Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) dez DAS 101.2;

e) treze DAS 101.1;

f) quatro DAS 102.4;

g) doze DAS 102.2;

h) quarenta e dois DAS 102.1;

i) um DAS 103.5;

j) vinte e sete FCPE 101.4;

k) uma FCPE 101.3;

l) cento e cinquenta e três FCPE 101.2;

m) cento e trinta e três FCPE 101.1;

n) trinta e uma FCPE 102.2;

o) cento e vinte e seis FCPE 102.1; e

p) cinquenta e oito FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) vinte e sete CCE 1.13;

d) dez CCE 1.07;

e) treze CCE 1.05;

f) três CCE 2.13;

g) doze CCE 2.07;

h) quarenta e dois CCE 2.05;

i) um CCE 3.15;

j) duas FCE 1.15;

k) vinte e sete FCE 1.13;

l) uma FCE 1.10;

m) cento e cinquenta e três FCE 1.07;

n) cento e trinta e três FCE 1.05;

o) cinquenta e oito FCE 1.02;

p) uma FCE 2.13;

q) trinta e uma FCE 2.07; e

r) cento e vinte e seis FCE 2.05.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INCRA.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020; e

II - o Decreto nº 10.264, de 5 de março de 2020.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.

Parágrafo único.  O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da estrutura organizacional

Art. 2º  O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:

a) Gabinete;

b) Câmara de Conciliação Agrária; e

c) Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Operacional;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna; e

d) Corregedoria-Geral;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Governança Fundiária; e

b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidades Avançadas Especiais; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional.

Seção II

Da direção e da nomeação

Art. 3º  O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor.

Art. 4º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 5º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 6º  O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção III

Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 7º  O Conselho Diretor é composto:

I - pelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e

II - por quatro Diretores:

a) Diretor de Gestão Estratégica;

b) Diretor de Gestão Operacional;

c) Diretor de Governança Fundiária; e

d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

§ 1º  As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA.

§ 2º  O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.

Art. 8º  Os Comitês de Decisão Regional são compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos Chefes de Divisão.

Parágrafo único.  Os Chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Art. 9º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

IV - coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;

VII - desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e

VIII - exercer as atividades de ouvidoria.

Art. 10.  À Câmara de Conciliação Agrária compete:

I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionados com o tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II - articular-se com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;

III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e

IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.

Art. 11.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;

II - coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do INCRA;

III - promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;

IV - promover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

V - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;

VI - analisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA e sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;

VIII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA; e

IX - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras.

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 12.  À Diretoria de Gestão Operacional compete:

I - coordenar e supervisionar, no âmbito do INCRA, as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) de Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;

II - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

III - expedir as orientações e manter o controle e os registros das propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária;

IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação;

V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e manutenção de redes de comunicação;

VI - identificar novas tecnologias para a modernização do INCRA e desenvolver sistemas para a automatização de suas atividades; e

VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.

Art. 13.  À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 14.  À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Diretor no cumprimento dos objetivos institucionais e avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos, dos sistemas e da gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União, no âmbito de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

IV - subsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da conformidade, da qualidade e da produtividade das atividades do INCRA e nas ações destinadas à modernização institucional.

Art. 15.  À Corregedoria-Geral compete:

I - analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;

II - instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades nas hipóteses legais;

IV - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e de correição;

V - propor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição Poder Executivo Federal:

a) medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição; e

b) medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do INCRA;

VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do quadro de pessoal de servidores do INCRA para integrar comissões de procedimentos correcionais;

VII - determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA a execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e

VIII - avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo INCRA e por seus órgãos.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 16.  À Diretoria de Governança Fundiária compete:

I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:

a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao art. 102 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; e

c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015;

III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;

IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971;

V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

VIII - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;

IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;

XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;

XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art. 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;

XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;

XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;

XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;

XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de demarcação de projetos de reforma agrária;

XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;

XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e

XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.

Art. 17.  À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento compete:

I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:

a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992; e

c) destinação de terras públicas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;

IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;

V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;

VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 1993;

VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;

VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;

IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;

XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;

XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;

XIII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;

XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;

XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio;

XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e

XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.

Seção IV

Das unidades descentralizadas

Art. 18.  Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas unidades, na sua área de atuação, conforme o estabelecido no Regimento Interno do INCRA.

Art. 19.  Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a execução das atividades finalísticas e de outras específicas, conforme o estabelecido no Regimento Interno do INCRA.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Art. 20.  Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e em normas complementares;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamentos;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;

V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais de exploração indefinida, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:

a) no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e

b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira;

IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por qualquer um de seus membros.

Parágrafo único.  O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.

Art. 21.  Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes do INCRA;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que não sejam de sua competência;

III - propor e fundamentar, para apreciação pelo Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único.  As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do INCRA serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Art. 22.  Ao Presidente do INCRA incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos projetos do INCRA;

III - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;

IV - aprovar projetos de reforma agrária;

V - aprovar os atos de regularização fundiária e titulação de áreas de comunidades quilombolas;

VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento Interno do INCRA.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 23.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

CCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

CÂMARA DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO OPERACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

10

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

12

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

 

1

Subprocurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Divisão Regional

29

Chefe

FCE 1.07

 

6

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

8

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

22

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

10

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

7

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

9

Superintendente Regional

FCE 1.13

 

20

Superintendente Regional

CCE 1.13

Divisão

87

Chefe

FCE 1.07

 

16

Assistente

FCE 2.07

 

5

Assistente

CCE 2.07

Serviço

87

Chefe

FCE 1.05

 

64

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

20

Assistente Técnico

CCE 2.05

Setor

58

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

UNIDADES AVANÇADAS

33

Chefe

FCE 1.05

 

11

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

6

30,24

-

-

DAS 101.4

3,84

27

103,68

-

-

DAS 101.2

1,27

10

12,70

-

-

DAS 101.1

1,00

13

13,00

-

-

DAS 102.4

3,84

4

15,36

-

-

DAS 102.2

1,27

12

15,24

-

-

DAS 102.1

1,00

42

42,00

-

-

DAS 103.5

5,04

1

5,04

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.13

3,84

-

-

27

103,68

CCE 1.07

1,39

-

-

10

13,90

CCE 1.05

1,00

-

-

13

13,00

CCE 2.13

3,84

-

-

3

11,52

CCE 2.07

1,39

-

-

12

16,68

CCE 2.05

1,00

-

-

42

42,00

CCE 3.15

5,04

-

-

1

5,04

SUBTOTAL 1

116

243,53

113

232,25

FCPE 101.4

2,30

27

62,10

-

-

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 101.2

0,76

153

116,28

-

-

FCPE 101.1

0,60

133

79,80

-

-

FCPE 102.2

0,76

31

23,56

-

-

FCPE 102.1

0,60

126

75,60

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

2

6,06

FCE 1.13

2,30

-

-

27

62,10

FCE 1.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 1.07

0,83

-

-

153

126,99

FCE 1.05

0,60

-

-

133

79,80

FCE 1.02

0,21

-

-

58

12,18

FCE 2.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 2.07

0,83

-

-

31

25,73

FCE 2.05

0,60

-

-

126

75,60

SUBTOTAL 2

471

358,60

532

392,03

FG-1

0,20

58

11,60

-

-

SUBTOTAL 3

58

11,60

-

-

TOTAL

645

613,73

645

624,28

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INCRA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

27

103,68

DAS 101.2

1,27

10

12,70

DAS 101.1

1,00

13

13,00

DAS 102.4

3,84

4

15,36

DAS 102.2

1,27

12

15,24

DAS 102.1

1,00

42

42,00

DAS 103.5

5,04

1

5,04

SUBTOTAL 1

116

243,53

FCPE 101.4

2,30

27

62,10

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

153

116,28

FCPE 101.1

0,60

133

79,80

FCPE 102.2

0,76

31

23,56

FCPE 102.1

0,60

126

75,60

SUBTOTAL 2

471

358,60

FG-1

0,20

58

11,60

SUBTOTAL 3

58

11,60

TOTAL

645

613,73

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INCRA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INCRA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

27

103,68

CCE 1.07

1,39

10

13,90

CCE 1.05

1,00

13

13,00

CCE 2.13

3,84

3

11,52

CCE 2.07

1,39

12

16,68

CCE 2.05

1,00

42

42,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

SUBTOTAL 1

113

232,25

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

27

62,10

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 1.07

0,83

153

126,99

FCE 1.05

0,60

133

79,80

FCE 1.02

0,21

58

12,18

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.07

0,83

31

25,73

FCE 2.05

0,60

126

75,60

SUBTOTAL 2

532

392,03

TOTAL

645

624,28

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

5

25,20

5

25,20

CCE-13

3,84

-

-

30

115,20

30

115,20

CCE-7

1,39

-

-

22

30,58

22

30,58

CCE-5

1,00

-

-

56

56,00

56

56,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

7

35,28

-

-

-7

-35,28

DAS-4

3,84

31

119,04

-

-

-31

-119,04

DAS-2

1,27

22

27,94

-

-

-22

-27,94

DAS-1

1,00

55

55,00

-

-

-55

-55,00

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

-

-

28

64,40

28

64,40

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

FCE-7

0,83

-

-

184

152,72

184

152,72

FCE-5

0,60

-

-

259

155,40

259

155,40

FCE-2

0,21

-

-

3

0,63

3

0,63

FCPE-4

2,30

27

62,10

-

-

-27

-62,10

FCPE-3

1,26

1

1,26

-

-

-1

-1,26

FCPE-2

0,76

184

139,84

-

-

-184

-139,84

FCPE-1

0,60

259

155,40

-

-

-259

-155,40

FG-1

0,20

58

11,60

-

-

-58

-11,60

TOTAL

645

613,73

591

613,73

-54

0,00

*