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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 62.708, DE 16 DE MAIO DE 1968.

(Vide Decreto nº 4.328, de 1964)

Dá cumprimento às determinações contidas nos artigos 19 e 61 da Lei nº 4.328, de 20 de abril de 1964, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição e, nos têrmos do Art. 2º, itens I e II, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º São mantidos, para o ano de 1968, os mesmos valôres a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, respeitada a correspondência para os cursos e cargos nêles enunciados.

Art. 2º O item V e a letra a do item VI, do art. 2º do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, respeitado o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações:

V - ..........................................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................................

b) ...........................................................................................................................................

c) ...........................................................................................................................................

d) ...........................................................................................................................................

e) ...........................................................................................................................................

f) Chefe de Divisão, Assistente e Chefe de Departamento que seja parte de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

g) Chefe de Escalão Avançado de Órgão de direção geral, direção Setorial, assessoramento e apoio dos Ministérios Militares na Capital Federal.

VI - ..........................................................................................................................................

a) Oficiais servindo na Escola Superior de Guerra e ...........................................................

Art. 3º Continuam em vigor os preceitos do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, ressalvado o disposto neste decreto.

Art. 4º Os efeitos resultantes dêste decreto prevalecem a partir de 1º de janeiro de 1968.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1968 e retificado em 22.5.1968