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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.910, DE 3 DE MARÇO DE 1966.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
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Suspende provisoriamente, em relação às Autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e obras Públicas as restrições do artigo 6º do Decreto nº 44.767, de 30 de outubro de 1958, combinado com artigo 17º parágrafo 3º do Decreto nº 807, de 30 de março de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista as ponderações apresentadas pelo Ministro de estado dos negócios da Viação e obras Públicas,

decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, provisoriamente, em relação às Autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, as restrições do artigo 6º do decreto nº 44.767, de 30 de outubro de 1958, combinado com o artigo 17º, parágrafo 3º do Decreto nº 807, de 30 de março de 1962.

Art. 2º  A transferência para Brasília, dos primeiros escalões das Autarquias, a que se refere o presente Decreto, a serem constituídos pelos Diretores-Gerais e Gabinetes respectivos, será custeada pelo Grupo de Trabalho de Brasília, inclusive no que tange ao pagamento de ajudas-de-custo e demais vantagens devidas ao pessoal a ser deslocado.

Art. 3º As Autarquias beneficiadas por êste Decreto preverão, para os exercícios seguintes, os recursos financeiros indispensáveis à sua mais rápida consolidação na Capital da República, especialmente os relativos à construção de sedes no Plano Piloto.

Art. 4º O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Grupo de Trabalho incumbido de planejar a sua mudança, cuidará, junto ao Grupo de Trabalho de Brasília, das medidas complementares à execução do presente Decreto.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1966 ; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1966

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