Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38.412, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1955.

Cria, no Ministério da Marinha, o Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o depósito de Subsistência do Rio de Janeiro, que funcionará como depósito primário de estoque, diretamente subordinado ao Diretor-Geral de Intendência e sob o contrôle de estoque do Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum.

Art. 2º O Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro incumbir-se-á do recebimento, perícia, armazenagem, transformação e distribuição de gêneros em geral: pão e carne aos navios e estabelecimentos do Rio de Janeiro, bem como a outras unidades cujo abastecimento lhe venha a ser atribuído.

§ 1º - O Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro será inicialmente constituído pelo acervo dos órgãos abaixo indicados, que para êle serão imediatamente transferidos e enquadrados na sua organização: 

a) Armazem de mantimentos;

b) Torrefação do Café; e

c) Panifício Central.

§ 2º - Além dêsses órgãos, serão obrigatoriamente incorporados ao Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro quaisquer outros que se façam necessários e se relacionem com o abastecimento de subsistências às unidades da MB. 

Art. 2º. O Depósito de Subsistência da Marinha no Rio de Janeiro tem como finalidade armazenar e fornecer material de subsistência destinado às Organizações Militares, inclusive a outros Depósitos, da Marinha.  (Redação dada pelo Decreto nº 82.117, de 1978)      (Revogado pelo Decreto nº 90.372, de 1983)

Parágrafo único - Quando determinado, o Depósito de Subsistência da Marinha no Rio de Janeiro poderá obter e transformar material de sua linha de fornecimento. (Incluído pelo Decreto nº 82.117, de 1978)    (Revogado pelo Decreto nº 90.372, de 1983)

Art. 3º O Diretor do Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro será um Capitão de Fragata (IM), e o Vice-Diretor, um Capitão de Corveta (IM), ambos da ativa.

Art. 3º O Encarregado do Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro será um Capitão-de-Fragata (IM) e o Ajudante um Capitão-de-Corveta (IM), ambos da ativa.  (Redação dada pelo Decreto nº 44.902, de 1958)

Art. 3º. O Diretor do Depósito de Subsistência da Marinha no Rio de Janeiro será um Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha.  (Redação dada pelo Decreto nº 82.117, de 1978)

Art. 4º Dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Diretor-Geral de Intendência submeterá à aprovação do Ministério da Marinha o respectivo projeto de Regimento Interno.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Antonio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1955.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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