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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 542, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 35, de 2020 (MP nº 960/20), que “Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º

“Art. 3º O art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 12. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser exportadas poderão ser destinadas ao consumo em até 30 (trinta) dias a partir do prazo fixado para exportação, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora.” (NR)

Razão do veto

A propositura legislativa, ao estabelecer que as mercadorias que deixarem de ser exportadas, no todo ou em parte, desde que pagos os respectivos tributos e juros de mora, poderão ser destinadas ao consumo em até 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação, sem previsão de penalização para o caso de descumprimento dessas condicionantes, pode não assegurar o recolhimento dos tributos envolvidos na operação

Essa, Senhor Presidente, a razão que me conduziu a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020.