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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.801, DE 5 DE JULHO DE 1972.

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992.

Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o artigo da 81, item III, da Constituição,

    Decreta:

    Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

    MJ.21.932-71 - Centro Espírita Allan Kardec, com sede em Campinas, Estado de São :Paulo;

    MJ.8.209-71 - Fundação Educacional "Padre Landell de Moura" FEPLAM, com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;

    MJ.55.397-70 - Serviço de Obras Sociais (S.O.S.), com sede em Araxá, Estado de Minas Gerais;

    MJ.34.560-70 - Colégio Imaculada Conceição, com sede em Capela, Estado de Sergipe;

    MJ.30.087-70 - Colégio Nossa Senhora da Conceição, com sede em Serro, Estado de Minas Gerais;

    MJ.27.818-70 - Sociedade Beneficente "Frei Dimas", com sede em Treófilo Otoni, Estado de Minas Gerais;

    MJ.26.792-70 - Sociedade de Assistência aos Pobres, com sede em Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais;

    MJ.35.160-70 - Instituto Bom Pastor, também chamado Asilo Bom Pastor, com sede em Salvador, Estado da Bahia;

    MJ.23.738-70 - Ginásio Mãe do Divino Amor, com sede em Arapongas, Estado do Paraná;

    MJ.19.514-70 - Associação das Damas de Caridade São Vicente de Paulo, com sede em Lapa, Estado do Paraná;

    MJ13.856-70 - Casa das Mães e das Crianças de Sorocaba, com sede em Sorocaba, Estado de São Paulo;

    MJ 53.184-68 - Instituto Imaculada Conceição, com sede em Barbacena, Estado de Minas Gerais;

    MJ.23.636-67 - Centro de Educação Religiosa Judaica, com sede em São Paulo.

    Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1972