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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.

Texto para impressão.

Dispõe sobre os recursos da União destinados ao custeio de encargos decorrentes da desapropriação de ações do capital do Hispital N.S. da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A., Fêmina S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os recursos orçamentários da União destinados ao custeio da desapropriação de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações constitutivas do Capital do Hospital N.S. da Conceição S.A., de que trata o Decreto nº 76.403, de 20 de fevereiro de 1975, alterado pelo Decreto nº 75.457, de 7 de março do mesmo ano, bem como do capital de giro indispensável ao desenvolvimento normal das atividades das referidas sociedades anônimas na importância de Cr$ 147.500.000,00 (cento e quarenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) e que foram adiantados pelo Instituto Nacional de Previdência Social correrão, no presente exercício, por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social para a cobertura do mencionado adiantamento.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social dar cumprimento ao determinado neste artigo e tomar as medidas cabíveis para a formulação da competente alteração orçamentária.

§ 2º - Será incluída nas propostas orçamentárias para 1979 e 1980 previsão de recursos destinados a ressarcir o mencionado Fundo da quantia de que trata este artigo.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1977