Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) onze FCE 1.05;
c) uma FCE 2.10;
d) uma FCE 2.08;
e) duas FCE 2.05;
f) uma FCE 2.03; e
g) uma FCE 2.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 1.08;
e) um CCE 1.07;
f) um CCE 2.13;
g) dois CCE 2.10;
h) dois CCE 3.13;
i) três FCE 1.15;
j) onze FCE 1.13;
k) dezessete FCE 1.10;
l) uma FCE 1.06;
m) uma FCE 1.03;
n) duas FCE 1.02;
o) uma FCE 2.13;
p) uma FCE 2.07;
q) uma FCE 3.15;
r) duas FCE 3.13; e
s) duas FCE 3.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:Anexo II ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
1. Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação;
.....................................................................................................................
3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas; e
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
3. Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares;
.....................................................................................................................
c) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:
.....................................................................................................................
d) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura:
.....................................................................................................................
f) Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura:
.....................................................................................................................
g) Secretaria de Economia Criativa:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa; e
2. Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério;
VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.” (NR)
“Art. 13. À Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) .................................................................................................................
9. arquivo e biblioteca;
V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério;
VI - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;
VIII - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
IX - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia Federal de Governo Digital;
X - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e
c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;
XIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e
XIV - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - planejar, coordenar e executar atividades setoriais de programação orçamentária e financeira relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal;
.....................................................................................................................
VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
VIII - incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações;
IX - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério;
X- coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; e
XI - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura.” (NR)
“Art. 21. À Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas tradicionais e populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantêm vivas nos territórios onde são praticadas;
II - implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares, de seus saberes e modos de vida;
III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares;
IV - propor e acompanhar ações de desenvolvimento, integração, valorização e reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares, no âmbito das políticas públicas de educação; e
V - formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas, bibliotecas ou instituições similares que registrem os conhecimentos e as práticas de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares e a sua produção cultural.” (NR)
“Art. 25. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
.....................................................................................................................
VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura; e
IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura.” (NR)
“Art. 30. À Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 36. À Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 39-A. À Secretaria de Economia Criativa compete:
I - formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira e de seus trabalhadores, em articulação com outras unidades do Ministério da Cultura, demais órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
II - formular e implementar políticas, programas e ações para a produção de dados e informações sobre a economia criativa brasileira;
III - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;
IV - formular e implementar políticas, programas e ações para a estruturação, o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos; e
V - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e disseminar estudos técnicos, pesquisas e indicadores sobre o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos, assim como seus modelos de governança.” (NR)
“Art. 39-B. À Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa compete:
I - formular e implementar políticas, programas e ações para a ampliação do fomento e financiamento dos setores da economia criativa;
II - formular e implementar políticas, programas e ações com ênfase na qualificação e na promoção do produto brasileiro oriundo dos setores da economia criativa nos mercados nacional e internacional;
III - formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores criativos;
IV - conduzir estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;
V - apoiar, incentivar e fortalecer a promoção comercial e as plataformas de comercialização de bens e serviços criativos nos mercados nacional e internacional; e
VI - propor e implementar linhas de fomento, crédito e financiamento aos empreendimentos dos setores criativos.” (NR)
“Art. 39-C. À Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa compete:
I - formular, implementar e avaliar estratégias de formação e qualificação continuadas para o mundo do trabalho em cultura e economia criativa;
II - monitorar a implementação de classificações e regulamentações trabalhistas adequadas à realidade dos trabalhadores da cultura;
III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - formular e implementar políticas que estimulem a formalização e o aumento da renda de trabalhadores da cultura e da economia criativa; e
V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.” (NR)
“Art. 40. ......................................................................................................
I - selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado;
............................................................................................................” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 2º:
1. o item 4 da alínea “j” do inciso I; e
2. os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II;
b) o inciso II do caput do art. 13;
c) o art. 16;
d) do caput do art. 25:
1. o inciso V; e
2. os incisos X a XX; e
II - do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:
a) o art. 1º; e
b) o Anexo I; e
III - do Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua
publicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.517, de 2025)
Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2025.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MINC PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,41 |
4 |
21,64 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
21,64 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
11 |
6,60 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 2.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
SUBTOTAL 2 |
17 |
10,61 |
|
TOTAL |
21 |
32,25 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA CULTURA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MINC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
CCE 1.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
CCE 1.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
CCE 3.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
43,27 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
3 |
9,75 |
FCE 1.13 |
2,47 |
11 |
27,17 |
FCE 1.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 1.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
FCE 2.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 3.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
FCE 3.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
FCE 3.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
SUBTOTAL 2 |
42 |
74,03 |
|
TOTAL |
55 |
117,30 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
7,08 |
- |
- |
1 |
7,08 |
1 |
7,08 |
CCE-15 |
5,41 |
4 |
21,64 |
- |
- |
-4 |
-21,64 |
CCE-13 |
4,12 |
- |
- |
6 |
24,72 |
6 |
24,72 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
CCE-8 |
1,60 |
- |
- |
1 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE-7 |
1,39 |
1 |
1,39 |
- |
- |
-1 |
-1,39 |
CCE-5 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
-5 |
-5,00 |
FCE-13 |
2,47 |
9 |
22,23 |
- |
- |
-9 |
-22,23 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
17 |
21,59 |
17 |
21,59 |
FCE-8 |
0,96 |
1 |
0,96 |
- |
- |
-1 |
-0,96 |
FCE-7 |
0,83 |
4 |
3,32 |
- |
- |
-4 |
-3,32 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE-5 |
0,60 |
13 |
7,80 |
- |
- |
-13 |
-7,80 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
TOTAL |
37 |
62,34 |
30 |
62,26 |
-7 |
-0,08 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.16 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe de Divisão |
FCE 1.07 |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO INTERNA E INOVAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
13 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
CCE 1.04 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.08 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
SUBSECRETARIA DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
SECRETARIA DE CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DA POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA VIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE CULTURAS TRADICIONAIS E POPULARES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE DIREITOS AUTORAIS E INTELECTUAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE FOMENTO DIRETO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE FOMENTO INDIRETO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA CRIATIVA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE POLÍTICAS PARA TRABALHADORES DA CULTURA E DA ECONOMIA CRIATIVA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL, LIVRO E LEITURA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO ARTÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE FORMAÇÃO E INOVAÇÃO AUDIOVISUAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO AUDIOVISUAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO FEDERATIVA E COMITÊS DE CULTURA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E GOVERNANÇA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
ESCRITÓRIOS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA CULTURA |
|||
Coordenação |
25 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
10 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
CCE 1.17 |
7,08 |
7 |
49,56 |
8 |
56,64 |
CCE 1.16 |
6,23 |
1 |
6,23 |
1 |
6,23 |
CCE 1.15 |
5,41 |
18 |
97,38 |
14 |
75,74 |
CCE 1.14 |
4,63 |
2 |
9,26 |
2 |
9,26 |
CCE 1.13 |
4,12 |
28 |
115,36 |
31 |
127,72 |
CCE 1.10 |
2,12 |
51 |
108,12 |
53 |
112,36 |
CCE 1.08 |
1,60 |
- |
- |
1 |
1,60 |
CCE 1.07 |
1,39 |
26 |
36,14 |
27 |
37,53 |
CCE 1.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
2 |
0,88 |
CCE 2.15 |
5,41 |
3 |
16,23 |
3 |
16,23 |
CCE 2.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
3 |
12,36 |
CCE 2.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
CCE 3.13 |
4,12 |
- |
- |
2 |
8,24 |
SUBTOTAL 2 |
141 |
450,50 |
150 |
472,13 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
8 |
26,00 |
11 |
35,75 |
FCE 1.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
1 |
2,78 |
FCE 1.13 |
2,47 |
41 |
101,27 |
52 |
128,44 |
FCE 1.12 |
1,86 |
2 |
3,72 |
2 |
3,72 |
FCE 1.11 |
1,48 |
2 |
2,96 |
2 |
2,96 |
FCE 1.10 |
1,27 |
95 |
120,65 |
112 |
142,24 |
FCE 1.07 |
0,83 |
90 |
74,70 |
90 |
74,70 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 1.05 |
0,60 |
23 |
13,80 |
12 |
7,20 |
FCE 1.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
2 |
0,88 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
FCE 2.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
2 |
4,94 |
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
1 |
1,27 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
- |
- |
FCE 2.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
7 |
5,81 |
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
1 |
0,60 |
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
- |
- |
FCE 2.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
- |
- |
FCE 3.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
1 |
3,25 |
FCE 3.13 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
FCE 3.10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
SUBTOTAL 3 |
280 |
360,79 |
305 |
424,21 |
|
TOTAL |
422 |
818,94 |
456 |
903,99 |
” (NR)
*