Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.774, DE 7 DE JUNHO DE 1976.

Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O sistema instituído pela Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, com a finalidade de prestar assistência complementar ao atleta profissional, observará as disposições deste regulamento.

Parágrafo único. Considera-se atleta profissional, para os fins deste regulamento, aquele que, mediante remuneração a qualquer título, faça do desporto sua atividade principal, entendendo-se por desporto a atividade como tal definida na Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975.

Art. 2º O atleta poderá vincula-se ao sistema de assistência complementar, mediante requerimento ao Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP, após completar cinco anos de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser exercitada por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na própria profissão.

§ 1º A vinculação independerá de tempo de atividade se esta for encerrada em razão de acidente no exercício da profissão.

§ 2º A prova de tempo de atividade profissional será feita pelo contrato de emprego ou de locação de serviço, por declaração das associações desportivas ou, em suprimento, por atestado fornecido pelo Conselho Nacional de Desportos.

§ 3º Não poderá vincular-se ao sistema atleta que, comprovadamente, conte com recursos próprios suficientes para custear sua formação profissional.

§ 4º A prova de insuficiência de recursos próprios far-se-á através de declaração do atleta, de modo a evidenciar a ausência de patrimônio e a baixa renda familiar, entre outros indicadores de carência, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Administração do FAAP.

§ 5º O ingresso do atleta não amparado pelo sistema, por possuir recursos próprios suficientes, quando necessário, até completar o tempo para aposentadoria, será requerido ao conselho de Administração do FAAP, devendo neste caso a comprovação de insuficiência seguir a forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 6º O Conselho de Administração do FAAP, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, promoverá estudos que objetivem indicar as modalidades desportivas cujos atletas poderão vincular-se ao sistema, que se aplicará, de imediato, aos profissionais de futebol.

§ 7º As modalidades de que trata o parágrafo anterior serão definidas por portaria do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º A assistência ao atleta profissional será prestada em cada Estado ou território e no Distrito Federal, por instituições sem fins lucrativos, mediante convênio com o Ministério da Educação e Cultura ouvido o Conselho de Administração do FAAP.

§ 1º A base territorial da instituição poderá alcançar mais de um Estado ou Território, a juízo do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Conselho de Administração do FAAP.

§ 2º Na falta de iniciativa para a criação dessas instituições em algum Estado ou Território ou no Distrito Federal, o Conselho de Administração do FAAP estabelecerá a forma pela qual a assistência será prestada.

Art. 4º As instituições a que se refere o artigo anterior encarregar-se-ão de:

I - Assistir o atleta, ainda na fase de amador, no sentido de promover sua profissionalização alternativa, em cooperação com as entidades desportivas a que estiver vinculado.

II - Promover, na fase profissional da vida do atleta e antes mesmo de vincular-se este ao sistema sua profissionalização alternativa, assistindo-o na racional aplicação dos rendimentos auferidos; e

III - Promover, após o encerramento das atividades desportivas do atleta, sua adaptação a outra profissão, proporcionando-lhe recursos por tempo e valor limitados com vista a:

a) complementar sua preparação profissional;

b) permitir-lhe o exercício de nova profissão ou o estabelecimento de negócio;

c) evitar que, por perda da qualidade de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social, venha a ficar privado do direito aos benefícios previdenciários.

Art. 5º A assistência, de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, será prestada através de ampla e diversificada programação, incluindo cursos, conferências, simpósios serviços de orientação, levantamento sobre o mercado de trabalho e outras atividades.

Art. 6º A complementação prevista no inciso III, alínea "a", do artigo 4º terá a forma de bolsa-de-estudo, por até 36 (trinta e seis) meses e no valor mensal que vier a ser estabelecido e revisto por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividades como atleta profissional.

§ 1º A concessão de bolsa-de-estudo deverá ser orientada, preferentemente para cursos profissionalizantes inclusive aqueles de caráter supletivo de 1º e 2º graus, de modo a aproveitar as aptidões desenvolvidas pelo atleta na sua modalidade desportiva.

§ 2º O Plano Global de bolsa-de-estudo deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta do Conselho de Administração do FAAP.

Art. 7º A assistência financeira de que trata o inciso III, alínea "b", do artigo 4º , terá o seu valor fixado e revisto pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e será reembolsável consoante estabelecerem as instruções do Conselho de Administração do FAAP.

Parágrafo único. A concessão de recursos na forma deste artigo implica na redução, pela metade, da complementação de que trata o artigo anterior, a partir de sua efetivação.

Art. 8º O atleta profissional que não cumprir as condições fixadas pela instituição, no sentido de sua preparação profissional ou exercício de emprego, será desvinculado do sistema, por ato do Conselho de Administração do FAAP, com base em informações prestadas pela instituição através da qual estiver sendo beneficiado.

Art. 9º Os recursos para custeio da assistência de que trata este Decreto constituirão subconta especial "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP" do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao qual serão recolhidos e compreenderão:

I - A parcela de Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, que, anualmente, com base nos estudos promovidos pela Administração do FAAP, vier a ser destacada;

II - A contribuição de cada atleta profissional, na base de 2% (dois por cento) de seu salário mensal, durante 10 (dez) meses, a contar do mês seguinte ao de sua vinculação ao sistema, a título de inscrição;

III - A parcela da arrecadação proveniente das partidas de futebol organizadas diretamente pela Confederação Brasileira de Desportos, que for fixada pelo Conselho Nacional de Desportos;

IV - Dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

V - Doações, legados, ou outras receitas eventuais.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão concorrer permanentemente para a formação do FAAP, cobrando, juntamente com o preço do ingresso para competições esportivas, nos estádios por eles administrados, importância previamente fixada, segundo o que for estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Os recursos referidos neste artigo serão recolhidos por intermédio da Caixa Econômica Federal.

§ 3º A contribuição referida no inciso II será descontada pela entidade desportiva a que estiver vinculado o atleta profissional e recolhida por esta até o oitavo dia do mês subseqüente.

Art. 10. A administração do FAAP será exercida por um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo um dos membros indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e outro pelo da Previdência e Assistência Social.

§ 1º Para desempenho de suas atividades, o Conselho de Administração do FAAP utilizará as dependências e recursos financeiros, materiais e humanos da Secretaria Executiva do fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 2º Ao Presidente do Conselho de Administração, que será de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e Cultura, caberá:

a) promover o recolhimento ao FAAP das contribuições que lhe forem destinadas, através de gestões junto às entidades envolvidas;

b) proceder à distribuição de recursos às instituições, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho de Administração; e

c) elaborar o relatório anual do FAAP para apreciação pelo Conselho de Administração.

§ 3º Compete ao Conselho de Administração do FAAP:

a) submeter ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, por intermédio do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a programação anual do FAAP, para a competente inclusão no programa de trabalho da Autarquia;

b) elaborar os planos de distribuição dos recursos do FAAP;

c) promover estudos e pesquisas relacionados com ao assistência ao atleta profissional; e

d) apresentar relatório anual ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 11. Os Estatutos das instituições a que se refere o artigo 3º serão aprovados pelo Conselho de Administração do FAAP.

Art. 12. A organização e o funcionamento do Conselho de Administração do FAAP serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 13. Os Conselheiros terão direito à gratificação pela presença às reuniões do Colegiado e aqueles que residirem fora do Distrito Federal terão direito, ainda, a diárias para custeio das despesas de alimentação e pousada, por motivo do comparecimento, a serem pagas na forma da legislação em vigor.

Art. 14. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura incumbir-se-á da verificação e controle da aplicação dos recursos, para ulterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

Jorge Alberto Jacobus Furtado

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1976