO

 

 

99.00

Outros

 

 

"ex"

Artigos impressos, com exceção daqueles apresentados em formulários contínuos ..................................

  0

48.21

00.00

OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA, CARTÃO OU PASTA DE CELULOSE

 

 

99.00

Outros

 

 

"ex"

Obras impressas ......................

0

Art. 2º - Será de 12% (doze por cento) a alíquota do Imposto sopre Produtos Industrializados incidente sopre os formulários contínuos, impressos ou não.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontrada.

Brasília, 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JoãO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1979