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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.038, DE 28 DE JULHO DE 1977.

 

Dispõe sobre intervenção em faixa de terra no Parque Indígena do Araguaia, Ilha do Bananal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada sob intervenção a faixa de terra localizada no Parque Indígena do Araguaia, Ilha do Bananal e que perfaz a área de 882.978,95m2, compreendida nos seguintes limites: ponto de referência inicial - MARCO O situado no centro geométrico da Pista de Pouso, de coordenadas 11º34'S 50º40'WGr; deste, a uma distância de 676,00m no rumo 278º15'NW, acha-se cravado o marco nº 1; deste marco, no rumo 296º30'NW e à distância de 364,50m, cravou-se o marco nº 2. Do marco, 2, 90º à direita numa distância de 358,50m, no rumo 26º30'NE, encontra-se o marco nº 3; deste marco, na distância de 2.007,80m e no rumo 116º30'SE, cravou-se o marco nº 4. Do marco 4, 90º à direita na distância de 355,00m, no rumo 206º30'SW, cravou-se o marco nº 5; deste, 90º à direita no rumo 296º30'NW e uma distância de 865,30m, encontra-se o marco nº 6. Deste marco, 90º à esquerda no rumo 206º30'SW a uma distância de 191,40m, cravou-se o marco nº 7; deste, 90º à direita a uma distância de 333,00m, no rumo 296º30'NW, está cravado o marco nº 8. Do marco 8, 90º à esquerda no rumo 206º30'SW e a uma distância de 45.00m, cravou-se o marco nº 9. Deste marco, 90º à direita no rumo 296º30'NW e a uma distância de 445,00m, acha-se cravado o marco nº 10. Do marco 10, 90º à direita no rumo 26º30'NE e a uma distância de 232,75m, encontra-se o marco nº 1, concluindo-se o fechamento da poligonal de contorno da área do Ministério da Aeronáutica, cuja superfície é de 882.978,95m2.

Art. 2º - A intervenção, referida no artigo anterior, destina-se à melhoria da infra-estrutura do Aeródromo Santa Isabel do Morro, que será executada pelo Ministério da Aeronáutica, com a assistência da Fundação Nacional do Índio.

Art. 3º - As despesas necessárias à execução deste Decreto correrão à Conta do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Mauricio Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1977