Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 344, DE 4 DE JULHO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 14, de 2022 (Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022), que “Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021; e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Justiça e Segurança Pública e do Turismo manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para estender o período de aplicação da referida Lei, prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago, prorrogar o prazo para remarcação de serviços e prever sua vigência em caso de futura emergência de saúde pública de importância nacional, e revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021”

Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 3º A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

‘Art. 5º-A. As medidas emergenciais de que trata esta Lei terão vigência sempre que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de importância nacional, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento.’” 

Razões dos vetos

“As proposições legislativas disporiam que as medidas emergenciais de que trata a referida Lei teriam vigência sempre que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de importância nacional, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento.

Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de covid-19 foram específicas para o enfrentamento daquela enfermidade. Ao permitir que as mesmas disposições sejam utilizadas em contexto diverso, sem conhecer os desafios e as necessidades futuras, haveria o risco de não beneficiarem os consumidores. Para que a definição das políticas sejam adequadas ao contexto, as situações deverão ser avaliadas caso a caso, em momento oportuno.

Ademais, a proposição legislativa geraria insegurança jurídica, diante da ausência de esclarecimento acerca da expressão “emergência de saúde pública de importância nacional”. Tal expressão revela-se um conceito jurídico indeterminado, por não possuir detalhamento suficiente, já que se refere a evento futuro e incerto, de proporções não conhecidas, cujos prazos a serem cumpridos pelos seus destinatários tampouco estariam determinados, o que poderia ocasionar questionamentos judiciais.

Ressalta-se que novas crises sanitárias não são passíveis de previsão em sua amplitude e escopo, dada a sua natureza contingente. Assim, adotar os mesmos contornos para o caso específico da pandemia de covid-19 em situações diversas poderia não ser o mais adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2022