Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.565, de 2023

Texto para impressão

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:

I - na Seção 1:

a) a alteração do código 237; e

b) a inclusão do código 240; e

II - na Seção 3, a inclusão do item 5.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2022.

ANEXO

(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)

“Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente

Código

Objeto

Valor da taxa atualizado (em R$)

Verificação subsequente

Verificação inicial

......................................................................................................................

236

Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito

390,00

390,00

237

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade

90,09

207,34

238

Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade

-

81,50

239

Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade

-

61,00

240

Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos

B

-

243

Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade

575,00

575,00

.....................................................................................................................

” (NR)

“Seção 3

Disposições Gerais

......................................................................................................................

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano. 

” (NR)

*