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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 743, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 172, de 2020 (nº 1.481/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera as Leis nos 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)”. 

Ouvidos, os Ministérios das Comunicações e da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, acrescido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 1º  Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:

I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;

II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;

III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa institui que os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos direcionados às ações para serviços de telecomunicações.

Entretanto, nota-se que a medida contraria o interesse público, tendo em vista que restringe o uso dos recursos do fundo às regiões de zona rural ou urbana com baixo índice de IDH, restando, assim, um quantitativo reduzido de municípios que poderiam ser contemplados. Além disso, a proposta dificultaria a conceitualização e a operacionalização para fins de mensuração dos dados de projeção e destinação dos recursos para o atendimento dessas localidades.

Ademais, o dispositivo poderia criar uma vantagem competitiva para os provedores que receberem recursos do Fundo, uma vez que teriam custos de produção mais baixos em razão dos subsídios do Fust, os quais favorecem as empresas ou tecnologias específicas em detrimento dos seus concorrentes.” 

O Ministério das Comunicações manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 9º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, acrescido pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 9º  A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe sobre a utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista de apoio não reembolsável, limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.

No entanto, o dispositivo contraria o interesse público ao limitar os recursos do Fust que serão empregados na modalidade não reembolsável, destinado a atender a parcela mais vulnerável da população, incorrendo na inobservância do princípio que norteia o uso do fundo, o qual preceitua a redução das desigualdades regionais para promoção do desenvolvimento econômico e social.” 

O Ministério da Economia opinou pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir:

§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, acrescido pelo art. 3º do projeto de lei

§ 2º  Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024. 

Razões do veto

“O dispositivo estabelece que na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.

Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao instituir tal obrigatoriedade com prazo para sua execução até 2024, a proposição cria despesa pública sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, o qual não foi excepcionado pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ademais, a implementação da medida gera impacto em período posterior ao da calamidade pública estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 2020, sendo necessária a apresentação de medida compensatória exigida pelos artigos 114 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências (LDO 2020) e artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).” 

Parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, acrescido pelo art. 3º do projeto de lei e alínea d do inciso II do art. 4º do projeto de lei

“Parágrafo único. (Revogado).”

“d) o parágrafo único do art. 8º.” 

Razões dos vetos

“O dispositivo revoga o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, o qual dispõe que ‘A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo’.

Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).

Além disso, a medida contraria o interesse público ao permitir a implementação da supressão da regra de recolhimento ao Fundo dos valores excedentes ao projeto, inviabilizando, assim, o retorno desses recursos aos cofres públicos.” 

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 7º do art. 1º e art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 7º  Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.”

“Art. 6º-A.  As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:

I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.” 

Razões dos vetos

“A propositura legislativa estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição incidente sobre a receita operacional bruta em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, na modalidade de apoio não reembolsável, assim como define a gradação dos limites dos percentuais e as respectivas vigências de sua aplicação.

Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro e medidas compensatórias, em violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda dos arts. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2020