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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º Consideram-se eleitores, para as camaras geraes, provinciaes e municipaes, todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberem ler e escrever.

Art. 2º O Ministerio do Interior, em tempo, expedirá as instrucções e organisará os regulamentos para a qualificação e o processo eleitoral.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.
Aristides da Silveira Lobo
Ruy Barbosa
M. Ferraz de Campos Salles
Benjamim Constant Botelho de Magalhães
Eduardo Wandenkolk
Q. Bocayuva.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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