Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.668, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974.

Revogado pelo Decreto nº 8.422, de 2015

Texto para impressão

(Vigência)

Altera a Tabela de Lotação do Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, nas partes referente ao anexo "B" e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81º, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 96.859, de 29 dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art 1º Fica alterada a Tabela de lotação do Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971, na parte referente ao anexo B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO " B " AO REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

LOTAÇÃO DE PRAÇAS

Marinha

Especialidade

SO

SG

CB

MN

Soma

EF .......................................................................

1

19

3

-

23

ES .......................................................................

1

5

2

-

8

TL .......................................................................

-

1

-

-

1

CA ......................................................................

-

1

-

-

1

EL ......................................................................

-

2

-

-

2

MC ......................................................................

-

1

-

-

1

MO ......................................................................

-

3

-

-

3

AR ......................................................................

-

1

2

2

5

CO ......................................................................

-

-

2

6

8

FN-MO ...............................................................

-

-

7

-

7

FN-EF .................................................................

1

1

2

-

4

FN-ES ................................................................

-

1

-

-

1

TOTAL ................................................................

3

35

18

8

64

        Parágrafo único. Os claros resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão preenchidos em 1974.

        Art 2º Este Decreto terá vigência a contar de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de Fevereiro de 1974; 153º de Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1974

*