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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58.856, DE 15 DE JULHO DE 1966.

(Vide Lei nº 3.995, de 1961)

Institui normas para execução do artigo 18 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprovou o Primeiro Plano Diretor da SUDENE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos do Govêrno Federal e autárquicos que possuem bens e instalações relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, situados na zona de concessão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, transferirão à mesma os referidos bens, mediante doação de que se lavrará têrmo circunstanciado, desde que os referidos bens e instalações tenham sido adquiridos ou construídos com recursos orçamentários federais ou créditos especiais da mesma origem, anteriores a 14 de dezembro de 1961.

Parágrafo único. Excluem-se do regime estabelecido neste artigo os bens e instalações de sistemas de distribuição ou equivalentes, explorados diretamente pelos podêres públicos ou emprêsas sob seu contrôle.

Art. 2º Serão também transferidos para o património da Companhia Hidrelétrica de São Francisco, com a exclusão estabelecida no Parágrafo Único do artigo anterior, os bens e instalações relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, oriundos da aplicação de recursos federais na zona de concessão a que se refere o art. 1º, obedecido o regime instituído pelo art. 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de julho de 1965, desde que os referidos bens e instalações tenham sido adquiridos ou construídos com recursos orçamentários federais ou créditos especiais posteriores a 14 de dezembro de 1961.

Art. 3º Os órgãos federais ou autárquicos de que tratam os artigos anteriores adotarão tôdas as providências necessárias para que as aludidas transferências possam efetivar-se dentro do prazo de 90 dias, contados da data dêste decreto, cabendo à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, nos 90 dias subseqüentes àqueles adotar as medidas a seu cargo para recebimento dos referidos bens e instalações.

Art. 4º A Companhia Hidrelétrica do São Francisco e os órgãos federais e autárquicos referidos nos artigos anteriores estabelecerão de comum acôrdo os valôres, pelos quais serão incorporados os bens e instalações de que tratam os artigos 1º e 2º.

Art. 5º A partir da publicação dêste decreto, nenhum órgão federal ou autárquico com atuação na zona de concessão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco poderá fazer qualquer obra nos setores de produção, transformação e distribuição de energia elétrica sem a prévia aprovação dos respectivos planos e projetos pela referida Companhia, exceto as instalações de rêdes de distribuição interna dos referidos órgãos, observado, no que fôr aplicável o disposto no art. 5º da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1966