Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 45.807 DE 15 DE ABRIL DE 1959.

Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O pedido de exoneração do funcionário, previsto no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, deverá se dirigido ao Presidente da República e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida.

Art. 2º Após a apresentação do pedido a que se refere o art. 1º , o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.

Art. 3º A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o art. 2º , poderá ser dispensada, se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou serviço, em que estiver lotado o funcionário.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 15 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Matoso Maia

Floriano de Lima Brayner

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Melo

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1959

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