Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 72.041, DE 30 DE MARÇO DE 1973

Conceitua a situação em que deve ser agregado o militar no exercício de cargo militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, combinado com o artigo 86, da lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º O militar da ativa nomeado ou designado para exercer cargo militar, estabelecido em lei ou decreto, fora do âmbito da respectiva Força Armada, será agregado nos termos do § 1º , letra a, do artigo 86, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

§ 1º Considera-se cargo militar fora do âmbito de cada Força Armada, aquele em que o militar, ao assumi-lo, deixa de ficar diretamente subordinado à sua respectiva Força.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao militar nomeado ou designado membro de comissão de estudo ou de aquisição de material, observador de guerra e estagiário para aperfeiçoamento de conhecimento militares ou industriais no estrangeiro.

Art. 2º Todos os cargos militares, dentro do âmbito de cada Força Armada, serão previstos nos seus Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação, correspondendo aos respectivos efetivos fixados em lei.

Art. 3º Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, baixarão os atos necessários à sua execução propondo, também, se for o caso o reajustamento dos efetivos de suas Forças.

Parágrafo único. As reversões que venham depender de reajustamento de efetivos, só serão efetuadas imediatamente após a vigência da lei que os reajustar.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .11.1972