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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.423, DE 7 DE MAIO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

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Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

          DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa à seguinte mercadoria da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, desdobrado o respectivo código sob a forma de destaque ("ex"):

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTA %

49.11.00.00

ESTAMPAS, GRAVURAS, FOTOGRAFIAS E OUTROS IMPRESSOS, OBTIDOS POR QUALQUER PROCESSO

 

99.00

Outros

 

"ex"

Fichas-cartões, receituários, destacáveis ou não, de finalidade educativa ou ilustrativa, formando coleções............................................................................................................

  0

 Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1979