Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 50.040, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do artigo 5º da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Considera-se alimento, para os fins do presente decreto, a substância ou mistura de substâncias destinadas a serem ingeridas pelo homem e a fornecerem os elementos normais ao seu desenvolvimento e conservação.

§ 1º Incluem-se as bebidas entre os alimentos.

§ 2º As locuções “gêneros alimentícios” e “produtos alimentícios” são empregados com o mesmo sentido da palavra alimento.

Art. 2º Consideram-se Aditivos para Alimentos, para os fins de presente decreto, as substâncias ou misturas de substâncias, dotadas ou não de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr, o sabor ou modificar seu aspecto físico geral ou ainda prevenir alterações indesejáveis.

§ 1º Os aditivos a que se refere o presente artigo compreendem:

§ 1º Os aditivos a que se refere o presente artigo são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.

2) Flavorizante e Aromatizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e ou o aroma dos alimentos.

2) Flavorizante - a substância que confere o intensifica o sabor e o aroma dos alimentos; aromatizante a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos. (Redação dada pelo Decreto  nº 691, de 1962)

3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou enzimas.

4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.

5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.

6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.

7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.

8) Edulcorante - a substância orgânica, não glicídica, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.

8) Edulcorante (não glicídico) a substância orgânica artificial capaz de conferir sabor doce aos alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda de umidade dos alimentos.

10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.

11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acídulo aos alimentos.

§ 2º Para os fins do presente Decreto, os reveladores têm seu uso restrito a produtos de origem animal, de acôrdo com a legislação específica em vigor.

§ 3º Pode a autoridade sanitária, determinar, no interêsse da saúde pública, a adição de substâncias indicadora, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos, nos teores que a lei autorizar e de acôrdo com a legislação específica em vigor.

§ 4º O aditivo só poderá ser exposto à venda após o registro no órgão competente, salvo quando se tratar de substância prevista na Farmacopéia Brasileira.

§ 5º É obrigatório, na rotulagem do aditivo, seu número de registro ou a declaração “segundo a Farmacopéia Brasileira”.

§ 5º É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial conforme a discriminação dêste decreto, seu número de registro ou a declaração "Segundo a Farmacopéia Brasileira". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 3º Consideram-se “aditivos incidentais” para os fins do presente decreto as substâncias estranhas que possam ser encontradas nos alimentos como decorrência das fases de elaboração, preparo, acondicionamento ou estocagem.

Parágrafo único. - Os aditivos a que se refere o presente artigo só podem estar presentes nos alimentos até os limites máximos constantes na tabela nº II.

Art. 4º É tolerado o uso dos aditivos referidos neste Decreto quando constarem da tabela nº I, nos casos e até os limites máximos nela expressamente referidos.

Art. 5º O uso de novos aditivos dependerá de prévia solicitação e aprovação pela Comissão Permanente referida no artigo 25.

Parágrafo único. - A solicitação deverá ser instruída com os seguinte elementos: (Vide Decreto nº 691, de 1962)

a) finalidade do uso do aditivo;

b) relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;

c) natureza química e suas propriedades;

d) documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;

e) detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle da quantidade do aditivo no alimento;

f) nome do tecnologista responsável.

f) Nome do responsável. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 6º Nos alimentos podem estar presentes os aditivos ajuntados aos seus componentes ou migrados da embalagem desde que, em cada caso, mantenham declarada a percentagem na fórmula.

Art. 7º Os alimentos que contiverem aditivos devem trazer na rotulagem a indicação do aditivo ajuntado ou o código correspondente na tabela anexa número V a juízo da autoridade competente, bem como a classe a que pertence.

§ 1º Ao proceder ao registro do produto o modelo de rotulagem será submetido à repartição competente. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º No caso de controversia caberá à Comissão Permamente referida no artigo 25 dêste decreto decidir a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 8º É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:

1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxidade atual ou potencial;

2) interferir sensível e desfavorávelmente no valor nutritivo do alimento;

3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulação;

4) encobrir alteração ou adulteração na matéria-prima ou do produto já elaborado;

5) induzir o consumidor a êrro, engano ou confusão;

6) não staisfazer as exigências do presente decreto.

Art. 9º Os corantes tolerados pelo presente decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.

§ 1º Considera-se “corante natural” os pigmentos inócuos extraídos de produtos vegetais ou animais.

§ 1º Considera-se "corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º Considera-se “caramelo” o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento a temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.

§ 3º Considera-se “corantes artificial”, a substância corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.

Art. 10. Nos alimentos contendo corante artificial é obrigatória a declaração: “Colorido Artificialmente”.

Art. 11. É tolerada a adição nos alimentos de, no máximo, 3 (três) corantes.

Art. 12. A venda de corantes tolerados por êste decreto depende da análise e registro obedecidos os índices de pureza constantes das tabelas anexas número III e IV.

§ 1º É obrigatório constar da rotulagem do corante: o número do registro; o nome comercial ou sinônimo oficialmente reconhecido, conforme discriminação dêste decreto e, ainda, a declaração de que se destina a adição a gêneros alimentícios.

§ 2º É tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo 3 (três) corantes.

§ 3º Deve constar do rótulo da mistura ou solução posta à venda, sua composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos corantes componentes.

Art. 13. É tolerado, para os fins do presente decreto o uso de misturas de antioxidantes, na dose máxima de 0,02 (dois centígramos) por cento no total, ressalvados os casos previstos na tabela anexo nº 1.

Art. 14. Os flavorizantes tolerados pelo presente decreto compreendem: essências naturais, essências artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.

Art. 14 Os flavorizantes e os aromatizantes toleráveis pelo presente decreto compreendem: essências naturais, essenciais artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos. (Redação dada pelo Decreto  nº 691, de 1962)

Art. 15. Considera-se “essência natural”, ”óleo essencial”, “óleo etéreo”, ou simplesmente “essência” o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.

§ 1º As essências naturais puras ou em mistura podem ser apresentadas “in natura” ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.

§ 2º As essências naturais podem ser privadas de alguns de seus componentes, desde que satisfaçam as exigências relativas as essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.

Art. 16. Considera-se “essência artificial” o produto constituído por substâncias artificiais aromáticas, contendo ou não substâncias extraídas de vegetais.

Parágrafo único. As essências artificiais podem ser apresentadas em solução ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do diluente e o teor da essência.

Art. 17. Considera-se “extrato vegetal aromático” o produto aromático e sápido obtido de plantas ou de parte de plantas.

Art. 18 Considera-se “flavorizante quimicamente definido” o princípio ativo aromático e ou sápido, natural ou sintético, quimicamente definido.

Art. 19. É proibida, aos flavorizantes, a adição:

a) de corantes, exceto o caramelo ;

b) de substâncias de efeitos fisiológicos indeterminados;

c) das seguintes substâncias:

ácidos minerais; ácido cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais e seus ésteres; ácido bensóico, seus sais e seus ésteres; ésteres do ácido nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e iodeto de etila; clorofórmio; éter etílico; álcool metílico; nitro benzeno; etileno glicol; dietileno glicol etil éter; cumarina-

- e outras substâncias prejudiciais à saúde.

Art. 19. É proíbida, a adição, aos flavorizantes e aos aromatizantes. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 20. Nos alimentos contendo essência artificial ou flavorizante sintético será obrigatória a declaração: “Aromatizado Artificialmente”.

Art. 21. Ficam sujeitos ao presente decreto os produtos alimentícios importados.

Art. 22. Os produtos alimentícios para exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas sob aditivos do país a que se destinem.

§ 1º Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo deverá constar a declaração: "produto destinado a exportação não podendo ser vendido em todo Território Nacional". (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º Será permitido para fins exclusivos de exportação a recoloração externa de casca de frutas frescas. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 23. Fabricar, manter em depósito, expor à venda ou dar ao consumo produtos em desacordo com o presente decreto constitui infração passível de sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 24. A aplicação do presente decreto incumbe em cada caso à autoridade sanitária federal, estadual ou municipal nos têrmos da legislação ordinária vigente.

Art. 24. A aplicação do presente decreto incumbe em cada caso à autoridade competente federal, estadual ou municipal, nos têrmos da legislação ordinária vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 25. Fica instituída uma comissão permanente, integrada por uma (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, para proceder a revisão periódica do Decreto e das tabelas anexas de aditivos para alimentos.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o presente artigo terá o seu funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da Saúde.

§ 1º A Comissão Permanente de que trata o presente artigo terá o seu funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º Caberá à Comissão Permanente elaborar ?Instruções Especiais a serem baixadas pelo Ministro da Saúde a fim de resolver casos omissos no presente decreto. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 3º Aos membros, ou seus substitutos, e aos Secretário (médico do Departamento Nacional de Saúde) da Comissão Permanente a que se refere êste artigo, será atribuída uma gratificação de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão, até ao máximo de quatro (4) reuniões mensais. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 26. O presente decreto entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto nº 50.972, de 1961)

Art. 26. É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação dêste decreto, para que os fabricantes de produtos alimentícios, observem, na elaboração e rotulagem de seus produtos já licenciados, as disposições dêste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

Parágrafo único - Qualquer modificação em fórmulas ou rótulos dos produtos alimentícios, tornada obrigatória por força do presente decreto, será feita na repartição competente, sem que disso decorra ônus para o interessado. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 27 - Publica-se em anexo ao presente decreto devidamente ratificadas e retificadas, as tabelas ns I, II, III, IV e V, que acompanharam o Decreto nº 50.040 de 24 de janeiro de 1961 . (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 28 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Brasília, em 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1961 e retificado em 8.2.1961

Download para anexo Publicado no DOU de 28.1.1961
Vide retificação de anexo Publicada no DOU de 8.2.1961
Vide alteração de anexo Decreto do Conselho de Ministros nº 691, de 13.3.1962
Vide alteração de anexo Decreto nº 55..871, de 26.3.1965

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