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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.998, DE 17 DE AGOSTO DE 1972.

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992.
Texto para impressão

Cassado pelo Decreto de 5 de maio de 1994.

Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

    MJ. 58.914-71 - Amigos da Vila Esperança, com sede em Tapiratiba, Estado de São Paulo;

    MJ. 33.127-67 - Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, com sede em Aracaju, Estado de Sergipe;

    MJ. 34.399-70 - Creche de Santa Rita do Sapucaí, com sede em Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais;

    MJ. 11.863-71 - Educandário Sagrada Família, com sede na cidade do Rio de Janeiro de Guanabara,

    MJ. 21.737-71 - Fundação de Beneficiência Hospital Cirurgia, com sede em Aracaju, Estado de Sergipe;

    MJ. 25.490-71 - Irmandade Nossa Senhora das Graças, com sede em Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais;

    MJ. 24.585-71 - Lar das Meninas, com sede em Divinópolis, Estado de Minas Gerais;

    MJ. 61.483-70 - Liga Iguatuense de Proteção aos Inválidos, com sede em Iguatu, Estado do Ceará;

    MJ. 51.429-70 - Conselho Vicentino Particular de Presidente Venceslau, com sede em Presidente Venceslau, Estado de São Paulo;

    MJ. 36.990-70 - Vila Vicentina, com sede em Três Lagoas, Estado de Mato Grosso.

    Art. 2º É declarada de utilidade pública, nos termos do artigo 2º "in fine", da Lei 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º "in fine", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a seguinte instituição:

    MJ. 54.751-71 - Associação Mineira de Reabilitação, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

    Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 17 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1972

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