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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.240, DE 7 DE MARÇO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 19.08.1997

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Reserva área de terra, no Estado do Pará, para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica reservada para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", subordinado diretamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, a área de terra, constituída de três glebas contíguas, de propriedade da União, denominadas "Gleba Cachimbo", "Gleba Curuaés" e "Gleba Gorotire", situadas no Estado do Pará, com aproximadamente 4 407.000 hectares.

Parágrafo único. A área referida neste artigo tem a forma de um polígono irregular de 9 (nove) lados (ABCDEFGHIA), assim definido pelas coordenadas geográficas de seus vértices: do ponto "A"(054º - 23'W/07º - 30'S); em linha reta, até o ponto "B" (054º - 22'W/07º - 44'S); deste ponto, em linha reta até o ponto "C" (054º - 15'W/08º - 00'S); deste ponto, em linha reta, até o ponto "D" (054º - 07'W/08º - 23'S); deste ponto, em linha reta, até o ponto "E" (054º - 06"W/08º - 35'S); deste ponto, em linha reta, até o ponto "F" (054º - 03'W/08º - 49'S); deste ponto, em linha reta, até o ponto "G" (054º - 06'W/09º - 36'S); deste ponto, pela linha divisória entre os Estados do Pará e de Mato Grosso, até o ponto "H" (056º - 00'W/09º - 29'S); deste ponto, em linha reta, até o ponto "I" (056º - 00'W/07º - 30'S), daí seguindo em linha reta, até o ponto "A", origem da descrição.

Art. 1º - Fica reservada para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", subordinado diretamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, a área de terra de propriedade da União, constituída da porção das glebas CURUAÉS, REMANESCENTE, SÃO BENEDITO, CURURU e a gleba CACHIMBO, todas estas glebas situadas no Estado do Pará, com aproximadamente 3 907 200 ha (três milhões, novecentos e sete mil e duzentos hectares).      (Redação dada pelo nº 87.571, de 1982)

Parágrafo único - A área referida neste artigo tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados (A B C D E F G A), assim definido pelas coordenadas geográficas de seus vértices: do ponto "A" (08º30' S/054º00' W); em linha reta até o ponto "B" (09º35' S/054º00' W); deste ponto, pela linha divisória entre os Estados do Pará e de Mato Grosso, até o ponto "C" (09º21' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "D" (08º00' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "E" (08º00' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "F" (08º10' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta até o ponto "G" (08º30' S/055º30' W); daí, seguindo em linha reta, até o ponto "A", origem da descrição (Carta IBGE SC-21 - 1ª Edição - Mai 72).      (Redação dada pelo nº 87.571, de 1982)

Art. 2º A área de terra de que trata o artigo anterior ficará sob jurisdição do Estado-Maior das Forças Armadas.

Parágrafo único. O Serviço do Patrimônio da União providenciará a entrega, mediante termo, ao Estado-Maior das Forças Armadas, da área de terra a que se refere este artigo.

Art. 3º Permanecerão sob a jurisdição direta e administração do Ministério da Aeronáutica as instalações militares já existentes na "Gleba Cachimbo", visando ao controle do Tráfego Aéreo.

Art. 4º Até a definição de atribuições regulamentares, caberá ao Ministério da Aeronáutica a administração da área de terra de que trata o artigo 2º.

Art. 5º O Estado-Maior das Forças Armadas baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF., em 07 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da república.

ERNESTO GIESEL
Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethiem

J. Araripe Macedo

José Maria de Andrade Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1979