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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.352, DE 14 DE ABRIL DE 1969.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Dispõe sôbre a constituição de bancas para exames de suficiência nas Escolas da rêde federal de ensino do MEC e do SENAI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º As escolas da rêde federal de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura e as escolas do SENAI, devidamente autorizadas pela Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, poderão constituir bancas para exames de suficiência, com o fim de expedir cartas de ofício ou certificados de curso de aprendizagem industrial.

Art. 2º Os exames de suficiência referidos no parágrafo anterior serão realizados perante bancas compostas de professôres da especialidade técnica e de professôres das matérias de cultura geral do currículo de aprendizagem industrial.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1969