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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.315, DE 28 DE JANEIRO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 986, de 1993

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Altera dispositivo do Decreto número 70.772, de 28 de junho de 1972, que regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militar da Marinha, Exército e da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A letra d do número 2, do artigo 21 e o artigo 22, do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................................................................

2 - Por rodovia ou aquavia, para:

...........................................................................................................................................................

d) Cabo, Soldado, Marinheiro e Taifeiro: quatro metros cúbicos (4m3) para cada passagem inteira até duas: dois metros cúbicos (2m3) para cada uma das demais; um metro cúbico (1m3) para cada meia passagem.

Art. 22. Em casos especiais, devidamente justificados, e a critério dos respectivos Ministros, os órgãos encarregados do serviço de transporte de bagagem das Forças Singulares, poderão conceder um acréscimo de até 60% nos totais dos limites fixados pelo artigo 21.

§ 1º Quaisquer despesas resultantes da ultrapassagem dos limites determinados para a bagagem nesta regulamentação, assim como das diferenças provenientes da utilização pelo militar de um meio de transporte para sua bagagem, diferente daquela que normalmente seria utilizado, serão pagas diretamente pelo militar a empresa transportadora.

§ 2º O militar movimentado poderá solicitar o transporte de sua bagagem para qualquer localidade do país, desde que o custo total não exceda àquele correspondente aos limites estabelecidos no percurso de sua movimentação, correndo qualquer excesso por sua própria conta."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

J. Araripe Macedo

Antônio Jorge Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1975