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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.467, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963.

 

Modifica disposições do Decreto número 44.721, de 21 de outubro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Artigo 11 do Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, passa a ter a redação seguinte:

“Art. 11. Para efeito de pagamento das vantagens previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, os membros de Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata, poderão ser classificados nas seguintes categorias:

a) Chefe da Delegação;

b) Delegados;

c) Delegados-suplentes;

d) Assessores;

e) Secretários e Auxiliares”.

§ 1º Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite.

§ 2º Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática.

§ 3º No caso do § 2º, o Chefe da Delegação perceberá as diárias previstas no § 1º, adicionadas, a títulos de representação, à fração correspondente a 50% de um dia da representação fixada de acôrdo com o Artigo 15, § 2º, do Decreto-lei número 9.202, de 28 de abril de 1946.

§ 4º O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião.

Art. 2º As diárias são devidas, nas bases mencionadas nos parágrafos 1º, 2º, e 3º, do artigo anterior, até o limite de 60 dias, a partir da data da partida do membro da Delegação para o exterior.

§ 1º A partir do sexagésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, ambos inclusive, as diárias serão reduzidas de 25%.

§ 2º A partir do nonagésimo primeiro dia, as diárias serão reduzidas de 50%, até o término da missão no exterior.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart
João Augusto de Araújo Castro
Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1963