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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.707, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.256, de 2019, que “Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 7º do Projeto de Lei
“Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta definirão o servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples.
§ 1º As informações de contato do servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º São atribuições do servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples:
I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples;
II – supervisionar o cumprimento desta Lei e tomar as devidas providências administrativas para que ela seja executada no órgão ou na entidade.”
Razões do veto
“O dispositivo, ao versar sobre matéria relativa ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos, ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da Constituição, e viola também o disposto no art. 84, caput, inciso VI, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2025.