Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 13, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.665, de 2020, que “Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 3º do art. 5º do Projeto de Lei

“§ 3º A empresa de aplicativo de entrega poderá fornecer alimentação ao entregador por meio dos programas de alimentação do trabalhador previstos na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que a empresa de aplicativo de entrega poderia fornecer alimentação ao entregador por meio dos programas de alimentação do trabalhador previstos na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, uma vez que a previsão de que as pessoas jurídicas poderiam deduzir, no lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, disposta na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, acarretaria renúncia de receita sem acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

O Ministério do Trabalho e Previdência manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso I do caput do art. 6º e parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei

“I - adotar as medidas necessárias para evitar o contato do entregador com o consumidor final ou com outras pessoas durante o processo de retirada e entrega de produtos e serviços;”

“Parágrafo único. Caso seja necessário utilizar dispositivo eletrônico ou outro meio de pagamento presencial, a empresa fornecedora do produto ou do serviço deverá adotar todos os cuidados para assegurar o mínimo contato do entregador com o consumidor final.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a empresa fornecedora do produto ou do serviço deveria adotar as medidas necessárias para evitar o contato do entregador com o consumidor final ou com outras pessoas durante o processo de retirada e entrega de produtos e serviços. Ainda, a proposição legislativa determina que, caso fosse necessário utilizar dispositivo eletrônico ou outro meio de pagamento presencial, a empresa fornecedora do produto ou do serviço deveria adotar os cuidados necessários para assegurar o mínimo contato entre o entregador e o consumidor final.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a adoção de medidas que evitem o contato do entregador com o consumidor final, na entrega ou no momento da efetivação do pagamento, não poderia ser atribuída à empresa fornecedora do produto, uma vez que a empresa não dominaria os fatores envolvidos dessa etapa do processo, o que poderia ensejar a responsabilização da empresa fornecedora do produto por efeito alheio à sua atuação.

Ademais, ressalta-se que já está prevista a prestação de orientações para prevenir o contágio, a disponibilização de materiais de proteção ao entregador e a adoção de pagamento prioritariamente por meio da internet, dispostas, respectivamente, no art. 5º e no caput do art. 7º deste Projeto de Lei, com o objetivo de evitar a disseminação da doença, além da aplicação de penalidades para empresas em caso de descumprimento das obrigações, conforme o disposto no art. 9º deste Projeto de Lei.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2022