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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023

Vigência

Vide Decreto nº 12.018, de 2024    Vigência

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 2.07;

e) dois CCE 2.05;

f) uma FCE 1.05;

g) duas FCE 2.02;

h) uma FCE 4.05; e

i) três FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) dois CCE 2.10;

b) uma FCE 1.15;

c) duas FCE 1.13;

d) cinco FCE 1.10; e

e) duas FCE 2.01.

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.       (Vide Decreto nº 12.018, de 2024)    Vigência

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.” (NR)

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................

II - ...............................................................................

....................................................................................

c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

III - ..............................................................................

....................................................................................

b) Procuradoria Federal Especializada;     (Vide Decreto nº 12.018, de 2024)    Vigência

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e     (Vide Decreto nº 12.018, de 2024)    Vigência

d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e      (Vide Decreto nº 12.018, de 2024)    Vigência

IV - ..............................................................................

....................................................................................

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

...........................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................

....................................................................................

§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

...........................................................................” (NR)

“Art. 5º .......................................................................

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

..................................................................................

§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

.........................................................................” (NR)

Art. 11-A.  À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM.” (NR)

Art. 25.  À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

...................................................................................

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. ” (NR)

Art. 6º Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023. 

Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023

ANEXO I 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CVM PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.05

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

7

16,51

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.02

0,21

2

0,42

FCE 4.05

0,60

1

0,60

FCE 4.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

7

1,98

TOTAL

14

18,49

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CVM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.10

2,12

2

4,24

SUBTOTAL 1

2

4,24

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

5

6,35

FCE 2.01

0,12

2

0,24

SUBTOTAL 2

10

14,22

TOTAL

12

18,46

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022    (Vide Decreto nº 12.018, de 2024)    Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

4

Diretor

CCE 1.15

 

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Subprocuradoria

4

Subprocurador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

4

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

FCE 1.15

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

CCE 1.10

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

2

Gerente

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

1

Gerente

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

5

Gerente

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

4

Gerente

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Superintendente

FCE 1.13

Gerência

3

Gerente

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

5

25,20

4

20,16

CCE 1.13

3,84

3

11,52

2

7,68

CCE 1.10

2,12

4

8,48

2

4,24

CCE 1.07

1,39

2

2,78

2

2,78

CCE 2.10

2,12

5

10,60

7

14,84

CCE 2.07

1,39

3

4,17

2

2,78

CCE 2.05

1,00

11

11,00

9

9,00

SUBTOTAL 1

34

80,02

29

67,75

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

17

39,10

19

43,70

FCE 1.10

1,27

44

55,88

49

62,23

FCE 1.07

0,83

6

4,98

6

4,98

FCE 1.05

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.02

0,21

4

0,84

4

0,84

FCE 2.07

0,83

1

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 2.02

0,21

7

1,47

5

1,05

FCE 2.01

0,12

10

1,20

12

1,44

FCE 4.05

0,60

3

1,80

2

1,20

FCE 4.02

0,21

10

2,10

10

2,10

FCE 4.01

0,12

38

4,56

35

4,20

SUBTOTAL 2

142

113,96

145

126,20

TOTAL

176

193,98

174

193,95

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

1

5,04

 -

 -

-1

-5,04

CCE-13

3,84

1

3,84

 -

 -

-1

-3,84

CCE-7

1,39

1

1,39

 -

 -

-1

-1,39

CCE-5

1,00

2

2,00

 -

 -

-2

-2,00

FCE-15

3,03

 -

 -

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

 -

 -

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

 -

 -

5

6,35

5

6,35

FCE-5

0,60

2

1,20

 -

 -

-2

-1,20

FCE-2

0,21

2

0,42

 -

 -

-2

-0,42

FCE-1

0,12

1

0,12

 -

 -

-1

-0,12

TOTAL

10

14,01

8

13,98

-2

-0,03

 

 

*