Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 57.284, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965

Aprova o Regulamento de Inspeção Industrial, Bromatológica e Higiênica de Produtos destinados à Alimentação dos Animais Domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Art. 7º da Lei nº 4.736, de 15 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Inspeção Industrial, Bromatológica e Higiênica de Produtos Destinados à Alimentação dos Animais Domésticos, em anexo ao Presente Decreto.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor 180 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1965

Regulamento de Inspeção Industrial Bromatológica e Higiênica de Produtos destinados à Alimentação dos animais domésticos:

Art. 1º O presente Regulamento estatui as normas que regula, em todo o território Nacional, a fiscalização sob o ponto de vista industrial, bromatológico e higiênico de produtos destinados à alimentação animal.

Art. 2º A execução da fiscalização de que trata êste Regulamento compete ao Ministério da Agricultura através do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA), do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária - (DDIA), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio internacional ou interestadual.

§ 1º O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados, serão executados em todo o território Nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação.

§ 2º A inspeção industrial, bromatológica e higiênica em estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal, que fazem comércio municipal ou intermunicipal, se regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.

§ 3º Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, competência para realizar a inspeção e fiscalização previstas no presente Regulamento, excetuados os casos de comércio internacional.

Art. 3º Para efeito dêste Regulamento serão observadas as seguintes definições das matérias primas, produtos semi-preparados ou finais destinados à alimentação animal:

I - INGREDIENTE - Qualquer matéria prima simples e livre de mistura, utilizada na alimentação animal.

II - RAÇÃO ANIMAL - Qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.

III - CONCENTRADO - Mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que adicionada a um ou mais elementos, devidamente especificados pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal de acôrdo com o item anterior.

IV - SUPLEMENTO - Ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrados em substâncias tais como: vitaminas, - aminoácidos, minerais e antibióticos.

V - ADITIVO - é a substância intencionalmente adicionada ao alimento com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os corantes, conservadores, antioxidantes e outros.

Considerando-se “aditivo incidental” a substância residual ou migrada, presente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do alimento ou das matérias primas nêle empregadas, como por exemplo: defensivos da lavoura e outros.

VI - COMPONENTES GROSSEIROS - são ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, casca de amendoim, casca de aveia, casca de algodão, palha de sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, todos os produtos empregados ou susceptíveis de emprêgo na alimentação animal, compreendidos nas definições do artigo anterior.

§ 1º Os grãos e sementes, quando expostos à venda sem qualquer benefício, da mesma forma que os alimentos para peixes e aves ornamentais, ficam dispensados das exigências de que trata o presente Regulamento.

§ 2º Os fênos, quando expostos à venda moídos, estarão sujeitos ao que estatui o presente Regulamento.

§ 3º Antibióticos e suplementos minerais e vitamínicos, só poderão ser comercializados quando registrados no Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA), do Ministério da Agricultura, de acôrdo com a legislação vigente.

§ 4º É proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, nas condições previstas pelas disposições legais em vigor.

Art. 5º Os estabelecimentos que elaboram e comercializam produtos e subprodutos destinados à alimentação animal, assim se classificam:

I - Indústrias de produtos de origem vegetal: estabelecimentos cujos produtos e subprodutos sejam comercializados como ingredientes para alimentação animal;

II - Indústrias de produtos de origem animal: estabelecimentos cujos produtos e subprodutos sejam comercializados como ingredientes para alimentação animal;

III - Fábricas de suplementos minerais e/ou vitamínicos;

IV - Fábricas e/ou importadores de vitaminas e/ou antibióticos e aditivos;

V - Fábricas de rações e/ou concentrados;

VI - Casa atacadistas e varejistas;

Art. 6º A Inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:

I - Nas indústrias, inclusive agro-indústrias, fornecedoras de matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais;

II - Nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

III - Nas fábricas de rações e concentrados, incluindo as de Cooperativas, Associações e órgãos estatais;

IV - Nas indústrias, nos armazéns casas atacadistas e varejistas e nos meios de transporte;

V - Nos estabelecimentos que fornecem matérias primas às fábricas de rações e concentrados;

VI - Onde quer que se fabriquem, manipulem ou guardem rações, concentrados ou outros produtos destinados à alimentação animal;

Parágrafo único. A inspeção às casas atacadistas e varejistas, terá por objetivo:

I - Reinspecionar produtos destinados à alimentação animal, previstos neste Regulamento;

II - Verificar a existência de alimentos para animais, oriundos do comércio interestadual, em desacôrdo com dispositivos regulamentares.

Art. 7º A concessão da Inspeção pelo SIPAMA, isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial, bromatológica ou higiênica de âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º .

Art. 8º A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico, a critério da Diretoria do SIPAMA.

Art. 9º A Inspeção industrial, bromatológica e higiênica dos produtos destinados à alimentação animal abrange:

I - A higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;

II - O funcionamento dos estabelecimentos;

III - O exame de matéria prima empregada e das rações e concentrados processados;

IV - As fases de recebimento, conservação, manipulação, preparo, acondicionamento, transporte e depósito de todos os produtos destinados à alimentação animal;

V - A embalagem e a rotulagem;

VI - A classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade;

VII - Os exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das matérias primas, rações e concentrados coletados na fonte de produção, no estabelecimento industrializador e nas casas comerciais (atacadistas ou varejistas), para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;

VIII - Os meios de transporte e o armazenamento dos ingredientes, rações e concentrados.

Art. 10. Os funcionários incumbidos da execução do presente regulamento exibirão carteira de identidade funcional, fornecida pelo SIPAMA ou órgão autorizado, da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data da expedição.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de sua funções, deverão ser prontamente atendidos, sendo-lhes facultado livre trânsito em tôdas as dependências do estabelecimento.

Art. 11. As fábricas de rações e concentrados registradas só poderão adquirir ingredientes de origem animal e vegetal que obedeçam aos padrões oficiais e provenham de estabelecimentos devidamente inspecionados.

Parágrafo único. Os funcionários da fiscalização deverão verificar nas fábricas, se os diversos ingredientes destinados ao preparo de rações e concentrados, obedecem aos preceitos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Registro e Relacionamento de Estabelecimentos

Art. 12. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal, sem estar devidamente registrado no SIPAMA.

Art. 13. Os estabelecimentos que fabricam alimentos para animais, sujeitos ao registro de que trata o presente Regulamento, deverão instruir o pedido de registro com os seguintes documentos:

I - Planta do terreno, em plano e em elevação, com indicação de localização em relação às propriedades vizinhas, vias de acesso e de escoamento existentes ou a serem realizadas;

II - Plantas detalhadas de construções ou adaptações, em escala exata e em triplicata, com cortes transversais e longitudinais de todo projeto, constando ainda pormenores das aparelhagens, instalações do abastecimento d’água e rêde de esgôtos, bem como a localização do equipamento;

III - Descrição detalhada das instalações e esclarecimentos completos sôbre as exigências constantes do artigo 15º e seus parágrafos em forma de memorial descritivo.

Parágrafo único. Para fins de funcionamento, as fábricas de rações e concentrados, terão que apresentar o nome do técnico responsável diplomado em medicina veterinária ou engenharia agronômica.

Art. 14. As fábricas que se utilizarem de dados inexatos para registro, ficam impedidas de funcionar até que o órgão fiscalizador considere satisfeitas as exigências regulamentares.

Art. 15. Os prédios em que se localizem as fábricas de alimentos para animais devem reunir as seguintes condições:

I - Luz natural e artificial abundantes; ventilação suficiente em tôdas as dependências;

II - Pisos revestidos com material adequado, entre outros, cimento comum ou colorido, ladrilhos hidráulicos, lajes de granito, madeira ou outros materiais, a critério do órgão fiscalizador;

III - Rouparia, banheiros, vestiários, privadas e mictórios, em número proporcional, para uso pessoal, instalados em compartimentos inteiramente separados e, tanto quanto possível, afastados das salas de beneficiamento e acondicionamento de produtos destinados à alimentação animal.

Parágrafo único. As fábricas de rações e concentrados terão que possuir maquinaria adequada às suas finalidades.

Art. 16. Qualquer modificação nas dependências ou instalações dos estabelecimentos sob Inspeção Federal, sòmente poderá ser feita mediante prévia autorização, do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. As modificações de emergência poderão ser feitas após comunicação escrita ao órgão fiscalizador.

CAPÍTULO III

Transferência de Registro ou relacionamento

Art. 17. Em caso de transferência, a qualquer título, de estabelecimento registrado ou relacionado, devera ser providenciada a competente transferência de responsabilidade do registro ou do relacionamento para o adquirente.

§ 1º As firmas ou indivíduos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases da transferência, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontra, face às exigências dêste Regulamento.

§ 2º Enquanto a transferência não se concretizar, continuam responsáveis pelas obrigações, perante o órgão fiscalizador, a firma ou indivíduo em nome da qual esteja registrado ou relacionado.

§ 3º No caso de o vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o § 1º , e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva, será suspenso o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual só poderá ser restabelecido depois de cumprida a exigência legal.

§ 4º Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, e realizada a transferência do registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir tôdas as exigências formuladas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

CAPÍTULO IV

Higiene dos Estabelecimentos

Art. 18. Os estabelecimentos que elaboram alimentos para animais, devem dar combate sistemático aos camundongos, ratos, ácaros, coleópteros, aranhas e quaisquer outros animais nocivos.

Art. 19. Nenhum operário poderá ser admitido a serviço de estabelecimento sob Inspeção Federal, sem que apresente sua carteira de saúde, a qual deverá ser visada anualmente pela autoridade competente.

Art. 20. É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade da dependência, ou ainda guardar ainda roupas de qualquer natureza.

Art. 21. É proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.

Art. 22. Sempre que julgar necessário, a Inspeção Federal poderá determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos.

Art. 23. Na estocagem, no embarque e nos transportes, os produtos devem ser conservados em locais frescos e ventilados, ao abrigo da umidade, de contaminações e infestações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na armazenagem, os sacos contendo alimentos para animais deverão ser colocados sôbre estrados de madeira ou em pisos livres da umidade.

Art. 24. As criações experimentais e biotérios, quando localizados na mesma área industrial, devem guardar distância e obedecer cuidados gerais de isolamento, sobretudo em relação às salas de manipulação e depósitos de matérias-primas e produtos finais.

CAPÍTULO V

Obrigações das Furnas

Art. 25. Ficam os proprietário de estabelecimentos obrigados a:

I - Observar e fazer observar tôdas as exigências contidas no presente Regulamento;

II - Fornecer meios e pessoal habilitado, para coleta de amostras para análise;

III - Fornecer, até o 10º dia útil de cada mês subsequente ao vencido os dados estatísticos relativos a matéria-prima recebida, a produção e saídas discriminadas por classes e sempre que possível, o destino dos produtos elaborados; dentro do mesmo prazo as guias de recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;

IV - Fornecer armários, arquivos, mapas, livros e outros materiais de expediente, julgados necessários à Inspeção Federal.

Parágrafo único. Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente à Inspeção Federal será recolhido pelo órgão fiscalizador, ocasião em que serão inutilizados os carimbos da Inspeção Federal, os rótulos e envoltórios ainda existentes.

CAPÍTULO VII

Embalagem, Rotulagem e Identificação

Art. 26. Os produtos destinados à alimentação animal só podem ser acondicionados em recipientes ou continentes previstos neste Regulamento, ou que venham a ser aprovados pelo SIPAMA.

§ 1º Nas entregas a granel de ingredientes, concentrados ou ração, será apôsto no verso da nota fiscal, carimbo da Inspeção contendo: número do registro do estabelecimento, número do certificado que autorizou a remessa e prazo de sua validade; Volume e referência ao nome do servidor responsável pelo estabelecimento, bem como a data do certificado; devendo ainda ser acompanhado de uma etiqueta registrada ao SIPAMA.

§ 2º Quando houver interêsse comercial, industrial ou higiênico, de acôrdo com a natureza do produto poderá ser exigido embalagem ou acondicionamento padronizado em formato, dimensões e pêso.

Art. 27. Será permitido o uso de envoltórios de aniagem, juta, algodão ou papel, de características próprias aprovados pelo SIPAMA.

§ 1º Os envoltórios deverão estar perfeitamente secos e limpos, serem novos e de primeiro uso sempre que se destinarem a rações e concentrados, devendo ser fechados de modo a garantir sua inviolabilidade.

§ 2º Será tolerado o aproveitamento de sacaria usada, desde que convenientemente esterilizada.

CAPÍTULO VIII

Rotulagem em Geral

Art. 28. Todos os alimentos para animais, postos à venda, devem estar identificados por meio de rótulos ou etiquetas devidamente registrados.

Art. 29. Além de outras exigências previstas neste Regulamento e legislação pertinente, os rótulos ou etiquetas destinados a identificar rações e concentrados, deverão conter, obrigatòriamente as seguintes indicações:

I - Nome do produto, sua finalidade e espécie;

II - Marca comercial do produto;

III - Nome da firma responsável;

IV - Carimbo oficial da Inspeção Federal;

V - Data e fabricação do produto, permitida em código;

VI - Pêso líquido do produto, expresso em, quilograma;

VII - A especificação “Indústria Brasileira”;

VIII - Os dizeres: “Rótulo registrado no SIPAMA sob o nº .........;

IX - Localização do estabelecimento, especificando Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;

X - Nome de cada elemento que entra na composição do produto; quando uma das matérias-primas figurar na composição, em percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento), é obrigatória sua declaração no rótulo e a respectiva percentagem;

XI - Niveis de garantia de composição, de acôrdo com o artigo 31 dêste Regulamento.

§ 1º Os nomes de todos os elementos devem ser expressos em letras ou tipos do mesmo tamanho.

§ 2º A denominação do produto será recusada desde que seja susceptível de induzir o comprador em êrro quanto a qualidade do alimento.

§ 3º Uma ração será dita “medicamentosa”, quando seu uso fôr indicado exclusivamente no surto de determinada enfermidade ou na prevenção desta, devendo o medicamento empregado sor obrigatoriamente registrado no SDSA.

§ 4º Serão permitidas modificações eventuais e temporárias, dos componentes das rações registradas, desde que a substituição não resulte em redução do valor nutritivo da ração, nem em prejuízo do seus níveis de garantia. O fato deverá ser registrado em livro de ocorrências, especificando-se as razões da modificação, os ingredientes substituídos e quais os componentes introduzidos.

Art. 30. No que concerne aos ingredientes simples, vendidos sem qualquer mistura, a etiqueta ou rótulo previsto no artigo 28 do presente Regulamento, deverá conter:

I - Nome e enderêço do fabricante;

II - Natureza do produto;

III - Sua origem natural ou industrial;

IV - Nome do país de origem, se fôr produto importado;

V - A percentagem de impurezas.

§ 1º Para os ingredientes de origem vegetal, deverão ser indicados os teores mínimos em proteína e máximos em umidade e fibra, bem como o processo que foi utilizado na extração e o solvente empregado. Se o ingrediente fôr de soja, deverá ser indicado se o produto é ou não tostado, bem como, na última hipótese, seu índice de urease.

§ 2º Para as farinhas susceptíveis ao ataque de microorganismos toxinogênicos, poderá constar da rotulagem o teor da toxina respectiva, de acôrdo com as Instruções a serem expedidas.

Art. 31. Os níveis de garantia, a que se faz referência no item XI do artigo 29, deverão ser estabelecidos de acôrdo com as normas abaixo discriminadas:

I - Especificamente os teores percentuais de:

Umidade (máxima);

Proteína bruto (mínimo);

Extrato etéreo (mínimo);

Matéria fibrosa (máximo);

Matéria mineral (máximo);

Cálcio (Ca) (máximo);

Fósforo (P) (mínimo).

II - Em rótulos ou etiquetas de rações para ruminantes, e permitida a declaração da proteína digestível, bem como os nutrientes digestíveis totais ou valor energético.

III - Nas rações para aves e suínos, deverá constar a proteína animal empregada ou seu equivalente em aminoácidos essenciais, facultando-se a declaração do valor energético.

IV - Garantia da adição de suplementos e aditivos a que se referem os itens IV e V do art. 3º dêste Regulamento e que terão seus respectivos teores expressos em unidades internacionais (U.I.) gramas ou fração, por quilo de produto.

V - Só poderão ser declaradas, na composição das rações e concentrados, as quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos, que tenham sido adicionados como suplemento. Suplementos naturais de vitaminas, devidamente protegidos poderão ser declarados no rótulo. A vitamina A será expressa em unidades internacionais ou em mg de caroteno, quando de fonte natural.

VI - Uréia e sais de amônio, derivados de ácido carbônico e fosfórico, são ingredientes aceitáveis em rações para ruminantes, sendo considerada fraude seu emprêgo em alimento para outros animais e aves. A percentagem máxima de valor equivalente ao nitrogênio não protéico deve aparecer logo abaixo da proteína bruta na garantia química, e a uréia deverá constar da lista dos ingredientes, não devendo ultrapassar o limite de 30% do equivalente protéico.

VII - Concentrados contendo uréia serão permitidos desde que se indique claramente seu uso apropriado.

VIII - Declaração das percentagens dos componentes grosseiros definidos no item VI do art. 3º dêste Regulamento, não podendo tais componentes ultrapassar a percentagem de 10%, proibindo-se o seu emprêgo em concentrados.

Art. 32. As rações e concentrados serão garantidos pelo produtor pelo prazo mínimo de 30 dias, a partir da entrega, desde que sejam conservados e manipulados convenientemente.

Art. 33. A produção de alimentos para animais orientar-se-á, através Instruções a serem expedidas pela Diretoria do SIPAMA.

Art. 34. Os subprodutos de origem animal e vegetal empregados como ingredientes na indústria de rações e concentrados, deverão obedecer aos padrões fixados na legislação vigente, de acôrdo com o que será estabelecido nas Instruções previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Registro de Rótulos e Composição

Art. 35. Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em alimentos para animais, previstos pelo presente Regulamento, quando devidamente aprovados e registrados pelo SIPAMA.

Art. 36. A aprovação e o registro de rótulos e da composição de rações e concentrados, devem ser requeridos pelo interessado, que instruirá a petição com os seguintes documentos:

I - Exemplares, em quatro vias, dos rótulos ou etiquetas a registrar;

II - Memorial descrito de fabricação do produto, em 4 vias, especificando, obedecidas as disposições do art. 3º do presente Regulamento, quais ingredientes entram em sua composição básica e as respectivas percentagens, bem como os níveis de garantia e, sempre que necessário, as demais exigências previstas nos artigos 29 e 31 e nas Instruções a serem expedidas;

III - Amostras de produto em quantidades nunca inferior a 300 gramas.

IV - Código a ser empregado para a referência de datas.

Art. 37. Antes de solicitar o registro, visando à sua simplificação, os interessados deverão pedir exame prévio de “croquis” dos rótulos e etiquetas que pretendem utilizar, fazendo-os acompanhar de clara indicação das côres a empregar e demais detalhes.

Art. 38. Os rótulos só poderão ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação poderá ser feita sem prévia aprovação do SIPAMA.

CAPÍTULO X

Inspeção, Retirada de Amostras e Exame de Laboratório

Art. 39. O órgão fiscalizador inspecionará, colherá amostras, fará analises e providenciará testes em ingredientes, rações e concentrados fabricados por estabelecimentos registrados.

Art. 40. Somente serão analisados, em caráter de fiscalização, as amostras colhidas por funcionários devidamente credenciados pelo órgão fiscalizador.

§ 1º As amostras serão colhidas dos produtos contidos em embalagem original, não violada.

§ 2º As amostras deverão ser tomadas, homogeneizando-se previamente o produto que será dividido em duas ou mais partes de aproximadamente 300g, cada uma, destinando-se uma ao órgão fiscalizados para análise e outra para o fabricante, vendedor ou transportador, de acôrdo com o local em que a mesma foi colhida. As amostras assim obtidas serão acondicionadas de maneira inviolável e nelas serão apensas etiquetas, presas por sêlo o qual só poderá ser utilizado por ocasião da análise.

Art. 41. Os alimentos para animais previstos neste Regulamento estão sujeitos a exames tecnológicos físicos, químicos, microbiológicos e biológicos.

Art. 42. As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pelo Laboratório Central de Contrôle de Produtos Agropecuários (LACEP) e aprovadas pela Diretoria do SIPAMA.

Parágrafo único. Essas técnicas serão sempre atualizadas pelo LACEP aceitando o SIPAMA sugestões de laboratórios oficiais ou particulares, desde que comprovadas as vantagens da técnica proposta.

Art. 43. Os exames biológicos, quando julgados necessários, serão efetuados através os Institutos de Pesquisas do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária (DPEA) do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO XI

Das Proibições e Penalidades

Art. 44. Fica proibida a comercialização, oferta, distribuição, exposição, propaganda e transporte de produtos destinados à alimentação animal:

I - Quando se encontrem prescritos os prazos de validade do produto;

II - Quando não estejam devidamente identificados, de acôrdo com as normas fixadas no presente regulamento e nas instruções que a respeito vierem a ser baixadas pelo órgão competente do M.A.;

III - Quando sôbre os mesmo fôr feita propaganda não condizente com as verdadeiras características dos mesmos e susceptível, por isso mesmo, de induzir o comprador um êrro;

IV - Quando manipulados com inobservância das normas estabelecidas no presente regulamento e nas instruções complementares que, a respeito, vierem a ser baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 45. É igualmente vedado a qualquer entidade que manipule ou transacione com produtos destinados à alimentação animal:

I - Subtrair, trocar, alterar, negar, invalidar ou destruir a identificação afixada em embalagem dos produtos a que se refere o presente Regulamento;

II - Difundir, através de propaganda, conceitos falsas ou não representativos dêsses produtos;

III - Impedir ou dificultar, por qualquer meio a ação fiscalizadora da autoridade competente;

IV - Deixar de cumprir ordem de embargo da comercialização de qualquer dêsses produtos; transportá-lo ou utilizá-lo, bem como subtrair ou inutilizar a identificação afixada nas respectivas embalagens;

V - Substituir na identificação qualquer indicação exigida por lei, por abreviaturas, símbolos ou outras expressões não previstas;

VI - Fornecer informações inexatas quanto à quantidade e qualidade dos produtos.

Art. 46. Os infratores de qualquer disposição do presente Regulamento, ficarão sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível no caso, às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) embargo da comercialização;

c) cassação do registro.

Art. 47. A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendendo à natureza e à circunstância da infração.

Art. 48. A pena de embargo da comercialização, que poderá consistir na suspensão temporária ou definitiva da comercialização do produto, a critério da autoridade competente, será aplicada sempre que ficar constatada que o mesmo não atende aos fins a que se destina.

Art. 49. A cassação do registro da entidade infratora será aplicada em caso de reincidência em irregularidade já punida com a pena de advertência ou quando tratar-se de falta grave, devidamente comprovada pelo órgão competente, observadas as formalidades legais.

Art. 50. O órgão fiscalizador baixará instruções complementares, definindo a natureza e a gravidade das infrações e fixando a penalidade a ser aplicada em cada caso.

Art. 51. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os alimentos para animais:

I - Que forem adulterados, alterados, ou falsificados;

II - Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais domésticos;

III - Que forem prejudiciais ou impróprios à alimentação animal por qualquer motivo;

IV - Que não estiverem de acôrdo com o previsto no presente Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos de condenação, poderá ser permitida o aproveitamento dos produtos como fertilizantes, mediante autorização e assistência do órgão fiscalizador.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 52. Será instituída no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial de Alimentos dos Animais Domésticos, composta por representantes do SIPAMA, SDSA, DPA, DPEA, Secretarias de Agriculturas dos Estados, representantes da indústria de alimentos para animais e de associação de classe dos criadores, para acompanhar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações cabíveis, tendo em vista as dificuldades surgidas em sua aplicação. Esta Comissão deverá ser convocada de dois em dois anos, sendo presidida pelo Diretor do SIPAMA, que será seu membro nato e terá competência para a convocação de reuniões extraordinárias se necessário.

Art. 53. Os estabelecimentos que já estiverem funcionando na data da publicação dêste Regulamento, deverão ser registrados no prazo máximo de 90 dias, a partir da vigência do presente Regulamento.

Parágrafo único. Será permitida, aos estabelecimentos registrados, a utilização dos rótulos em estoque em desacôrdo com o presente decreto, pelo prazo de 180 dias.

Art. 54. Os modelos de carimbos de inspeção e etiquetas a serem utilizadas nas embalagens de rações e concentrados, serão disciplinados de acôrdo com as Instruções a serem baixadas pelo Diretor do SIPAMA.

Art. 55. O trânsito interestadual dos produtos previstos no presente Regulamento, será regulado nas Instruções a que se refere o art. 33.

Art. 56. Os casos omissos, e bem assim as dúvidas que forem suscitadas na execução do presente Regulamento, serão resolvidos por decisão do Diretor do SIPAMA.

HUGO DE ALMEIDA LEME

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