Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.517, DE 02 DE MAIO DE 1961.

Revogado pelo Decreto nº 8.726, de 2016

Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935, que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

        DECRETA: 

        Art 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou " ex-officio ", mediante decreto do Presidente da República.

        Art 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

        a) que se constituiu no país;

        b) que tem personalidade juridica;

        c) que estêve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

        d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;

        e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

        f) que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada;

        g) que se obriga a publicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

       g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.                     (Redação dada pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)

        Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

        Art 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.

        Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.

        Art 4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.

        Art 5º As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.

       Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)

        Art 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

        a) deixar de apresentar, dirante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;

        b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários;

        c) retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

        Art 7º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado " ex-offício " pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.

        Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

        Art 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 2 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1961

*