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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.241, DE 16 DE JANEIRO DE 1975.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Aprova os estatutos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq), fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, reger-se-á pelos Estatutos que a este acompanham, assinados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º Os bens imóveis de que trata a Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, são os constantes da relação anexa.

Art. 3º É extinto  o Conselho Nacional de Pesquisa, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, alterada pela Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964.

§ 1º - Ficam transferidos para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico os recursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Conselho Nacional de Pesquisas, assim como todos os bens, direitos e obrigações.

§ 2º - Aos funcionários de que trata o artigo 7º, § 4º, da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, a aplicar-se-ão as normas da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 4º Passam a integrar o CNPq, na qualidade de Unidades Subordinados, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e o Instituto de Matemática Pura e Aplicada.

Parágrafo único. As Unidades Subordinadas terão suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento previstos em Regimento Interno aprovado pelo Presidente do CNPq.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1975

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq)

TÍTULO I

Da Natureza, Sede, Fins e Duração

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), fundação instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por estes estatutos e, no que couber, pela legislação em vigor.

Art. 2º O CNPq tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República no desempenho das atribuições que a este foram conferidas pelo artigo 7º, item III, da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, principalmente quanto à análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia e quanto à formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico estabelecida pelo Governo Federal.

Art. 3º O prazo de duração do CNPq é indeterminado.

TÍTULO II

Da Competência

Art. 4º Compete ao CNPq, especialmente:

I - Auxiliar o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento na coordenação da elaboração do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT) e o acompanhamento de sua execução, assim como a análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia.

II - Estimular a realização de programas e projetos intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

III - Promover a implantação de mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre desenvolvimento científico e tecnológico.

IV - Participar do estudo de atos internacionais de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico.

V - Propor normas e instrumentos de apoio e estímulo às atividades de pesquisas científicas e tecnológicas de interesse do desenvolvimento econômico e social.

VI - Promover estudos e programas integrados de formação, avaliação e valorização de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia.

VII - Promover, no País e no exterior, reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar.

VIII - Assistir financeiramente a pesquisa, com recursos a esse fim destinados.

IX - Prestar assistência técnica no campo de sua atuação.

TÍTULO III

Do Patrimônio

Art. 5º Constituirão o patrimônio do CNPq:

I - Bens imóveis, inclusive os transferidos do Conselho Nacional de Pesquisas, na forma do artigo 4º da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974;

II - Bens, diretos, móveis e instalações inclusives os transferidos do Conselho Nacional de Pesquisas;

III - Dotações consignadas no orçamento da União;

IV - Receitas operacionais líquidas;

V - Receitas patrimoniais líquidas;

VI - Doações de pessoas de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, inclusive de entidades internacionais;

VII - Recursos de origens diversas, tais como: contribuições, rendas provenientes de aplicações financeiras, de prestação de serviços ou de transações sobre bens ou direitos produzidos no curso de suas atividades.

§ 1º Os bens do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, sendo permitida a respectiva alienação ou permuta, bem como a locação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

§ 2º Os bens móveis desnecessários inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da Fundação.

TÍTULO IV

Da Organização

Art. 6º São órgãos do CNPq:

I - Presidência;

II - Conselho Científico e Tecnológico (CCT); e

III - Unidades Técnicas, Administrativas e Subordinadas.

Art. 7º A Presidência do CNPq será exercida por um Presidente, auxiliado por um Vice-Presidente e por Assessores.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do CNPq serão nomeados pelo Presidente da República.

Art. 8º O CCT será constituído por membros natos, a seguir relacionados, e mais quinze outros, designados principalmente dentre cientistas, tecnólogos, pesquisadores, todos brasileiros e que desenvolvam atividades relevantes nos setores da Ciência ou da Tecnologia, totalizado trinta (30) Conselheiros.

§ 1º São membros natos, integrantes do CCT:

I - Presidente do CNPq;

II - Vice-Presidente do CNpq;

III - Presidente da Academia Brasileira de Ciências;

IV - Superintedemente do Instituto de Planejamento (IPLAN);

V - Secretários Gerais ou titulares dos Órgãos Setoriais de Ciência e Tecnologia dos Ministérios da Indústria e do Comércio, da Agricultura, da Saúde, das Comunicações, da Educação e Cultura, do Interior, das Minas e Energia, dos Transportes e das Relações Exteriores;

VI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE);

VII - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

§ 2º O Presidente da República designará os demais Membros do CCT, os quais exercerão seu mandato pelo período de dois anos, permitida a recondução por uma vez. É permitida nova designação após decorrido pelo menos o período de um mandato.

§ 3º O Presidente do CNPq será o Presidente do CCT; em suas ausências e seus impedimentos, cabe ao Vice-Presidente da Fundação substituí-lo.

§ 4º O CCT somente deliberará com a presença de dez (10) dos membros referidos nos itens I a VII do artigo 8º.

Art. 9º As atribuições, a subordinação, a estrutura e a área de ação das Unidades Técnicas e Administrativas serão definidas em Normas de Estrutura e as das Unidades Subordinadas em Regimento Interno, aprovados pelo Presidente do CNPq.

Art. 10. A estrutura do CNPq será constituída de forma compatível com as características e a especificidade de suas atribuições e atividades, e visará à integração das diversas unidades, respeitada a autonomia indispensável ao exercício das respectivas funções.

TÍTULO V

Das atribuições dos dirigentes

Art. 11. Incumbe ao Presidente do CNPq:

I - Representar o CNPq em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - Convocar o CCT do CNPq e presidir-lhe as sessões, com direito ao voto de qualidade;

III - Dirigir as atividades do CNPq em conformidade com os Estatutos;

IV - Instituir mecanismos de auditagem para controle técnicos e administrativo das atividades dos órgãos do CNPq;

V - Aprovar planos, programas e projetos anuais e plurianuais das atividades da Fundação e suas eventuais alterações;

VI - Aprovar o Orçamento e a forma de controle;

VII - Assinar cheques e ordens de pagamento ou de movimentação das contas de depósito bancário do CNpq, juntamente com o responsável pelo setor financeiro;

VIII - Designar os dirigentes das Unidades do CNPq;

IX - Propor a política de pessoal e a de salários.

Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo, excetuadas as de números III, IV, VIII e IX, poderão ser delegadas a outros dirigentes do CNPq, devendo o ato de outorga fixar os limites de seu exercício.

Art. 12. Incumbe ao Vice-Presidente:

I - Subtituir o Presidente do CCT, em suas faltas e impedimentos;

II - Auxiliar o Presidente na coordenação da elaboração do projeto do PBDCT e no acompanhamento da sua execução, bem como no estudo e na preparação de programas e projetos setoriais ou especiais de interesse para a consecução da política de desenvolvimento científico e tecnológico;

III - Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Art. 13. Incumbe ao Conselho Científico e Tecnológico (CCT):

I - Opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico no País;

II - Assessorar o Presidente do CNPq no tocante às linhas gerais orientadoras da ação da Entidade, na promoção, junto às principais instituições públicas e privadas do setor de ciência e tecnologia, e na divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do CNPq;

III - Cooperar com o Presidente do CNPq, na forma que dispuser o Regimento Interno da Entidade:

a) na preparação do programação do projeto do PBDCT e no acompanhamento da sua execução, bem como na elaboração de programas e projetos setoriais ou especiais de interesse para a consecução da política de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) na realização e participação de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento de aspectos da política governamental de desenvolvimento científico e tecnológico.

c) no estudo de atos e programas internacionais de cooperação científica e tecnológica;

d) na programação do orçamento de investimentos do CNPq e na elaboração dos relatórios anuais de auditagem da Entidade.

TÍTULO VI

Das disposições financeiras

Art. 14. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.

Art. 15. Até o último dia útil do mês de março de cada exercício, o CNPq enviará ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades.

Art. 16. A Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) será o principal agente financeiro do CNPq.

Art. 17. A proposta orçamentária elaborada pelo CNPq será anualmente submetida à aprovação do Ministro Chefe da SEPLAN.

§ 1º A proposta orçamentária especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do Governo Federal, a seu cargo, nas áreas de ciência e tecnologia.

§ 2º Os recursos destinados à realização de planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em proporção à despesa estimada para cada exercício.

Art. 18. O CNPq poderá contrair empréstimos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria.

TÍTULO VII

Do regime do pessoal

Art. 19. O pessoal do CNPq será regido pela legislação trabalhista, observados o disposto no artigo 7º e seus parágrafos da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974.

Parágrafo único. O CNPq poderá contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica especifica, relacionada com atividade que desenvolver.

Art. 20. Independentemente de posição hierárquica ou de vínculo empregatício, ou, ainda, da natureza do trabalho, aquele que revelar matéria considerada sigilosa pelo CNPq responderá criminalmente pela violação do sigilo.

TÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Art. 21. A instalação do CNPq se dará com a publicação do ato de nomeação do seu Presidente.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da SEPLAN fixará a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente do CNPq, bem como a gratificação por comparecimento atribuída aos membros da CCT.

Art. 22. O CNPq poderá contratar com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que trata o item III do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 23. Em caso de extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao Patrimônio da União.

Art. 24. O Presidente do CNPq, de acordo com as necessidades específicas, poderá contratar consultores ou organizar comissões técnicas para realização de estudos e elaboração de pareceres.

Art. 25. Os atuais servidores do Conselho Nacional de Pesquisas permanecerão no CNPq na situação em que se encontram, até a aplicação do disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 26 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe da SEPLAN.

João Paulo dos Reis Velloso