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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.993, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, e § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs. 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - produtividade - razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;

II - informalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável;

III - semiformalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem; e

IV - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:

a) resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou

b) compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS 

Art. 3º  São objetivos globais da Política Nacional das MPEs:

I - orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas, em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais Autônomos e de entidades paraestatais e privadas, que impactem as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II - promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País.

Parágrafo único.  A Política Nacional das MPEs será coordenada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que contará com o ambiente de governança do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Art. 4º  São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs:

I - promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;

II - promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores;

IV - aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;

V - promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;

VI - auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo;

VII - promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias; e

VIII - promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte. 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 

Art. 5º  São princípios da Política Nacional das MPEs:

I - a liberdade de criar e desenvolver empresas em um ambiente de negócios favorável;

II - o respeito e a efetivação do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, independentemente do regime formal e tributário;

III - a convergência regulatória com a simplificação normativa e administrativa e com o respeito às relações jurídicas plenamente constituídas;

IV - a cooperação, a comunicação e a atuação transversal na implementação dos programas, dos projetos, das iniciativas e das ações de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte; e

V - a perenidade das iniciativas de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 6º  São diretrizes da Política Nacional das MPEs:

I - reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;

II - priorizar ações que promovam:

a) a liberdade de empreender;

b) o aumento da produtividade;

c) a ampliação da competitividade;

d) a agregação de valor à produção;

e) a integração em cadeias produtivas; e

f) a expansão dos mercados;

III - incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;

IV - fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo;

V - reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI - promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;

VII - promover a inovação de processos produtivos e de gestão;

VIII - formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e

IX - promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos. 

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO 

Art. 7º  A Política Nacional das MPEs será implementada, monitorada e avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos seguintes eixos:

I - desburocratização, simplificação, desoneração, padronização e tratamento diferenciado;

II - mercados local, regional, nacional e internacional e compras públicas;

III - tecnologia, digitalização e inovação;

IV - investimento, financiamento e crédito;

V - formação em empreendedorismo e capacitação empresarial;

VI - empreendedorismo individual;

VII - competitividade e produtividade; e

VIII - governança ambiental, social e corporativa. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º  O Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

§ 2º  O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)

Art. 2º  O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto:

……………………………………………………………………………………….................” (NR)

Art. 2º-A  Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete:

I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente;

II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs;

III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;

IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los;

V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs;

VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências;

VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs;

IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs;

X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e

XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países.

Parágrafo único.  Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de maioria simples.” (NR)

Art. 9º  Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.364, de 2014.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024

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