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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.106, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

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Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Previdência Social Rural que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, complementado pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que estabelece o Plano Básico de Previdência Social.

Art. 2º O Plano Básico de previdência social abrange de início as empresas produtoras e fornecedoras de cana de açúcar, bem como os empreiteiros ou organizações que, embora não constituídos sob a forma de empresas, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento dessa matéria-prima.

Art. 3º A taxa prevista no artigo 5º, item I do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, será inicialmente de quatro por cento.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1969 148º; da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL

TÍTULO I

Campo de aplicação

Art. 1º O Plano Básico de previdência social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, abrange os empregados:

I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial, excetuados os de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969;

II - da emprêsa produtora e fornecedora de produto agrário in natura;

III - do empreiteiro ou da organização que, embora não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in naruta;

IV - safristas, assim considerados os empregados, inclusive trabalhadores rurais, cujos contratos tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

Parágrafo único. A inclusão no Plano Básico se fará mediante decreto executivo, à proporção que as empresas do setor de atividade de que se tratar atingirem, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização.

Art. 2º São segurados obrigatórios do Plano Básico de previdência social e nessa qualidade filiados ao Instituto Nacional de Previdência Social, os empregados de que trata o artigo 1º.

Art. 3º Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento, os mesmos do sistema geral da previdência social.

Art. 4º A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para a obtenção das prestações do Plano Básico.

Parágrafo único. Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a empresa do disposto neste artigo.

Art. 5º Quando necessário, o INPS poderá fornecer documento de identidade ao dependente, para obtenção das prestações.

Art. 6º A emprêsa abrangida pelo Plano Básico deverá matricular-se no INPS dentro de trinta dias do início de suas atividades, observando-se, quanto à emprêsa já existente, o disposto no artigo 55.

TÍTULO II

Prestações

CAPÍTULO I

Prestações e carência

Art. 7º O Plano Básico garantirá a seus beneficiários as seguintes prestações:

I - ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice.

II - ao dependente

a) auxílio-reclusão;

b) auxílio-funeral;

c) pensão por morte.

III - ao segurado e ao dependente: assistência médica a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Art. 8º O período de contribuição para o sistema geral da previdência social será contado no Plano Básico e inversamente, para efeito de carência com ralação a benefício previsto em ambos.

Parágrafo único. O segurado que havendo perdido essa qualidade, reingressar em qualquer dos sistemas de previdência social ficará sujeito a novos períodos de carência.

CAPÍTULO II

Benefícios

SEÇÃO I

Auxílio-doença

Art. 9º O auxílio-doença, no valor de setenta por cento do salário-mínimo do local de trabalho, será devido, após doze contribuições mensais, ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de trinta dias.

Art. 10. O auxílio-doença será devido a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade e será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho.

Parágrafo único. Quando requerido após sessenta dias de afastamento da atividade, o auxílio-doença será contado da data da entrada do pedido.

Art. 11. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

SEÇÃO II

Aposentadoria por invalidez

Art. 12. A aposentadoria por invalidez, no valor de setenta por cento do salário-mínimo do local de trabalho, será devida, após doze contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Art. 13. A aposentadoria por invalidez será devida a contar do trigésimo-primeiro dia do afastamento da atividade e mantida enquanto o segurado permanecer nas condições previstas no artigo 11.

§ 1º Quando precedida de auxílio-doença a aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação do mesmo.

§ 2º Quando requerida após sessenta dias de afastamento da atividade, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data da entrada do pedido.

Art. 14. Em caso de segregação compulsória a concessão da aposentadoria por invalidez independerá de exame médico a cargo do INPS, sendo o benefício devido a contar da data da segregação.

Parágrafo único. Não ocorrendo segregação compulsória a aposentadoria será devida a contar da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente.

SEÇÃO III

Aposentadoria por velhice

Art. 15. A aposentadoria por velhice, no valor de setenta por cento do salário do local de trabalho, será devida após sessenta contribuições mensais, ao segurado que completa sessenta e cinco ou mais anos de idade quando do sexo masculino, ou sessenta ou mais da idade, quando do feminino.

Art. 16. A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento, ou a do afastamento da atividade, se posterior.

SEÇÃO IV

Auxílio-reclusão

Art. 17. O auxílio-reclusão será devido, após doze contribuições mensais, aos dependentes do segurado prêso que não receba qualquer espécie de remuneração da emprêsa nem esteja em gôzo de auxílio-doença ou de aposentadoria.

Parágrafo único. O auxílio-reclusão será devido a contar da data da prisão e mantido enquanto o segurado nela permanecer.

Art. 18. O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal fixada e concedida nos têrmos dos artigos 20 e 21 aplicando-se a êle, no que couber, o disposto na Seção VI.

SEÇÃO V

Auxílio-funeral

Art. 19. O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesas feitas para êsse fim, devidamente comprovada, até o dôbro do salário-mínimo vigente no local do sepultamento.

Parágrafo único. Se o executor do funeral fôr dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.

SEÇÃO VI

Pensão por morte

Art. 20. A pensão por morte, no valor de até setenta por cento do salário-mínimo regional, será devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado que falecer na condição de aposentado ou após doze contribuições mensais.

Art. 21. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar de cinqüenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a dez por cento do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

Parágrafo único. A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão existentes na data da morte do segurado.

Art. 22. Para efeito do rateio da pensão, serão considerados apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 1º Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

§ 2º Para efeito da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.

Art. 23. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis meses de seu desaparecimento, será concedida pensão, na forma estabelecida nesta Seção, ressalvado o disposto no artigo 24.

Art. 24. Mediante prova do desaparecimento do segurado, em acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes terão direito a pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previstos no artigo 23.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará o pagamento da pensão, ficando os dependentes desobrigados da reposição das quantias recebidas.

CAPÍTULO III

Serviços

Art. 25. A assistência médica compreenderá serviços de natureza clínica, cirúrgica e odontológica, prestados aos beneficiários em ambulatórios, hospitais ou sanatórios, com a amplitude que os recursos financeiros do FUNRURAL e as condições locais permitirem, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.554, de 17 de outubro de 1967.

Art. 26. A reabilitação profissional será proporcionada aos segurados em gôzo de auxílio-doença, bem como a aposentados a pensionistas inválidos

CAPÍTULO IV

Disposições genéricas relativas às prestações

Art. 27. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado quando fôr alterado o salário-mínimo, na mesma proporção e a contar da mesma data.

Art. 28. Mediante convênio com o INPS, a emprêsa poderá encarregar-se de:

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-o e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

II - submeter os empregados segurados a exame médico, encaminhando ao INPS o respectivo laudo, para despacho de benefício que dependa de avaliação da capacidade;

III - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros serviços ao INPS.

Parágrafo único. A indenização pelos serviços previstos no item II poderá ser ajustada por um valor global, proporcional ao número de empregados da emprêsa e dedutivel no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios ou a outras despesas efetuadas nos têrmos dos convênios firmados.

Art. 29. O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamentos ou cheques contra estabelecimentos bancários, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da carteira profissional ou documento fornecido pelo INPS.

Art. 30. Será reconhecido o valor de assinatura, para quitação em recibos de benefício, a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo INPS.

Art. 31. O INPS poderá recusar-se a receber requerimento desacompanhado da documentação necessária, devendo, nesse caso, fornecer comprovante da ocorrência, para ressalva de direitos.

Art. 32. Não prescreverá o direito à prestação devida ao beneficiário.

Parágrafo único. Prescreverá no prazo de cinco anos a contar da data em que fôr devida a mensalidade ou pagamento único do benefício.

TÍTULO III

Custeio

CAPÍTULO I

Fontes de Receita

Art. 33. O custeio do Plano Básico de previdência social será atendido pelas seguintes contribuições:

I - do segurado, no valor de quatro por cento a seis por cento do salário-mínimo regional, que valerá, para os efeitos dêste Regulamento, como salário-de-contribuição;

II - da emprêsa:

a) em quantia igual à que for devida por seus empregados do setor rural;

b) em dois por cento do salário-mínimo regional por empregado, para custeio das prestações decorrentes de acidente do trabalho;

III - da União, em quantia bastante:

a) para custeio das despesas de pessoal e de administração geral decorrentes da execução do Plano Básico;

b) para cobertura de insuficiência financeira, se fôr o caso.

§ 1º A contribuição estabelecida no item III, letra "b'', poderá ser elevava a até três por cento mediante tarifação individual, se a experiência de risco da emprêsa assim aconselhar, voltando a taxa uniforme se a incidência de sinistros retornar ao normal.

§ 2º A emprêsa abrangida pelo Plano Básico fica dispensada, com relação a seu setor rural, de qualquer outra contribuição para a previdência social, para o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (FUNRURAL) ou para fim análogo.

Art. 34. O INPS transferirá para o FUNRURAL, para custeio da assistência médica, vinte e cinco por cento do produto das contribuições fixadas no artigo 33. Itens I e II.

§ 1º Se o produto da transferência de que trata êste artigo fôr inferior à arrecadação prevista no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, em relação ao conjunto dos segurados do Plano Básico, êste reembolsará o FUNRURAL da diferença, reajustando-se, se fôr o caso, a taxa de contribuição do segurado, na forma do artigo 33, item I.

§ 2º A administração do FUNRURAL manterá, permanentemente, minuciosa estatística dos serviços prestados ao Plano Básico.

Art. 35. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS nos têrmos dêste Regulamento sujeitará os responsáveis ao juro de mora de um por cento ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além da multa variável de dez por cento a cinqüenta por cento do valor do débito.

§ 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente devida pela falta do recolhimento na época própria e corresponderá a:

a) dez por cento, por atraso de até sessenta dias;

b) vinte por cento, por atraso de mais de sessenta e até cento e vinte dias;

c) trinta por cento, por atraso de mais de cento e vinte até cento e oitenta dias;

d) quarenta por cento, por atraso de mais de cento e oitenta e até duzentos e quarenta dias;

e) cinquenta por cento, por atraso de mais de duzentos e quarenta dias.

§ 2º As contribuições não recolhidas no trimestre civil em que se tornaram devidas terão o seu valor atualizado monetáriamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com os coeficientes oficiais de atualização, nos têrmos do artigo 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 36. A contribuição da União será provida pelo Fundo de Liquidez da Previdência Social, constituído na forma dos artigos 166 a 168 do Regulamento Geral da Previdência Social.

CAPÍTULO II

Arrecadação das contribuições

Art. 37. A emprêsa deverá descontar, no ato do pagamento dos empregados de seu setor agrário, as contribuições destinadas ao Plano Básico de previdência social, recolhê-las ao INPS, juntamente com as contribuições por ela devidas nos têrmos do artigo 33, item II, até o ultimo dia do mês seguinte àquela a que se referirem.

Art. 38. Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras quaisquer importâncias que lhe forem devidas, nos têrmos dêste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas básicas:

I - os segurados e as emprêsas estarão sujeitos à fiscalização por parte do INPS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários;

II - as emprêsas sujeitas ao sistema de que trata êste Regulamento são obrigadas a:

a) preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus empregados, nelas anotando os descontos para o Plano Básico;

b) lançar em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montantes da quantias descontadas, o da contribuição da emprêsa e o da contribuição dos empreiteiros a seu serviço em tarefas de natureza agrária;

c) entregar ao órgão arrecadador do INPS, anualmente por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes às imporâncias devidas e pagas ao INPS, em relação ao Plano Básico, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas;

d) mesmo quando não abrigadas a escrituração mercantil, arquivar durante cinco anos, para efeito de fiscalização, os comprovantes previstos nesse item;

III - é facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros das emprêsas, quando ocorrer fundada suspeita de fraude ou sonegação, não prevalecendo, nesses casos, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;

IV - ocorrendo recusa de apresentação ou a sonegação dos elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando o cargo do segurado ou da emprêsa o ônus da prova em contrário

V - na hipótese do item IV, em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos aos segurados poderá ser fixado por estimativa, mediante o cálculo da mão-de-obra empregada na produção rural da emprêsa, ficando a cargo desta o ônus da prova em contrário;

VI - tratando-se de falta de recolhimento de contribuições, será lavrado têrmo de verificação do débito, com discriminação clara das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem;

VI - a inscrição de qualquer débito de multa de caráter penal às emprêsas, aos segurados ou a quaisquer outros responsáveis, por parte do INPS, serão sempre precedidas de ampla responsabilidade da defesa.

Art. 39. Os débitos apurados pelo INPS, assim como as multas impostas, serão lançados em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa referente ao Plano Básico.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo aplica-se ao Plano Básico o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 180 do Regulamento Geral da Previdência Social, substituindo-se, no § 2º, a expressão ''dívidas ativas da previdência social'' por ''dívida ativa do Plano Básico''.

CAPÍTULO III

Disposições genéricas relativas ao custeio

Art. 40. Os documentos de que trata o artigo 183, item I, alíneas a, b e c, do Regulamento Geral da Previdência Social deverão ser adaptados de forma a corresponderem também aos fatos do Plano Básico.

Art. 41. As obrigações das emprêsas, na forma do artigo 184 do Regulamento Geral da Previdência Social estendem-se aos fatos do Plano Básico.

Art. 42. Os impedimentos de que trata o artigo 186, letras a e b, do Regulamento Geral da Previdência Social aplicam-se às emprêsas que estejam em débito com o INPS em relação ao Plano Básico, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo.

Art. 43. Aos créditos do INPS vinculados ao Plano Básico aplica-se o disposto no artigo 188 do Regulamento Geral da Previdência Social.

Art. 44. A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial e sociedades de economia mista sujeitas ao regime de orçamento próprio, quando, por possuirem setor agrário, tenham as características de ''emprêsa'', na forma do artigo 2º, item I, e, empreguem trabalhadores abrangidos por êste regulamento, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao pagamento de suas contribuições para o Plano Básico.

Art. 45. Os débitos das emprêsas referentes ao Plano Básico só poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado, desde que observadas as mesmas bases e condições estabelecidas para os débitos relativos ao sistema geral.

Art. 46. As importâncias destinadas ao custeio do Plano Básico são exclusivamente vinculadas a êle e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida nos Decretos-leis nº 564, de 1º de maio de 1969, e nº 704, de 24 de julho de 1969, e neste Regulamento pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.

TÍTULO IV

Administração e gestão econômico-financeira

Art. 47. Caberá aos órgãos de que trata o Título VIII do Regulamento Geral da Previdência Social a administração do Plano Básico, com as mesmas atribuições de planejamento, orientação, execução, contrôle e via recursal que exercem para o sistema geral da previdência social, em grau superior, central, regional e local.

Parágrafo único. Aplica-se ao Plano Básico a disciplina concernente aos recursos das decisões estabelecidas no Título VIII, Capítulo VI, do Regulamento Geral da Previdência Social.

Art. 48. O Plano Básico terá orçamento próprio dentro do INPS, nos mesmos moldes e sob igual disciplina do orçamento dêste.

§ 1º No orçamento do Plano Básico serão consignadas dotações para sua participação nas despesas de custeio do INPS, inclusive as relativas ao Conselho Fiscal e às Juntas de Recursos da Previdência Social.

§ 2º A participação de que trata o § 1º será proporcional às despesas de um e de outro no exercício anterior ao da proposta orçamentária.

Art. 49. Os registros contábeis do Plano Básico serão feitos pelo INPS em títulos distintos, de forma a permitir a apuração, em separado, dos fatos pertinentes à sua execução.

TÍTULO V

Disposições penais

Art. 50. Por infração dos dispositivos do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, e dêste Regulamento, bem como dos dispositivos pertinentes da Lei Orgânica da Previdência Social e do Regulamento Geral da Previdência Social, serão aplicáveis as penalidades previstas no Título X dêste último.

TÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Art. 51. No que respeita ao seguro de acidentes do trabalho dos segurados do Plano Básico, ressalvado o disposto no artigo 33, item II, letra b, e § 2º, não se aplica o estabelecido no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.

Parágrafo único. Em caso de acidente de trabalho, a prestação cabível, na forma do artigo 7º, independerá de período de carência.

Art. 52. O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRUAL passa a denominar-se Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, com a mesma sigla.

Art. 53. O Plano Básico será implantado gradualmente à medida que as diferentes atividades que incluem o objetivo de produção rural forem atingido suficiente grau de organização empresarial, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a inclusão das emprêsas de cada nôvo setor mediante decreto executivo.

Parágrafo único. A extensão gradual do Plano Básico poderá ser precedida, em cada caso, de implantação experimental:

a) em área limitada;

b) com exclusão de alguma ou algumas prestações.

Art. 54. Ficam dispensadas da contribuição para o FUNRURAL, bem como de qualquer contribuição para fim análogo:

I - a emprêsa abrangida pelo Plano Básico;

II - a emprêsa que já vinha contribuindo para o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários com referência também a seu setor agrário e, que, com relação a êste, continuou a contribuir para o INPS;

III - a emprêsa que, por fôrça do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, continue vinculada ao sistema geral de previdência social também em relação a seu setor agrário.

Parágrafo único. As emprêsas de que tratam os itens II e III ficam obrigadas somente ao recolhimento das contribuições de que tratam os itens I a III e VIII do quadro constante do artigo 35, § 2º, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

Art. 55. A emprêsa abrangida pelo Plano Básico deverá matricular-se no INPS até 30 de novembro de 1969.

Art. 56. Aplica-se ao Plano Básico, no que couber, o Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, com suas alterações.

JARBAS G. PASSARINHO