Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 36.477, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1954

Aprova o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecaria e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecaria do Clube de Aeronáutica, de que trata o art. 13 da Lei n. 2321, de 11 de setembro de 1934, e que acompanha o presente Decreto, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça e Negócios interiores da Marinha, da Guerra, da Fazenda e da Aeronáutica.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da Republica.

João café filho

Miguel Seabra Fagundes

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Henrique Lott

Eugênio Gudin

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1954

REGULAMENTO DAS OPERACOES IMOBILIARIAS DA CARTEIRA HIPOTECARIA DO CLUBE DE AERONAUTICA.

CAPITULO I

Do objetivo

Art. 1º As operações que o Clube de Aeronáutica, através da sua Carteira Hipotecaria e Imobiliária (C.H.I.), está autorizada a realizar na conformidade da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, destinar-se-ão aos seus associados e obedecerão as modalidade e condições previstas neste Regulamento.

Art. 2º Para consecução do seu objetivo, a Carteira poderá realizar as seguintes operações:

a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

b) comprar e vender imóveis;

c) construir residências e edifícios;

d) encapar dividas hipotecarias;

e) administrar imóveis;

f) aceitar depósitos de seus associados;

g) praticar os atos necessários à bôa gestão do seus negócios e outras compatíveis com sua finalidade.

Art. 3º Na concessão de financiamento a associação para aquisição ou construção de residência ou subrogacão de divida garantida por hipoteca, a Carteira visará a possibilitar-lhe, atendidas as suas necessidades e iniciativas, a aquisição de residência própria, sob condições especiais de juros e de prazo de resgate.

CAPiTULO II

Dos recursos financeiros

Art. 4º Constituem recursos da Carteira:

a) as contribuições dos associados, previstos no Regimento da Carteira;

b) a taxa de 3%, calculada sôbre o valor do financimento a que se refere alínea “b” do art. 7º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954 ;

c) os empréstimos e auxílios do Govêrno, em virtude de leis ou autorizações especiais;

d) os depósitos dos associados, efetuados na conformidade da alíne c, do art. 7º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954 ;

e) as receitas diversas, resultantes das operações que a Carteira realizar;

f) as doações e as rendas eventuais.

Art. 5º As sobras apuradas no balanço da Carteira, depois de realizadas as amortizações, pagamento dos juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital próprio da instituição para a sua perenidade e maior desenvolvimento.

capitulo iii

Dos planos de financiamento

Art. 6º As operações imobiliárias que a Carteira realizar com seus associados compreenderão os seguintes planos de financiamentos:

Plano I - Operações de iniciativa dos associados:

Classe A

Financiamento para a aquisição de terreno e construção de moradia.

Classe B

Financiamento para a construção de moradia em terreno de associado;

Classe C

Financiamento para aquisição de unidade residencial já construída;

Classe D

Financiamento para aquisição de terreno e construção de prédios seriados ou edifício de apartamento;

Classe E

Financiamento para subrogação de dívida garantida por hipoteca para aquisição ou construção de casa de moradia;

Classe F

Financiamento para aumento de empréstimo garantido por hipoteca, com a finalidade de remodelação ou ampliação de moradia já vinculada a Carteira.

Plano II - Operações de iniciativa da Carteira

Classe G

Financiamento para aquisição de moradia construída pela Carteira;

Classe H

Financiamento para aquisição de morada adquirida pela Carteira, para venda aos seus associados.

Art. 7º A distribuição dos recursos será feita anualmente nos Planos I e II, atendidas as possibilidades de aplicação nestes planos e às necessidades dos associados.

capitulo iv

Das condições de financiamento

Art. 8º As operações básicas da Carteira serão realizadas:

I - sòmente com os seus associados ou respectivos beneficiários que não possuam residência própria não se compreendendo por esta, a única gravada com dívida garintida por hipoteca, e a quota parte em condomínio pró indivíduo:

II - exclusivamente para facilitar aos associados a obtenção de residência própria:

III - com financiamento total ou parcial, obedecidos os seguintes limites:

a) capacidade financeira do associado limitada a 40% dos seus vencimentos de acôrdo com o § 1º , do artigo 4º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954 ;

b) valor da avaliação do imóvel;

IV - mediante empréstimo hipotecário ou compromisso de compra e venda;

V - com resgate da dívida ou pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e constantes, compreendendo a amortização e os juros de 5/12% ao mês, ou 5% ao ano, dentro do prazo não excedente de 20 anos, salvo o previsto no parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954 ;

VI - sob consignação em fôlha de pagamento;

VII - mediante a instituição facultativa de um seguro de capital decrescente com ou sem período de carência, sôbre a vida do associado, de modo que cubra o débito dêste na data do falecimento ou mediante a instituição facultativa de um seguro de vida ou igual valor total ou parcial do financiamento, sendo a Carteira a beneficiária preferencial do seguro.

§ 1º Sòmente os sócios efetivos do Clube de Aeronáutica podem ser associados da Carteira.

§ 2º Por ocasião do falecimento do associado os beneficiários, caso não paguem o seu débito, consignarão em fôlha de pensão ou pensões a que tiverem direito, a prestação respectiva, na fôlha prevista.

§ 3º São considerados beneficiários do associado, para o fim de habilitação ao financiamento pelo critério preferencial, os que a legislação defina como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência nela estabelecida.

§ 4º É vedado habitar-se ao financiamento o beneficiário, mesmo casado pelo regime de separação de bens, desde que, o outro, cônjuge ou qualquer filho menor seja proprietário de casa residencial.

§ 5º As despesas necessárias á aquisição da residência própria, inclusive as do impôsto de transmissão e taxa de fiscalização, poderão se acrescidas, quando requeridas pelo associado, ao valor do financiamento observados nos limites das alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ”, do inciso III, dêste artigo.

§ 6º Ao associado casado, pelo regime de comunhão de bens será permitido adquirir em nome da mulher, se esta gozar de isenção de impostos, desde que a consignação seja feita por aquele, e ambos não sejam proprietários, em qualquer parte do Brasil.

Art. 9º O associado, promitente, comprador de um imóvel residencial, só poderá obter financiamento da Carteira, quando êste imóvel fôr dado em garantia da operação que pretender realizar com a Carteira.

Art. 10. Os financiamentos serão concedidos aos associados mediante os seguintes critérios:

a) antiguidade - como tal considerada a antiguidade de inscrição apurada na conformidade das normas constantes do Regimento da Carteira;

b) sorteio - a que concorrerão todos os associados inscritos e que não tenham sido ainda conteplados com financiamentos concedidos pela Carteira;

c) preferencial, de benficiário - tendo em vista atender aos benefíciários de associados falecidos;

d) preferencial, de invalidez - para amparar os associados inválidos que não tenham sido contemplados com financiamentos da Carteira;

e) preferencial de depósito - destinado a incentivar a realização de depósitos em dinnheiro na Carteira, a fim de possibilitar maior expansão em suas atividades, nas condições previstas neste Regulamento, concedendo financiamento aos associados que tenham depositado, na forma da alínea “ c ”, do art. 7º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, no mínimo 20% do financiamento pleiteado;

f) preferencial de encampação de dívida hipotecária - com o fim de facilitar ao associado transferir para a Carteira a dívida garantida por hipoteca, contraída para aquisição ou construção da casa prórpia.

§ 1º Os depósitos feitos para habitação pelo critério previsto na alínea “ d ”, serão creditados aos associados, vencendo juros de 4% ao ano e, por ocasião da concessão do financiamento, serão considerados como amortização parcial antecipada da dívida ou do preço.

§ 2º Caso o associado desista de sua habilitação pelo critério referido, os depósitos poderão ser levantados após 12 meses da data de sua efetivação.

§ 3º A juízo exclusivo da Carteira e mediante prévia avaliação, poderá ser aceito, em lugar de depósito previsto na alínea “ d ”, terreno de propriedade do associado que se destinar à construção de moradia para mesmo associado, desde que o seu valor não seja inferior a 20% do financiamento pleiteado.

§ 4º É vedada a permuta de inscrição ou transferência de financiamento entre os associados.

capitulo v

Da distribuição dos financiamentos

Art. 11. Os associados inscritos na Carteira serão classificados nos seguintes grupos para os efeitos de habilitação aos financiamentos a serem concedidos em cada plano:

Grupo 1

Associados habilitados por critério de antiguidade;

Grupo 2

Associados habilitados pelo critério de sorteio;

Grupo 3

Beneficiários habilitados pelo critério preferencial de beneficiário;

Grupo 4

Associados inválidos habilitados pelo critério preferencial de invalidez.

Grupo 5

Associados habilitados pelo critério preferencial de depósito.

Grupo 6

Associados habilitados pelo critério preferencial de subrogação da dívida garantida por hipoteca.

§ 1º Será considerado inválido para fins de habilitação ao Grupo 4, o associado reformado por invalidez, na forma da lei.

§ 2º Nenhum associado poderá habitar-se em mais de um dos grupos previstos neste artigo.

Art. 12. Os recursos a serem aplicados em cada um dos planos, serão distribuídos pelos grupos de associados dos previstos no art. 11, nas seguintes proporções:

a)

- Grupo

1 ....................................................................................................................

50%

b)

- Grupo

2 ....................................................................................................................

25%

c)

- Grupo

3 ....................................................................................................................

5%

d)

- Grupo

4 ....................................................................................................................

5%

e)

- Grupo

5 ....................................................................................................................

8%

f)

- Grupo

6 ....................................................................................................................

7%

§ 1º A concessão dos financiamentos aos beneficiários de associados ou aos associados inválidos que se habilitarem nos Grupos 3 e 4, será feita pela ordem de inscrição do associado falecido ou do associado inválido.

§ 2º A concessão dos financiamentos aos associados habilitados nos Grupos 5 e 6, será feita na proporção de 50% mediante sorteio entre os associados dos respectivos grupos.

§ 3º os associados dos grupos 5 e 6, que não tenham sido contemplados no exercício dos recursos destinados aos respectivos grupos no exercício seguinte.

Art. 13. Verificando-se saldo nos recursos destinados ao Grupo 6, será o mesmo acrescido aos atribuídos ao Grupo 5.

§ 1º Havendo saldo no grupo 5, após o acrescimento a que se refere êste artigo, o montante será atribuído aos Grupos 3 e 4 nesta ordem de prioridade.

§ 2º Os saldos do Grupos 3 e 4 serão atribuídos aos Grupo 2.

Art. 14. Atualmente, em sessão pública, a Carteira fará a habilitação dos associados e beneficiários pelos grupos referidos no artigo 11, em conformidade com dispôsto nêste Regulamento e de acôrdo com o programa de aplicação nos diversos planos, elaborado pela Carteira para o exercício.

Parágrafo único. a habilitação em cada grupo será feita dentro das dotações reservadas em cada plano, segundo os limites máximos de financiamento a que o beneficiário do associado possa pretender, observados os seus vencimentos, proventos ou pensão.

Art. 15. A realização das operações dependerá de apresentação de proposta com os elementos previstos nos modêlos fornecidos pela Carteira, conforme a classe em que se enquadrar a operação, sendo rejeitada de plano a que estiver omissa ou incompleta.

§ 1º O Associado contemplado na distribuição dos financiamento terá, para apresentação da proposta, o prazo máximo de 150 dias, contados da data do recebimento da notificação, que será feita pela via mais rápida e com recibo de volta.

§ 2º Os associados habilitados e que não tenham encaminhado à Carteira a proposta de operação dentro do período concedido para êsse fim terão prioridade dentro dos respectivos grupos, nas distribuições subsequente, desde que o taxativa e imediatamente se sujeitem aos juros estabelecidos nêste Regulamento.

§ 3º Os associados habilitados pelo critério de sorteio e que não tenha encaminhado à Carteira a proposta de operação dentro do período concedido para êsse fim, terão assegurada, com preferência, a habilitação nas distribuições subsequentes dentro dos respectivos grupos, desde que taxativa e imediatamente se sujeitem aos juros estabelecidos nêste Regulamento.

§ 4º Com proposta, deverá apresentar o proponente:

a) declaração, testemunhada por dois associados da Carteira e com as respectivas firmas reconhecidas de não ser proprietário ou promitente comprador de predio ou apartamento algum, em que aparte do Brasil, salvo o caso de encampação de divida garantida por hipoteca ou a do artigo 9º ;

b) declaração de vencimentos, proventos ou pensões, fornecida pela repartição pagadora e de total discriminado das consignações que sôbre êles incidam.

§ 5º Qualquer declaração falsa incerta na proposta ou feita durante o seu processamento, ou a recusa de assinatura do contrato acarretará o cancelamento da operação, ficando o associado obrigado a idenizar a Carteira das despesas que houve motivado.

Art. 16. À medida que os associados habilitados forem apresentado as respectivas propostas será feito pela Carteira o reajustamento dos financiamentos de habilitação, a que se refere o parágrafo único do artigo 14, ficando a operação limitada ao valor autorizado pela Carteira que levará em consideração os limites previstos no inciso lll do artigo 8º ou a importância solicitada pelo proponente, caso seja esta menor do que os limites supramencionados.

§ 1º No caso de subrogação da divida garantida por hipoteca, o valor da operação não poderá exceder ao estado da divida na data do contrato a ser lavrado com a Carteira, ressalvados o dispôsto no art. 35 e a analogia constante do § 2º dêste artigo.

§ 2º No caso do financiamento para aquisição de unidade residencial já construída (classe “ c ”), a operação autorizada poderá cobrir despesas de reparos ou de ampliação de imóvel, que o associado se proponha a realizar, desde que aquelas, acrescidas ao preço de compra do imóvel não excedam aos limites referidos no inciso III do artigo 8º .

Art. 17. À proporção que forem feitos os reajustamentos a que se refere o art. 16, serão chamados associados dentro dos respectivos grupos, para se habilitarem a financiamentos que serão concedidos até o montante dos saldos resultantes dêsses reajustamentos.

§ 1º Para os fins previstos nêste artigo, no que se refere a habilitações pelo critério de sorteio será feito, por ocasião da distribuição prevista no artigo 14, o sorteio de uma lista suplementar de associados, que terão prioridade, de acôrdo com a ordem de sorteio, para serem habilitados.

§ 2 Os associados constantes das listas suplementares referidos no parágrafo 1º , terão prioridade para habilitação no exercício subsequente, dentro do respectivo grupo, caso não se tenham habilitado no exercício em que forem sorteados, classificados em seguida àqueles que, habilitados por sorteio, não hajam encaminhado as respectivas propostas.

Art. 18. Só poderão concorrer à habilitação nos Grupos 5 e 6, os associados que tenham preenchido as condições exigidas para a classificação nêstes grupos até 30 dias antes da data da distribuição a que se refere o artigo 14.

Art. 19. Só poderão concorrer à habilitação para os financiamentos os associados inscritos na Carteira até 30 dias antes da data da sessão a que se refere o artigo 14.

CAPITULO VI

Das condições e obrigações

Art. 20. As operações referidas no art. 6º serão realizados mediante contrato de compromisso de compra e venda a compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou empréstimo garantido por hipoteca.

Art. 21. A prestação mensal compreenderá:

a) quota de juros e amortização em total constante e discriminavel conforme o estado da dividida ;

b) prêmio de seguro de capital decrescente sôbre a vida do associado, caso mesmo haja optado por esta forma de garantia de liquidação da divida ou pagamento do preço;

c) prêmio de seguros contra o risco de roubo;

d) quota relativa aos impostos e taxas que indidam ou venham a incidir sôbre o imóvel e despesas de administração.

Parágrafo único. Nos empréstimos garantidos por hipoteca se houver insuficiência de vencimento ou de proventos de inatividade ou pensão, poderá ser excluda da prestação mensal, a critério da Carteira, duodécimo da tributação fiscal, cujo o pagamento o associado ficará obrigado a comprovar nas épocas oportunas.

Art. 22. Os juros vencidos antes da data do inicio do prazo de amortização, ou pagamento do preço serão cobrados mensalmente à mesma taxa do financiamento, desde as respectivas entregas do capital, ressalvados os casos dos §§ 2º e 3º do art. 15, dêste Regulamento.

Parágrafo único. Os juros a que se refere êste artigo, poderão ser pagos em prestações mensais, a partir do inicio de pagamento da dívida, em prazo não superior a 36 meses, mediante prestação adicional que será calculada à taxa de 6% ao ano.

Art. 23 Os prêmios dos seguros previsto no inciso VII do art. 8º , serão calculados de acôrdo com as tabelas que forem adotadas por instruções especiais baixadas pela Carteira.

Art. 24. A quota de administração a ser incluída na prestação mensal será cobrada do associado na forma que fôr estabelecida o Regimento da Carteira, se destina a cobrir as despesas com os serviços que esta prestar ao associado e no pagamento dos tributos e nos respectivos registros.

Art. 25. A taxa de fiscalização, devida nos casos de construção, reforma ampliação ou obras de conservação, será de 2,5% sôbre o valor das obras apuradas na perícia de avaliação, podendo o valor da mesma ser incluído no financiamento, se o permitirem os limites previstos no inciso III do art.8º .

Art. 26. Ficam a cargo do associado tôdos as despesas acrescidas à aquisição do imóvel, inclusive as dos impostos de transmissão, as quais poderão ser incluídas no valor do financiamento, cabendo ao associado pagar as que precederem à assinatura do contrato.

Art. 27. Quando o valor da avaliação fôr inferior ao da operação e caiba ao associado responsabilizar-se pela diferença verificada, só será feito empréstimo garantido por hipoteca.

Art. 28.Na apresentação da proposta, o associado arbitrará o valor do imóvel objeto da mesma para o fim de recolher a taxa de avaliação constante da tabela abaixo.

Valor do Imóvel - Taxa de avaliação

Até Cr$100.00,00, exclusivo - Cr$200,00.

De Cr$100.000,00, a 250.000,00, exclusive - 300,00.

De Cr$250.000,00 a 350.000,00, exclusive - 400,00

De Cr$350.000,00 a 450.000,00, exclusive - 500,00

De Cr$450.000,00 para cima - Cr$700,00.

Parágrafo único. Se após a avaliação da Carteira houver divergência entre o valor arbitrado pelo proponente e o fixado pelo perito avaliador e, em conseqüência, modificação no valor da taxa de avaliação, será a diferença cobrada ou restituídas ao associado.

Art. 29. Considerando viável a operação, em face da avaliação, caberá ao associado apresentar os documentos exigidos.

Art. 30. Será cancelada a proposta do associado que chamado a satisfazer qualquer exigência, deixar de providênciá-la em prazos consideradas pela Carteira como suficientes.

Parágrafo único. O cancelamento processar-se-á ” ad referendum ” do Conselho do Clube de Aeronáutica.

Art. 31. O imóvel adquirido ou financiado pela Carteira, destina-se, precipuamente a residência da família do associado e quando esta, por motivo da fôrça maior devidamente comprovado perante a Carteira, não puder ocupa-lo, o associado poderá aluga-lo mediante autorização desta, ficando reservado à Carteira e direito de rescindir as locações que contrariem êste dispositivo regulamentar.

Parágrafo único. Nenhum imóvel vinculado à Carteira será locado para instalações comerciais e assemelhados ou sublocados para quaisquer fins, salvo os edifícios de apartamentos construídos com instalações próprias.

Art. 32. A Carteira fará o seguro contra os riscos de fogo de todos os imóveis que forem objeto de operações previstas no presente regulamento, enquanto os mesmos estiverem a ela vinculados, por quantia nunca inferior aos valores aquisitivos, correndo por contas dos associados interessados o pagamento dos respectivos prêmios, cuja importância constará obrigatoriamente da prestação a que se refere o art. 21.

Parágrafo único. Ocorrido o sinistro parcial ou total do imóvel, o valor da indenização que a Carteira venha a receber, será aplicado na reconstrução ou restauração do que houver sido danificado reservando-se a Carteira o direito de reincidir o contrato:

a) quando apurada a culpa do associado ou seus dependentes,

b) se o associado, por qualquer motivo, se recusar a cobrir a diferença verificada quando o valor das obras ultrapassar o da indenização recebidas do segurador.

Art. 33. O associado obriga-se a manter o imóvel, objeto da operação com a Carteira, em permanente estado de asseio, conservação e habilidade, a executando, à sua custa, os reparos necessários, à sua custa, cabendo à Carteira fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e, preciso, realizar as obras indispensáveis, levando as respectivas despesas à conta do associado para pagamento no prazo máximo de 3 anos, a juros de 1% ao mês.

Parágrafo único. O Associado obriga-se a permitir a inspeção do imóvel pela Carteira sempre que esta julgar necessário.

Art. 34. Ate a terminação do resgate da divida ou do pagamento do preço, o associado não poderá, se, o assentamento por escrito da Carteira, modificar a construção do respectivo imóvel, prédio ou apartamento ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum.

Parágrafo único. Ao associado cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.

Art. 35. No caso de remodelação ou ampliação da casa de propriedade do associado ou do qual o mesmo será promitente comprador, o aumento de empréstimo não poderá ultrapassar de cinqüenta por cento (50%) do valor do imóvel ou financiamento já concedido.

§ 1º As propostas para os reforços de financiamento que se enquadram nos casos a que se refere êste artigo, em princípio, só serão aceitas quando decorrida a terça parte do prazo do contrato inicial.

§ 2º Os reforços de financiamento será concedidos com os fundos reforçados anualmente para as subornações de dívidas garantidas por hipoteca, procedendo-se a habilitação numa forma prevista neste Regulamento.

Art. 36. O segurado de capital decrescente sôbre a vida do associado, a que se refere o inciso VII do art. 8º , tem por fim no caso de falecimento do associado, após o transcurso do período de carência, propiciar aos seus beneficiários redução no valor da mensalidade devida, ou remoção, no caso do segurado abranger todo o valor da divida.

§ 1º Se o associado falecer no período de carência do seguro, o contrato de financiamento subsistirá, sem o seguro de vida, com os beneficiários do associada, se êstes assim requererem dentro de 30 dias após o recebimento da notificação feita pela Carteira ate o fim do prazo convencionados procedidas as necessárias alterações, em caso contrário, o contrato será rescindido.

§ 2º É facultado aos beneficiários com direito ao recebimento da pensão ou pensões deixadas pelo associado, solicitar à Carteira a alteração do contrato de financiamento, no sentido de que liquidação do restante da divida ou do preço se faça mediante consignação da pensão ou pensões na forma prevista em lei.

§ 3º Se na data do falecimento do estado normal da divida, segundo o plano de amortização, será a diferença paga em prestações mensais de amortização e juros pelo cônjuge ou herdeiros do associado, no prazo que fôr convencionado, se inferior será o excesso restituído.

Art. 37. quando o associado preferir instituir um seguro de vida, numa forma prevista no inciso VII do artigo 8º , a importância dêste deverá ser igual às da divida ou preço do imóvel objeto da operação, sendo a Carteira constituída beneficiaria durante o prazo contratual do resgate da divida ou do pagamento do preço.

§ 1º Por falecimento do associado a Carteira receberá a importância do seguro, e liquidará o debito existente, entregando o saldo, se houver, a quem de direito.

§ 2º Se o associado preferir para cobrir parcialmente a divida ou o preço, a instituição de um seguro de vida, êste não poderá ser inferior a 40% daquela, devendo a parte restante ser garantida por consignação em folhas de pensão ou pensões dos beneficiários na conformidade da lei.

Art. 38. Na data do falecimento do associado será feita a revisão do contrato para reajustamento da prestação mensal a prazo, sendo que êste não poderá exceder de trinta (30) anos, a contar da data do contrato de financiamento e aquela de trinta por cento (30%) da pensão ou pensões dos beneficiários.

Art. 39. O pagamento do preço ou resgate da divida será feito nos prazos de 10, 15 ou 20 anos.

§ 1º O associado poderá, em qualquer tempo, antecipar o resgate da divida ou pagamento do preço, sendo, neste caso, reduzidos as prestações mensais ou o prazo do contrato.

§ 2º O reembolso parcial será aceito somente por unidade de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) mantendo-se, porém inalterável o valor inicial do seguro de vida.

Art. 40. O associado que, por qualquer motivo, deixar de receber vencimentos pelo Ministério da Aeronáutica, ou estiver em serviço fora do Pais, poderá fazer os pagamentos de sua consignações, diretamente ou por cheque nominativo, na Carteira Hipotecaria e Imobiliária.

Art. 41. Os funcionários da classe D do Plano I, só poderão ser efetuadas quando tôdas as unidades estiverem pedidas, cabendo à Carteira a administração do imóvel até o sinal da liquidação da divida ou do pagamento do preço por tôdas os responsáveis.

Art. 42. A Carteira e os seus associados terão preferências para a aquisição de imóvel já vinculado à mesma, devendo o associado que pretender vendê-lo, notificar aquela, com o prazo mínimo de 30 dias, para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.

Art. 43. E assegurado o direito de opção a qualquer associado, para aquisição de imóveis financiados pela Carteira, sendo atendido, quando pela sua classificação, em um dos grupos previstos no art. 11 dêste Regulamento, fizer jus ao financiamento pleiteado para a aquisição do imóvel em aprêço.

§ 1º Se houver mais de interessado habilitado, a Carteira procederá à licença do imóvel entre os associados interessados.

§ 2º Se não houver associados interessado, a Carteira poderá adquirir o imóvel, não sendo aceito a oferta decorrente da avaliação da Carteira, a divida reputar-se-á vencida.

Art. 44. O associado ou beneficiário, uma vez contemplado com financiamento concedido pela Carteira não poderá realizar outra operação com a mesma, salvo de aumento ou remodelação da moradia, na conformidade com o previsto neste Regulamento.

Art. 44. O associado ou beneficiário, uma vez contemplado com financiamento concedido pela Carteira, não poderá receber outro financiamento. (Redação dada pelo Decreto nº 44.743, de 1958)

Parágrafo único. A subrogação de penhor poderá ser realizada quando o outro imóvel fôr e valor maior que o primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 44.743, de 1958)

Art. 45. A perda da qualidade de associado não importará na rescisão do contrato, continuando em vigor todos os encargos assumidos e vantagens asseguradas.

Art. 46. O inadimplemento das condições contratuais por parte do associado importará na rescisão de pleno direito do contrato independentemente de aviso ou interpelação.

Art. 47. No caso de rescisão do contrato deverá o associado entregar à Carteira as chaves do prédio, dentro do prazo de 30 dias, contados da respectivas comunicação, sujeitando-se às medidas judiciais cabíveis, se assim não proceder.

Art. 48. Nos casos de aquisição de terreno o financiamento da construção, será permitida durante a construção do imóvel majoração do financiamento concedido, respeitados os limites do inciso III, do art. 8º , ate 20% sôbre o valor do mesmo.

Art. 49. Para as operações hipotecarias, a garantia consistirá em primeira e única hipoteca de imóvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os alugueis.

Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, no contrato de empréstimo.

Art. 49. Para operações hipotecárias, a garantia consistirá em primeira e especial hipoteca do imóvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os aluguéis. (Redação dada pelo Decreto nº 44.743, de 1958)

Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, do contrato do empréstimo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.743, de 1958)

Art. 50. Nos casos de operações previstas nas classes A e D do Plano I, deverá constar da escritura o compromisso do associado ou do grupo de associados de iniciar a obra dentro de 12 meses, após a respectivas lavratura, sendo rescindido o contrato caso a construção não tenha sido iniciada por motivo alheios à Carteira.

Parágrafo único. Decorridos seis meses da aquisição do terreno será cobrado, desde logo ao associado em prestações mensais, e até a entrega das chaves a quantia correspondente aos juros do capital aplicado, à taxa em vigor, e acrescida de outras despesas decorrentes.

CAPITULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 51. A Carteira Hipotecaria e Imobiliária, que é um Serviço Especial do Clube de Aeronáutica, gozando de autonomia administrativa, financeira e contábil, a ser fixada em seu Regimento, até que sejam liquidadas as obrigações contraídas pela Carteira, na conformidade da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954.

Art. 52. Visando a facilitar a plena execução do que preceitua ao artigo 6º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, a Carteira tomará as seguintes medidas:

a) Criação de uma contabilidade especial de tôdas as suas operações,

b) Remessa de todos os balancetes, balanços demonstrativos do resultado do exercício ao Conselho do Clube de Aeronáutica para exame Trimestral dos elementos e comprovantes contábeis e a tomada de contas da Tesouraria da Carteira, podendo exigir do diretor da mesma qualquer informação sôbre as suas operações,

c) A movimentação de fundos por cheques ou ordem de pagamentos nominativos, assinados por dois dirigentes da Carteira ou seus respectivos substitutos eventuais.

d) Elaboração, ate 30 de novembro de cada ano, do programa financeiro das atividades do exercício seguinte, organizando o orçamento de receita e da despesa e o plano de aplicação dos fundos disponíveis,

e) Sua instalação na própria sede do Clube de Aeronáutica.

§ 1º A tomada de contas da Carteira será feito pelo Tribunal de Contas, após a terminação do biênio para qual foi eleito o direito da mesma, isto é, após as operações de cada biênio.

§ 2º A fiscalização dos associados da Carteira far-se-á, indiretamente, pelo Conselho do Clube de Aeronáutica, de acôrdo com o art. 53 dêste Regulamento.

Art. 53. A fiscalização das atividades da Carteira será feita pelo Conselho do Clube de Aeronáutica, sem prejuízo das medidas estabelecidas na Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, nos Estatutos do Clube, no Regimento da Carteira e no presente Regulamento. Para isso são atribuídos ao Conselho do Clube da Aeronáutica os seguintes deveres:

§ 1º Para êsse fim, o Presidente do Conselho designará uma Comissão de três membros com a incumbência especifica de:

a) examinar, periodicamente, os livros da Carteira,

b) verificar, no mínimo trimestralmente o estado da Caixa da mesma.

§ 2º Anualmente, o Conselho, de acôrdo com Estatuto do Clube de Aeronáutica apresentará à Assembléia Geral dos associados da Carteira, parecer sôbre as atividades da mesma, realizadas nos exercícios, expondo a situação administrativa e economica-financeira da Carteira e sugerindo as medidas que julgar mais convenientes à gestão de sua operações sociais.

a) apresentar à Assembléia Geral dos sócios a Carteira, os pareceres mencionados nos parágrafos 2º , 3º e 4º do presente artigo, tomando por base o inventário, balanços e as contas do Diretor, da Carteira. Nêsse parecer ou pareceres, além dos juízos sôbre os negócios e operações da Carteira, deverá o conselho acusar os erros, fatos e fraudes que descobrir,

b) expor a situação da Carteira e sugerir as medidas e alvitres que entender.

§ 3º Dos pareceres do Conselho do Clube serão remetidas copias para o Presidente do Clube e para o Tribunal de Contas.

§ 4º A Assembléia Geral dos associados da Carteira para apreciação do parecer do Conselho, deverá se reunir até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 5º O Conselho poderá solicitar, em qualquer tempo, a convocação da Assembléia Extraordinária dos associados da Carteira, quando ocorrem motivos relevantes e urgentes que possam afetar o patrimônio da mesma. Idêntico direito assiste aos associados da Carteira na forma do seu Regimento.

§ 6º A apresentação dos pareceres mencionados no presente artigo, é essencial.

Art. 54. As despesas da Carteira, para manutenção de seus serviços essenciais e consecução de seus fins, não poderão ultrapassar anualmente, a percentagem de dois por cento (2%) sôbre o fundo de movimentação geral da Carteira no exercício.

Art. 55. Os cargos de direção da Carteira e as chefias dos seus órgãos só poderão ser exercidos por militares associados da Carteira, os quais poderão receber uma gratificação mensal a ser fixada no seu Regulamento.

Art. 56. A tomada de contas interna da Carteira proceder-se-á normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentaria, sendo facultado aos seus órgãos fiscalizadores requisitar quaisquer comprovantes para esclarecimentos.

Art. 57. A Carteira, para atender as finalidades previstas neste Regulamento no tocante às operações de sua iniciativa, compreendidas no Plano II a que se refere o art. 6º , poderá realizar as seguintes transações:

a) adquirir terrenos nos centros urbanos para construção de conjunto de casa residenciais ou edifícios e apartamentos,

b) adquirir conjuntos residenciais ou edifícios de apartamentos em, construção ou já construídos.

Art. 58. As averbações das consignações relativas ao empréstimos a que se refere o presente Regulamento, serão feitas em nome do Clube de Aeronáutica - Carteira Hipotecaria e Imobiliária, separadamente das demais consignações em benefícios do Clube de Aeronáutica, e as importâncias arrecadadas no órgão pagador do Ministério da Aeronáutica e provenientes dos descontos para aquêle fim, serão recolhidas em guia especial, no Banco do Brasil, à conta do Clube de Aeronáutica - Carteira Hipotecaria e Imobiliária, para ser movimentada pela Carteira.

§ 1º O recolhimento a que se refere êste artigo será feito até o 20º dia útil do mês imediato ao do pagamento das fôlhas de vencimentos, proventos ou pensões.

§ 2º O órgão pagador citado enviará ao Clube de Aeronáutica - Carteira Hipotecaria e Imobiliária, até o 25º dia útil do mês imediato do pagamento da fôlha de vencimentos proventos ou pensões, uma via das relações nominais dos consignantes.

Art. 59. A Carteira poderá vender ou locar as unidades comerciais de apartamentos, não podendo a venda ser feita por valor inferior ao da avaliação, nem a locação por prazo superior a 5 anos.

Parágrafo único. Não poderá contratar com a Carteira, emprêsa da construção ou imobiliária cujos diretores sócios ou gerentes sejam parentes dos dirigentes da Carteira.

Art. 60. Na conformidade com o art. 17 da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, a Carteira, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra e venda de imóveis, administração de bens e de construção de imóveis revertendo os lucros correspondentes em proveito de fins do geral destinado às aquisições e construção de moradia própria para os seus associados.

Art. 61. A Carteira facilitará no caso do financiamento parta construção de casa:

a) elaboração pelo seu órgão técnico de um projeto, obedecidas as necessidade de proponente;

b) a preparação das especificações do material a ser empregado e a ativação da concorrência para construção.

Parágrafo único. Pelos serviços acima referidos o proponente pagará a taxa previamente estabelecida.

CAPITULO VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 62. A inscrição dos sócios efetivos do Clube de Aeronáutica na Carteira Hipotecaria e Imobiliária só se dará, depois de aprovado, e, Assembléia Geral do Clube de Aeronáutica, o respectivo Regimento.

Art. 63. A ordem de antigüidade inicial para efeito de colocação dos associados inscritos na Carteira dentro do prazo previsto no regimento, será determinado:

a) para associados, sócios fundadores do Clube de Aeronáutica, mediante sorteio público realizado na sede do Clube, na forma destabelecida no respectivo regimento;

b) para os demais associados, pela colocação imediatamente após o ultimo associado, sócio fundador, obedecendo a rigorosa ordem cronológica de admissão ou readmissão, se fôr o caso, como sócio efetivo do Clube de Aeronáutica.

Parágrafo único. Organizada a relação inicial de que trata êste artigo, as inscrições na Carteira passarão a corresponder rigorosamente à ordem de inscrição, como associados na Carteira Hipotecaria e Imobiliária do Clube de Aeronáutica, dos sócios efetivos dêste.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1954.

Desembargador Miguel Seabra Fagundes,

Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Vice-Almirante Edmundo Jordão Amorim do Valle,

Ministro da Marinha.

General de Divisão Henrique Baptista Dufles Teixeira Lott,

Ministro da Guerra.

Professor Eugênio Gudin,

Ministro da fazenda.

Tenente Brigadeiro do Ar Eduardo Gomes,

Ministro da Aeronáutic