Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 72.304, DE 30 DE MAIO DE 1973.

Regulamenta o retorno ao serviço ativo ou a transferência para a reserva remunerada, de militares reformados, cessada sua incapacidade definitiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 116, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

DECRETA :

Art. 1º O militar reformado por incapacidade definitiva em virtude de ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade, cujo tratamento, por evolução da medicina ou outro motivo, venha a recuperá-lo para o serviço ativo, poderá ser inspecionado ou requerer inspeção, por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, para fins de retorno ao serviço ativo.

Art. 2º O parecer da Junta Superior de Saúde terá caráter definitivo.

Parágrafo único. O parecer que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica funcionalmente obrigado a vôo deverá especificar se a aptidão é para o exercício da atividade aérea ou somente para as funções de terra.

Art. 3º Julgado o militar apto para o serviço ativo, a autoridade que aplicou a reforma, consideradas as necessidades da respectiva Força Armada, dará cumprimento ao prescrito nos §§ 1º e 2º , do artigo 116, do Estatuto dos Militares.

§ 1º Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o militar terá sua situação assim definida:

a) sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação, e

b) Sua remuneração e demais direitos com ela relacionados serão os previstos no artigo 128, da Lei de Remuneração dos Militares.

§ 2º Considerado desnecessário o retorno ao serviço ativo, o militar será transferido para a reserva remunerada.

§ 3º No caso de transferência para a reserva remunerada, a situação de inatividade do militar não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 31.5.1973