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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 53.481, DE 23 DE JANEIRO DE 1964.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 

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Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.711 e 3.780, de 28 de outubro de 1952 e 12 de julho de 1960, respectivamente,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Transferência

Art. 1º Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário, de um para outro cargo de igual vencimento

Art. 2º Caberá a transferência:

I - de uma para outra série de classes da mesma denominação de quadros ou de Ministérios diferentes, inclusive dos de Territórios Federais;

II - de uma para outra série de classes de denominação diversa;

III - de um cargo de série de classes para outro de classe singular;

IV - de um cargo de classe singular para outro da mesma natureza;

V - de um cargo de série de classes ou de classe singular para outro isolado, de provimento efetivo;

VI - de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natureza.

Art. 3º A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - ex officio, no interêsse da administração.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República proferir decisão final quanto à conveniência do serviço ou interêsse da administração após o pronunciamento do respectivo órgão de pessoal.

Art. 4º Nas hipóteses previstas no artigo 2º, itens III e V, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.

Art. 5º São condições essenciais para a transferência;

I - Quanto ao cargo a ser provido:

a) que seja de provimento efetivo, não considerando excedente ou extinto;

b) que corresponda a vaga originária a ser provida por merecimento se a transferência fôr a pedido, para cargo de série de classes;

c) que se trate de cargo de igual vencimento ou remuneração.

II - Quanto ao funcionário:

a) que seja efetivo;

b) que tenha o interstício de 365 dias na classe ou no cargo isolado;

c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da classe, série de classes ou do cargo para a qual se processa a transferência;

d) que esteja habilitado em concurso, observado o respectivo prazo de validade, exceto quando se tratar de transferência de uma para outra série de classes ou classe singular da mesma denominação ou para cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não se exija concurso;

e) que não esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso disciplinar ou preventivamente.

Art. 6º As transferências para cargos de série de classes bem como para cargos de classe singular compreendida no regime de acesso não excederão de um terço das vagas originárias de cada classe e só poderão ser efetivadas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

§ 1º - Compete ao órgão do pessoal, havendo transferência autorizada, reservar, na época própria de processamento das promoções, até um terço das vagas originárias para cumprimento do disposto neste artigo, comunicando a ocorrência à Comissão de Promoção.

§ 2º Nas transferências a serem realizadas em janeiro, abril, julho e outubro, serão providos as vagas originárias ocorridas, respectivamente, até o último dia de outubro, janeiro, abril e julho.

Art. 7º A habilitação para transferência será comprovada pelo certificado de aprovação em concurso geral ou concurso específico, expedido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 8º Entende-se por concurso geral, o que fôr realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial de série de classes ou de classe singular.

Parágrafo Único. Até cinco dias antes da data da realização da primeira prova do concurso geral será admitida, exclusivamente para fins de transferência, a inscrição de funcionários que satisfaçam as condições dêste regulamento.

Art. 9º Entende-se por concurso específico o que, observadas as mesmas exigências de habilitação em provas do concurso geral, fôr especialmente realizado para fins de transferência, só sendo nêle admitida a inscrição dos funcionários que atenderem aos requisitos dêste regulamento.

§ 1º A habilitação para transferência será, preferentemente, comprovada em concurso geral.

§ 2º Não será realizado concurso específico para transferência antes de decorridos pelo menos doze meses da data homologação de concurso geral ou de seis meses da data da homologação de concurso específico para a série de classes ou classe singular a que disser respeito a transferência.

Art. 10. Os funcionários inabilitados em concurso de transferência só poderão prestar nôvo concurso específico decorrido um ano da data em que o Diário Oficial publicar o respectivo resultado.

Parágrafo Único. O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, para que foi convocado, será considerado inabilitado.

Art. 11. O processamento das transferências será o seguinte:

I - De uma para outra série de classes da mesma denominação, de um cargo de classe singular para outro das mesmas natureza e denominação ou de um cargo isolado de provimento efetivo para outro das mesmas natureza e denominação de quadro diferente, dentro do próprio Ministério.

1º) se fôr a pedido:

a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato com indicação da série de classes, classe ou cargo isolado e quadro pretendidos, será dirigido ao titular do Ministério;

b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;

c) o órgão de pessoal instruirá o pedido tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;

d) em seguida, o pedido será encaminhado ao Ministro do Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

e) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o decreto a ser submetido ao Presidente da República.

2º) Se fôr ex ofício, no interêsse da administração:

a) o chefe fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do Ministério;

b) o órgão de pessoal, ouvido o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, tendo em vista o interêsse da administração;

c) em seguida, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada;

d) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

II - De uma para outra série de classes da mesma denominação, de um cargo de classe singular para outro das mesmas natureza e denominação ou de um cargo isolado de provimento efetivo para outro das mesmas natureza e denominação, de quadro de Ministério diferente.

1º) Se fôr pedido:

a) o pedido de transferência apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da série de classes, classes ou cargo e quadro pretendidos, será dirigido ao titular do Ministério em que o funcionário deseja ingressar;

b) o chefe da repartição após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;

c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário enumerados no item II, do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;

d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério para o qual é pedido; caso contrário, o pedido será indeferido;

e) havendo concordância o órgão de pessoal do Ministério para o qual a transferência e solicitada, informará sôbre as condições de provimento do cargo pretendido e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço;

f) o pedido será a seguir encaminhado ao respectivo Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido, fazendo-se a devida comunicação ao Ministério de origem.

g) autorizada a medida, caberá ao órgão de pessoal do Ministério para o qual se processa a transferência, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o decreto a ser submetido ao Presidente da República.

2º) Se fôr ex officio, no interêsse da administração:

a) o chefe da repartição interessada fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do próprio Ministério;

b) o órgão de pessoal instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo, inumerados no item I do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva sôbre o interêsse da administração na transferência;

c) em seguida, a proposta será submetida ao Ministro de Estado que se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério a que pertence o funcionário; caso contrário, a proposta será arquivada;

d) havendo concordância, o órgão do pessoal, após ouvir o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II ao artigo 5º dêste regulamento, e dará parecer conclusivo, tendo em vista o interêsse da administração;

e) em seguida ao despacho do Ministro de Estado, a proposta será devolvida ao Ministério para a qual deva ser feita a transferência;

f) recebida a proposta e no caso de concordância do Ministério a que pertence o funcionário, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

III - De uma para outra série de classes de denominação diversa, de um cargo de série de classes para outro de classe singular, de um cargo de classe singular, de denominação diversa, ou, ainda, de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza e de denominação diversa, dentro do mesmo Ministério.

1º) - Se fôr a pedido:

a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da série de classes, classe ou cargo e quadro pretendidos, será dirigido ao Ministro de Estado;

b) chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;

c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, na forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;

d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à série de classes, classe ou cargo para o qual a transferência deva ser feita o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, solicitando sua inscrição em concurso; contrário o parecer, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, para efeito de inscrição;

e) Satisfeitas tôdas as condições, o pedido será encaminhado ao Ministro do Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

f) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

2º) - se fôr ex officio, no interêsse da administração:

a) o chefe da repartição fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do Ministério;

b) o órgão de pessoal, ouvido o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, tendo em vista o interêsse da administração;

c) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à série de classes, classe ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, solicitando sua inscrição em concurso, se contrário o parecer, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, para efeito da inscrição;

d) satisfeitas tôdas as condições, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada;

e) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

IV - De uma para outra série de classes de denominação diversa, de um cargo de série de classes para outro de classe singular, de um cargo de classe singular para outro também de classe singular de denominação diversa, ou, ainda, de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza e de denominação diversa, de Ministérios diferentes.

1º) - Se fôr a pedido:

a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da série de classes, classes ou cargo e quadro pretendidos, será dirigido ao titular do Ministério em que o funcionário deseja ingressar;

b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal dom Ministério;

c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre o conveniência ou não da transferência;

d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério para o qual é pedida; caso contrário, o pedido será indeferido.

e) Havendo concordância, o órgão do pessoal do Ministério para o qual a transferência é solicitada, informará sôbre as condições relativas ao cargo, enumeradas no item I do art. 5º, e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço;

f) Se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à série de classes, classe ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à divisão de seleção e aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, Solicitando sua inscrição em concurso; se contrário o parecer, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, par a efeito de inscrição;

g) Satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado ao respectivo Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

h) Autorizada a medida, caberá ao órgão de pessoal do Ministério, para o qual se processa a transferência, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

2º) se fôr "ex officio" no interêsse da administração:

a) o chefe da repartição interessada fará proposta, devidamente justificada quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do próprio Ministério;

b) o órgão de pessoal instruirá a proposta em vista os requisitos relativos ao cargo, enumerados no item I do art. 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, pelo interêsse ou não da administração na transferência;

c) em seguida, a proposta será submetida ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério a que pertence o funcionário; caso contrário, a proposta será arquivada;

d) havendo concordância, o órgão de pessoal, após ouvir o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II do art. 5º dêste regulamento, e dará parecer conclusivo quanto ao interêsse da administração;

e) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à série de classes, classe ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público solicitando sua inscrição em concurso; se contrário o parecer, será o processo submetido ao Ministro de Estado, que decidirá quanto à conveniência da transferência para efeito de inscrição;

f) satisfeitas tôdas as condições, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada, fazendo-se a devida comunicação ao Ministério de origem;

g) autorizada a medida, caberá ao órgão de pessoal, do Ministério para o qual se processa a transferência, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

Art. 12. A iniciativa da proposta de transferência "ex officio" caberá indistintamente ao chefe da repartição interessada em obter a colaboração do funcionário, na forma prevista no artigo 11, assim como ao dirigente do órgão de pessoal ou ao chefe da repartição que considerar prescindíveis os serviços do funcionário.

Parágrafo único. Nos dois últimos casos, o processamento da transferência obedecerá o que couber, às normas estabelecidas no artigo 11.

CAPÍTULO II

Da Remoção

Art. 13. Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou serviço do mesmo Ministério, preenchendo claro de locação, sem que se modifique a sua situação funcional.

Art. 14. Caberá a remoção:

I - de uma para outra repartição;

II - de um para outro órgão da mesma repartição.

Art. 15. Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo requerente.

Art. 16. A remoção em qualquer caso, dependerá da existência de claro de lotação.

Art. 17. O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade que não a para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15.

Art. 18. A remoção far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; e

II - ex-offício, no interêsse da administração.

Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interêsse da administração deverão ser objetivamente demonstrados.

Art. 19. No processamento da remoção a pedido, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de remoção de uma para outra repartição:

a) o funcionário, em seu pedido ao Diretor-Geral de Administração ou ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, e autoridade equivalente, nos Ministérios militares, apresentando por intermédio do chefe imediato, indicará a repartição em que pretenda ser lotado;

b) o chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe da repartição para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá emitir parecer e remeter o pedido ao órgão central do pessoal;

c) no caso de assentimento dos chefes de repartição interessados, e verificada pelo órgão central de pessoal a existência de claro de lotação, o Diretor-Geral da Administração ou o Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, ou a autoridade equivalente, nos Ministérios militares, expedirá o ato competente, se resolver deferir a remoção; havendo discordância de um dos chefes de repartição, ou em caso de indeferimento, o pedido será arquivado;

II - quando se tratar de remoção de um para outro órgão da mesma repartição:

a) o funcionário, por intermédio de seu chefe imediato, requererá ao chefe da repartição, indicando o órgão em que pretende ser lotado;

b) o chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe do órgão para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá emitir parecer e encaminhar o pedido ao órgão de pessoal da repartição;

c) se existir claro na lotação do órgão para onde foi pedida a remoção, correspondente à série de classes, classe singular ou cargos que pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido pelo chefe da repartição, êste expedirá o ato competente, lavrado pelo respectivo órgão de pessoal; havendo discordância de um dos chefes, ou em caso de indeferimento, o pedido será arquivado.

Art. 20. No processamento da remoção ex-officio, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de remoção de uma para outra repartição:

a) a iniciativa da proposta caberá, indistintamente, ao chefe da repartição que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário, ao dirigente do órgão central de pessoal, ao Diretor-Geral de Administrarão ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, e à autoridade equivalente, nos Ministérios militares;

b) havendo concordância, por escrito, dos chefes de repartição interessados, o Diretor-Geral da Administrarão ou o Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, ou a autoridade equivalente, nos Ministérios militares, depois de ouvir o órgão central de pessoal, quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;

c) no caso de discordância de um dos chefes de repartição interessados, caberá ao Ministro de Estado decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, o respectivo ato será expedido pela autoridade competente indicada na alínea anterior; caso contrário a proposta será arquivada.

II - quando se tratar de remoção de um para outro órgão da mesma repartição:

a) da proposta a iniciativa caberá indistintamente, ao chefe do órgão que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe do órgão a que pertencer o funcionário ou ao dirigente do órgão de administração;

b) havendo concordância, por escrito, dos chefes de órgão interessados, o chefe da repartição, após ouvir o órgão de pessoal, quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;

c) no caso de discordância de um dos chefes de órgão, caberá ao chefe da repartição decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, baixará o respectivo ato; caso contrário, a proposta será arquivada.

Art. 21. Os fatos de remoção, a pedido ou ex officio, declaração, expressamente, a decorrência do claro de lotação preenchido serão publicados no órgão oficial.

Art. 22. O funcionário removido deverá entrar em exercício na nova repartição ou no novo órgão no prazo de trinta dias contado da publicação do ato que o remover, observado o período de trânsito de que trata o artigo 36 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º Quando o funcionário removido estiver afastado legalmente do cargo, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 2º O prazo dêste artigo poderá prorrogado até mais 30 dias, a requerimento do interessado, dirigido ao chefe da repartição ou do órgão onde serve, o qual, no caso de deferimento, dará a devida comunicação ao chefe da repartição ou do órgão para onde está sendo removido.

CAPÍTULO III

Da transferência e da remoção por permuta

Art. 23. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito neste regulamento.

§ 1º Tratando-se de quadros de Ministérios diferentes, qualquer deles pode tomar, inicialmente, conhecimento do pedido de transferência por permuta.

§ 2º O último Ministério que se pronunciar a respeito elaborará o projeto de decreto de transferência e o submeterá à consideração do Presidente da República.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 24. Os decretos de transferência serão lavrados no órgão de pessoal, obedecidas a ordem cronológica das autorizações e as épocas fixadas neste regulamento.

Parágrafo único. No caso de datas coincidentes de autorização, terá preferência sucessivamente:

I - a transferência ex-officio;

II - a transferência do funcionário que houver obtido a melhor nota final em concurso geral ou específico;

III - o funcionário:

a) de maior tempo de serviço público federal;

b) de maior tempo de serviço público;

c) de maior prole; e

d) mais idoso.

Art. 25. A competência atribuída por êste regulamento aos Ministros de Estado para despachar processos de transferência poderá ser delegada, nos Ministérios civis, aos Diretores-Gerais de Administração e ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional e, nos Ministérios militares, às autoridades equivalentes.

Art. 26. Continuam em vigor as disposições relativas à transferência e remoção dos funcionários das séries de classes de Agente Fiscal do Imposto de Consumo, Agente Fiscal do Imposto de Renda, Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro, Coletor e Escrivão de Coletoria, aplicando-se, subsidiàriamente, as normas dêste regulamento.

Art. 27. A transferência e a remoção de funcionário de autarquia obedecerão às disposições dêste Regulamento, cujas normas de processamento deverão ser adaptadas às respectivas peculiaridades.

Parágrafo único. A transferência de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivada dentro da própria autarquia a que pertence o funcionário.

Art. 28. Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Mota
Jair Ribeiro
João Augusto de Araujo Castro
Ney Galvão
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Júlio Furquin Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.1.1964