Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 745, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.510, de 2019, que “Altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas”. 

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6 º e § 7º ao art. 4º da  Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 

“§ 6º As edificações localizadas nas faixas marginais de cursos d’água naturais, em áreas urbanas definidas por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III-B do caput deste artigo, desde que construídas até a data de 28 de abril de 2021 e que cumpram exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal ou distrital competente, salvo se houver ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.”

§ 7º Nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental prevista no § 6º deste artigo poderá ser feita de forma coletiva, conforme determinação do órgão municipal ou distrital competente.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que as edificações localizadas nas faixas marginais de cursos d’água naturais em áreas urbanas definidas por lei municipal ou distrital que aprovassem o instrumento de planejamento territorial ficariam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso III-B do caput do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que essas edificações tivessem sido construídas até 28 de abril de 2021 e cumprissem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal ou distrital competente, exceto se houvesse ato devidamente fundamentado do Poder Público municipal ou distrital. Ademais, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental prevista na proposição legislativa poderia ser feita coletivamente, conforme estabelecido pelo órgão municipal ou distrital competente.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que, na ausência de instrumentos locais estabelecidos pelos entes municipais ou distritais, caso fosse necessário, os estudos, a análise e os processos de regularização das edificações existentes em áreas de preservação das áreas urbanas deveriam ser pautados pelas disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, consubstanciadas pela Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, que dispõe sobre regularização fundiária. Neste sentido, não caberia alterações na Lei nº 6.766, de 1979, que trata tão somente de diretrizes de procedimentos e de planejamento para o ato administrativo de parcelamento do solo urbano.

Além disso, a proposição legislativa contraria a legislação vigente e pertinente ao tema ‘regularização fundiária’, que garante os limites constitucionais para que esse tema seja tratado de forma adequada em situações de faixas de preservação ocupadas. E também diverge das demais proposições legislativas apresentadas no Projeto de Lei relativas à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, além de estabelecer exigência de difícil cumprimento pelos entes federativos. 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021