Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.407, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.482, de 2020, de autoria do Senhor Senador Wellington Fagundes, que “Dispõe sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal”.

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso XI do caput do art. 5º do Projeto de Lei

“XI – recuperação e utilização prioritária de áreas desmatadas e degradadas, incorporando-as ao processo produtivo, respeitada a obrigação de manutenção da vegetação nativa de acordo com a legislação florestal;” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e apresenta inconstitucionalidade material ao estabelecer como diretriz a incorporação de áreas desmatadas ilegalmente ao processo produtivo, em vez da sua recuperação ambiental, como estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição.” 

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 7º, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11 e art. 12 do Projeto de Lei

“Art. 7º As políticas nacionais, estaduais e municipais de manejo integrado do fogo, incluindo a prevenção, a adaptação, o uso autorizado e o combate aos incêndios florestais no bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes:

I – integração e coordenação de instituições, públicas, privadas e da sociedade civil, e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo, levando em consideração a integração entre a ciência e a sociedade com as tecnologias de manejo do fogo, em todos os seus aspectos;

II – prevenção, mediante a adoção de técnicas de planejamento, com definição de áreas prioritárias para o estabelecimento de aceiros, queimas controladas e queimas prescritas, monitoramento e gestão do manejo integrado do fogo;

III – promoção de ações de educação ambiental de maneira integrada às ações de prevenção, adaptação, uso autorizado e combate aos incêndios florestais, com a cooperação entre os governos, bem como a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado;

IV – implementação de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo;

V – priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos, tecnológicos e de inovação destinados ao manejo integrado do fogo, à segurança das pessoas, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais, à minimização de riscos aos animais e às técnicas sustentáveis de substituição do uso do fogo, quando cabível, que conciliem a produção econômica com a conservação e o manejo sustentável dos recursos naturais;

VI – promoção da adoção de práticas agrícolas, pecuárias e silviculturais que visem a reduzir os riscos de incêndios florestais e a promover o uso adequado do fogo para manejo da vegetação e para controle do fogo indesejado, inclusive por meio da assistência técnica e da extensão rural;

VII – valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e comunidades tradicionais, pelo homem pantaneiro e pelo setor privado de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;

VIII – criação de programas de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais, assim consideradas as ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental, inclusive de educação ambiental, respeitada a legislação estadual vigente;

IX – criação de plano de contingência e de centros de reabilitação de animais capazes de dar atendimento aos animais resgatados em situações de incêndios florestais, desastres e apreensões, com disponibilização de recursos humanos e instalação de infraestrutura adequada ao seu acolhimento, abrigo, tratamento, alimentação e reabilitação, apoiados por parcerias entre poder público e sociedade civil organizada, empresas, grupos de voluntários, instituições de pesquisa, entre outros, observados os preceitos da medicina veterinária e do bem-estar animal;

X – monitoramento dos focos de calor por sensoriamento remoto e desenvolvimento ou utilização compartilhada de sistema de previsão, de detecção e de alerta de risco de incêndios florestais para o bioma Pantanal, com disponibilização de comunicação ampla e imediata das informações à sociedade, aos órgãos ambientais e às brigadas de combate aos incêndios florestais;

XI – mapeamento de zonas de risco para incêndio florestal a partir da biomassa adensada, via sensoriamento remoto.”

“Art. 8º O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:

I – nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;

II – nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento;

III – nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;

IV – nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;

V – nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, conforme seus usos e costumes;

VI – na capacitação e na formação de brigadistas.

Parágrafo único. Não será concedida autorização de queima controlada como procedimento de supressão de vegetação para uso alternativo do solo.”

“Art. 9º O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a execução das ações previstas no inciso I do § 2º do art. 10 desta Lei e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo gestor da área a ser manejada.

Parágrafo único. O manejo integrado do fogo de que trata o caput deste artigo é o modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e de gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo.”

“Art. 10. Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de risco e de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para proteção, sem prejuízo de outras informações estabelecidas pelos órgãos competentes, conforme regulamento.”

§ 1º As instâncias estaduais e municipais de manejo integrado do fogo poderão complementar as normas para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.

§ 2º Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:

I – as seguintes atividades:

a) queima prescrita;

b) queima controlada;

c) uso tradicional e adaptativo do fogo;

d) construção de aceiros preventivos;

e) curso de formação de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais.

II – os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais.

§ 3º Os planos de manejo integrado do fogo no interior de unidades de conservação serão elaborados e aprovados segundo regulamento próprio dos órgãos executores que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

§ 4º Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo serão submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação.”

“Art. 11. Os programas de brigadas de prevenção e combate aos incêndios florestais, permanentes ou não, consistem em um conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.

Parágrafo único. A contratação e a implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas serão realizadas de maneira articulada entre o poder público e os povos indígenas envolvidos.”

“Art. 12. Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:

I – prevenção e combate aos incêndios florestais;

II – coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;

III – ações de sensibilização, educação e conservação ambiental;

IV – atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais;

V – apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao dispor sobre preceitos já tratados pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, não introduz diretrizes específicas para o bioma Pantanal, gera duplicidade regulatória e cria insegurança jurídica.” 

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 16 do Projeto de Lei

“Art. 16. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação no bioma Pantanal devem ser incentivados a serem implantados preferencialmente em áreas já desmatadas, substancialmente alteradas ou degradadas, respeitados os instrumentos de organização do território vigentes.”

 Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e apresenta inconstitucionalidade material ao sugerir o uso de áreas desmatadas ilegalmente ou degradadas na implantação de novos empreendimentos, em detrimento da sua recuperação ambiental, como estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição.” 

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 19 do Projeto de Lei

“Art. 19. Os programas de pagamentos por serviços ambientais observarão os critérios previstos no art. 18 desta Lei, além de oferecer retribuição proporcional à importância do serviço ambiental prestado do ponto de vista ambiental, econômico e educativo para a promoção do desenvolvimento sustentável.”

 Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer prerrogativa de importância econômica para o pagamento por serviços ambientais, em desacordo com o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.”

 Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério dos Povos Indígenas manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Inciso II do caput do art. 21 do Projeto de Lei

“II – em propriedade ou posse rural localizada em terra indígena homologada, em território quilombola ou em unidade de conservação da natureza de proteção integral com regularização fundiária finalizada.”

 Razões do veto

“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao trazer restrição incompatível com o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, o que indica proteção insuficiente ao bioma Pantanal. Ademais, o inciso em questão poderia gerar risco interpretativo, ao possibilitar a exclusão de território quilombola e de unidades de conservação como beneficiários de pagamentos por serviços ambientais. Salienta-se que, ao amparar somente as terras indígenas homologadas, o dispositivo incorre em violação ao disposto no art. 231, § 1º e § 2º, da Constituição.”

 Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2025.