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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 14, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Reforma o Regulamento da Recebedoria do Rio de Janeiro.

O regulamento que baixou com o decreto n. 5.323 de 30 de junho de 1873 será executado com as seguintes alterações, quanto à Recebedoria do Rio de Janeiro.

Art. 1º Ficam extinctos os logares de chefe de secção e os de lançadores.

Art. 2º Ficam creados os logares de ajudante do administrador, de tres 1ºs escripturarios, de cinco 2ºs e de quatro praticantes.

Art. 3º O serviço do lançamento dos impostos sera desempenhado pelos escripturarios de confiança do administrador.

Art. 4º  O ajudante do administrador terá as atribuições e os vencimentos dos actuaes chefes de secção.

Art. 5º Os lançadores extinctos servirão como escripturarios addidos, com os vencimentos que actualmente lhes competem.

Art. 6º A`proporção que se forem dando vagas nos actuaes logares de lançadores, serão os novamente creados de escripurarios e praticantes promovidos na forma das leis de Fazenda.

Art. 7º Quando vagar o logar do actual chefe de secção extincto, o ajudante do administrador terá pelo accrescimo de serviço um augmento de quotas da porcentagem da renda, a juizo do Ministro da Fazenda.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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