Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.722, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, fica transformado no Conselho de Solidariedade, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a Casa Civil e a Fundação Banco do Brasil.

Art. 2º  O Conselho tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas à ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade.

Art. 3º  O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério das Comunicações;

IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI - um da Controladoria-Geral da União;

XII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º  Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.

Art. 4º  O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

Art. 5º  O Coordenador do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º  O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único.  As câmaras técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;

II - serão compostas por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;

IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8º  Os membros do Conselho e das suas câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  A participação no Conselho e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020; e

II - o Decreto nº 10.642, de 3 de março de 2021.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021

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