Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 59.316, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.

Regulamento a Lei nº 4.907-65 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Natureza dos Cofres de Carga

Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquático, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições da Lei nº 4.907, de 17-12-65 e as dêste Decreto.

§ 1º O cofre de carga será considerado acessório do veículo que o utiliza.

§ 2º Para os efeitos dêste Decreto, considerar-se cofre de carga uma peça do equipamento de transporte:

a) de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a emprêgo repetido;

b) desenhada especialmente para facilitar o transporte de mercadorias por um ou vários sistemas de transportes;

c) provida de dispositivos que permitem o seu manejo rápido, particularmente no transbordo de um veículo de transporte a outro;

d) projetada para que possa encher-se e esvasiar-se com facilidade;

e) identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou grafados de forma indelével em local visível e de fácil verificação;

f) com capacidade interna superior ou igual a 1m³, exceto para o transporte aéreo.

Art. 2º Os cofres de carga de que trata o presente Decreto terão suas características normalizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único. Enquanto não forem fixadas em Normas Brasileiras as características dos cofres de carga, serão observadas as normas internacionais recomendadas pela I.S.O. (International Standards Organization).

Art. 3º Uma vez aprovadas as Normas Brasileiras respectivas, os cofres de carga de fabricação nacional, para os fins dêste Decreto, deverão apresentar as “marcas de conformidade” àquelas Normas, previstas no Art. 3º , da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962.

CAPÍTULO II

Das Condições de Transporte

Art. 4º O cofre de carga poderá ser propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria, do importador ou exportador, de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial dêsse tipo de embalagem.

Parágrafo único. São permitidos a cessão e empréstimo do cofre de carga e seus componentes entre as pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas legalmente à exploração comercial dêste tipo de embalagem.

Art. 5º No manifesto de carga da embarcação ou veículo, na fatura comercial e ou do documento fiscal, e no conhecimento de frete, deverão constar obrigatòriamente com detalhe e exatidão, a marca e o número do cofre de carga e a discriminação das mercadorias nêle contidas, devendo ser satisfeitas, também, as demais exigências legais referentes a êsses documentos, exceção feita ao transporte aéreo que obedece ao Decreto nº 49.621-B, de 29-12-60.

Art. 6º O cofre de carga com mercadorias estrangeiras poderá ser desembarcado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.

§ 1º O cofre de carga deverá ser obrigatòriamente lacrado ou selado pelo exportador ou pelo transportador ou armador no ponto de origem;

§ 2º No caso de avaria aparente ou de indícios de violação, será o cofre de carga pesado e incluído em “têrmo de avaria”, na forma do art. 379, da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda, ficando assegurado ao dono ou consignatário o direito de vistoria, previsto no art. 247, da mesma Consolidação.

Art. 7º O cofre de carga com mercadoria destinada à exportação, poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade onde exista repartição habilitada.

Art. 8º O cofre de carga que deixar de constar como tal no manifesto de carga, ou do veículo transportador, deverá ser aberto, logo após a sua descarga e imediatamente aliviado do seu conteúdo, na forma prevista na legislação em vigor, inclusive, em “têrmo de avaria”, se fôr o caso, exceção feita no que concerne ao manifesto de carga do transporte aéreo que obedece ao Decreto nº 49.621-B de 29-12-60.

Parágrafo único. No caso de transporte marítimo, a mercadoria ficará recolhida ao depósito portuário e o cofre de carga será devolvido vazio ao armador ou ao seu proprietário; por solicitação do armador as mercadorias arroladas poderão ser recolocadas no cofre de carga e neste recolhidas ao depósito portuário até que se proceda a conferência e desembaraço aduaneiro, quando, então, o cofre de carga será devolvido ao armador, ou ao seu proprietário.

Art. 9º As mercadorias conduzidas pelo cofre de carga nos portos, deixarão de incidir em armazenagem, se a retirada das instalações portuárias tiver lugar até o 6º dia útil subsequente ao dia da descarga de bordo.

Parágrafo único. Após o 6º dia, as taxas de armazenagem de mercadorias em cofres de carga, em pátios especiais ou externos, serão estabelecidos em valôres reduzidos.

Art. 10. O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque, fica isento de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos e das Taxas Portuárias, exceto as da Tabela C - Capatazias - que lhe forem aplicáveis e que serão cobradas do proprietário ou locatário com a redução de 50%.

§ 1º O cofre de carga vazio fica também isento das taxas de armazenagem que lhe forem aplicáveis durante os primeiros 15 dias, contados da data do seu recebimento pela Administração do Pôrto, quando o Pôrto não dispuzer de área privativa para armazenagem de cofres de carga, e de 30 dias quando os portos dispuserem de tais áreas.

§ 2º A remuneração do pessoal da estiva ou de capatazias, quando utilizado na movimentação dos cofres de carga cheios ou vazios, será sempre na base de pêso.

Art. 11. O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transportes, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.

Parágrafo único. As emprêsas estatais de transporte e quaisquer outras, em que o Estado seja detentor da maioria do capital, submeterão aos órgãos próprios do Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 90 (noventa) dias, propostas de tarifas especiais privilegiadas para o transporte de cofres de cara, quando não pertençam à emprêsa transportadora.

Art. 12. O Ministério da Viação e Obras Públicas aprovará planos visando à implantação da operação com cofres de carga, dentro de um critério prioritário de coordenação de transporte.

Parágrafo único. O primeiro plano cobrirá o qüinqüênio 1967-1971.

Art. 13. A Contadoria-Geral de Transportes fixará normas para os despachos em tráfego reciproco (mútuo ou direto) dos transportes conjugados de cofres de carga.

Art. 14. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, no prazo de 90 dias, fixará condições especiais e tarifas reduzidas do Seguro para os cofres de carga e as mercadorias nêles contidas, conforme o sistema de transporte utilizado.

Parágrafo único. As mercadorias transportadas em cofres de carga não estão sujeitas a seguro obrigatório.

CAPÍTULO III

Das Condições Fiscais

Art. 15. O cofre de carga quando utilizado no transporte interno é isento das Taxas de Marinha Mercante e Melhoramento dos Portos.

§ 1º Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte nacional de mercadorias dentro do País desde que tenha similar nacional registrado que possa nêle ser fabricado.

§ 2º Os cofres de carga podem entrar e sair do País desmontados.

Art. 16. O cofre de carga contendo mercadorias estrangeiras, ou vazio, destinado a receber mercadorias nacionais de exportação, entrará no País com isenção de todos os tributos federais, inclusive as taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, sendo considerado parte do veículo que o utiliza e sua circulação no território nacional é considerada em trânsito, observado o regimento de franquia aduaneira temporária.

§ 1º O cofre de carga entrado sob regime de franquia aduaneira temporária poderá sair do País por qualquer ponto do território nacional onde houver repartição aduaneira habilitada.

§ 2º O prazo de permanência no País será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade aduaneira do ponto de entrada.

§ 3º Findo o prazo de permanência serão cobrados do responsável todos os tributos federais devidos à época da entrada do cofre de carga.

§ 4º O desembaraço aduaneiro do cofre de carga será feito mediante têrmo de responsabilidade, com fiança idônea, a critério da autoridade aduaneira.

§ 5º Quando o cofre de carga fôr de propriedade da emprêsa transportadora, ou a esta arrendado ou alugado, não será exigida a fiança.

§ 6º Não se inclui na isenção revista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadoria dentro do território nacional desde que exista similar nacional registrado.

§ 7º Não se incluem na isenção prevista as mercadorias contidas no cofre de carga. (Incluído pelo Decreto nº 61564, de 1967)

Art. 17. O Ministério da fazenda estudará critérios de incentivos fiscais às firmas que se constituírem para o fim exclusivo de locação de cofres de carga em operações domésticas setoriais ou inter-setoriais.

Art. 18. Os cofres de carga lacrados na conformidade das instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda, quando em tráfego doméstico, só serão fiscalizados no local de destino.

§ 1º As referidas instruções definirão as garantias exigidas pelo fisco para liberação dos cofres de carga e das mercadorias que estiverem sujeitas a litígio entre os interessados e as autoridades fiscais.

§ 2º Os órgãos estaduais de fiscalização fazendária poderão exigir dos transportadores prévia comunicação da chegada dos cofres de carga, para fins de fiscalização in loco, considerando-se liberados aquêles que não foram fiscalizados dentro das 48 horas subseqüentes à comunicação.

Art. 19. Quando utilizado no transporte internacional o cofre de carga poderá conter mercadorias diversas e cobertas por várias faturas comerciais, desde que consignadas a um só destinatário.

§ 1º Um só conhecimento de frete deverá cobrir tôdas as mercadorias contidas no cofre de carga.

§ 2º Um conhecimento de frete poderá cobrir vários cofres de carga, desde que contenham mercadorias destinadas a um só consignatário.

§ 3º As restrições dêste artigo e seus parágrafos não se aplicam ao transporte aéreo feito por meio de grupamento de carga.

Art. 20. Quando a autoridade aduaneira verificar que os elementos de segurança do cofre de carga contendo mercadorias foram violados, promoverá imediatamente o processo fiscal adequado e comunicará, no mesmo momento, a ocorrência à autoridade policial competente para instaurar o processo previsto para o crime de contrabando ou descaminho.

Art. 21. A Diretoria das Rendas Aduaneiras expedirá instruções às repartições subordinadas para a fiel execução da Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965 e do presente Regulamento, no que concerne à matéria de sua competência, devendo ter em vista:

a) as diversas modalidades de uso do cofre de carga, inclusive no transporte aéreo por grupamento de carga;

b) as medidas fiscais necessárias a acautelar os interêsses da Fazenda Nacional, principalmente no que se refere o trânsito de mercadoria estrangeira pelo território nacional;

c) a rapidez no processamento e desembaraço aduaneiro do cofre de carga, notadamente quando se destinar à exportação de produtos nacionais;

d) a eficiência do processo para aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração ou fraude.

Art. 22. Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do artigo 334, § 1º , letra “ b ”, do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança do cofre de carga.

CAPÍTULO IV

Do Financiamento

Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico incluirá entre suas finalidades o financiamento a planos industriais de construção de cofres de carga, desde que obedeçam às normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 24. O Fundo de Financiamento para a Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - incluirá entre suas Normas Operacionais a aquisição de cofres de carga.

Art. 25. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1966

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