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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.647, DE 3 DE MAIO DE 1968.

  Promulga o Acôrdo de Comércio com Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 30, de 1967, o Acôrdo de Comércio assinado entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 7 de setembro de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VIII, a 21 de abril de 1968;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e SILVA
Mário Gibson Alves Barboza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1968 e retificado em 13.5.1967

Acôrdo de comércio entre os estados unidos do brasil e portugal

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil

e o

Govêrno de Portugal,

Animados do propósito de emprestar maior dinamismo às relações econômicas entre os dois países e de aproveitar ao máximo a complementariedade atual e potencial de suas economias, e

CONSIDERANDO que foi revogado, imediatamente troca de notas de 7 de setembro de 1966, o Acôrdo Comercial de 9 de novembro de 1949, e de 14 de setembro de 1954,

Resolvem concluir em Acôrdo de Comércio a vigorar no território brasileiro e nos territórios portuguêses do Continente e Ilhas Adjacentes e das Províncias Ultramarinas e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente da República Portuguêsa, o Senhor Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal tomarão as medidas que forem necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os países, levando em conta, especialmente, as necessidades criadas pelo processo de transformação de suas respectivas economias.

Sem quebra dos compromissos internacionais a que ambos os países se encontram obrigados, deverá ser instituído o melhor tratamento possível aos produtos com interêsse no comércio luso-brasileiro.

ARTIGO II

Os pagamentos de qualquer natureza relativos a operações diretas entre os dois países passarão a efetuar-se em moeda livre conversibilidade a partir da data da entrada em vigor do presente Acôrdo.

O Banco do Brasil S.A. e o Banco de Portugal adotarão, por troca de notas, as disposições necessárias para o têrmo, a partir da data supra, ao Convênio ajustado entre os dois Bancos em conseqüência do disposto no artigo 9º do Acôrdo celebrado em 9 de novembro de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal. O saldo que a conta aberta nos têrmos do referido artigo apresentar à data da expiração do Convênio, será utilizado pela Parte credora durante o prazo de seis meses a partir da mencionada data, para o pagamento das operações em curso, ainda não liquidadas, bem como para o pagamento de mercadorias do país devedor a importar pelo país credor, ou para qualquer outro pagamento a efetuar na área do país devedor mediante prévio acôrdo dos Govêrnos. O saldo que a referida conta apresentar no fim daquele período de seis meses será imediatamente pago pelo Banco devedor, em dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO III

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal darão tôdas as facilidades para a celebração de acôrdos de complementação industrial, entre emprêsas brasileiras e portuguêsas. Para êste efeito as autoridades de ambos os países solicitarão a colaboração dos correspondentes setores privados a fim de que, com a maior brevidade, se procedam, aos estudos e se tomem as iniciativas para a realização deste objetivo.

ARTIGO IV

A fim de facilitar a criação de zonas francas para produtos originários do Brasil e de Portugal, a que se refere o art. 8º do Tratado de Comércio de 26 de agôsto de 1933, logo que uma das Partes manifeste interêsse pelo estabelecimento de uma dessas zonas em qualquer parte do território brasileiro ou dos territórios Portuguêses, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal promoverão a constituição de grupos de trabalho especializados, formados por peritos dos dois países, com o objetivo de acordarem nas soluções de todos os problemas que para êsse efeito tiverem de ser considerados.

ARTIGO V

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal acordam em conceder entre si tôdas as facilidades necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente: o benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para mostruários e material de propaganda, e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos casos e condições previstos nas respectivas legislações nacionais.

ARTIGO VI

Em ordem a fomentar as relações econômicas entre os dois países é instituída a Comissão Econômica Luso-Brasileira que terá a composição e o mandato seguintes:

1º Serão membros da Comissão:

a) os representantes dos diversos órgãos oficiais do Brasil e de Portugal particularmente interessados;

b) os representantes das entidades privadas para tal convidados pelos respectivos Governos.

2º A Comissão terá por mandato:

a) examinar periodicamente o intercâmbio comercial entre as duas Partes e apresentar sugestões visando à ativação de comércio recíproco;

b) dar parecer sôbre quaisquer consultas feitas pelas autoridades de uma das Partes com vista a resolver quaisquer dificuldades ou problemas que se suscitem no seu comércio ou relações econômicas;

c) examinar quaisquer questões suscitadas pelas Partes relativas à execução do presente Acôrdo e quaisquer emendas ou aditamentos que a evolução do comércio entre as Partes ou a das suas respectivas economias possa sugerir;

d) promover estudos e fazer recomendações sôbre a intensificação tão rápida quanto possível da cooperação econômica entre as duas Partes, nomeadamente para os fins do artigo III.

§ 1º A Comissão reunir-se-á pelo menos duas vêzes por ano, alteradamente no Brasil e em Portugal.

§ 2º O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal nomearão, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura do presente Acôrdo, os membros que integrarão as seções brasileira e portuguêsa da referida Comissão.

ARTIGO VII

O presente Acôrdo será válido por um período inicial de cinco anos contados a partir da data de sua entrada em vigor. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma Parte à outra Parte seis meses antes do têrmo daquele período ou Acôrdo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses contados a partir do têrmo do período para o qual haja sido reconduzido.

ARTIGO VIII

O presente Acôrdo será ratificado de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Brasília, no mais breve prazo possível.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram os seus respectivos selos.

Feito na Cidade de Lisboa, em dois exemplares, ambos em língua portuguesa, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e seis.

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
Juracy Magalhães

Pelo Govêrno de Portugal,
A. Franco Nogueira