Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.906, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, que “Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:

Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte que insere o art. 26-A na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

“Art. 2º .....................................................................................................................................

Art. 26-A.  A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer benefício de natureza financeira ou creditícia a pessoas jurídicas deverá atender aos requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 14-A desta Lei Complementar.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao exigir que proposições legislativas que tratem da concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios de natureza financeira ou creditícia deverão atender a requisitos que não são compatíveis com as especificidades de desenho e de implementação desses benefícios, o que prejudicaria a consecução de políticas públicas de relevante interesse social por eles financiadas.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:

Art. 10 do Projeto de Lei Complementar

“Art. 10.  O art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º  Os restos a pagar não processados, inscritos a partir de 2019, a que se referem o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e cancelados, serão revalidados e poderão ser liquidados até o final do exercício de 2026.

§ 1º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º-A.  Na impossibilidade de execução dos restos a pagar em razão da insuficiência dos valores para execução integral dos objetos propostos, os órgãos responsáveis poderão, observada a legislação orçamentária e financeira, adotar providências para aglutinar os recursos de fontes e destinações de um único ente ou de entes diversos com o propósito de, prioritariamente, executar obras estruturantes.

................................................................................................................................................... ” (NR)”

Art. 13 do Projeto de Lei Complementar

“Art. 13. Revoga-se o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025.”

Inciso II do art. 14 do Projeto de Lei Complementar

“II - na data de sua publicação, em relação ao art. 10;”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao gerar insegurança jurídica quanto à possibilidade de execução dos restos a pagar de que trata o dispositivo, em razão de decisão proferida em sede de Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 40.684/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. E, tendo em vista que o disposto no art. 13, versa sobre a revogação do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, nos termos do disposto no art. 10, e o inciso II do art. 14, que dispõe sobre a vigência da Lei em relação ao mesmo dispositivo, o veto por arrastamento é medida que se impõe.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2025 - Edição extra