Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
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DECRETO Nº 9.762, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Vigência

Regulamenta os art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto estabelece as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os veículos automotores objetos deste Decreto são os veículos de categoria M1, projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, excluído o assento do motorista.

Art. 2º  Os veículos automotores acessíveis terão as medidas internas e os equipamentos de segurança e de acessibilidade adequados ao transporte de pessoas com deficiência, observadas as resoluções  do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, as normas técnicas nacionais e internacionais de segurança no transporte de pessoas em cadeira de rodas em veículos automotores e a legislação específica destinada a veículos automotores.

Art. 3º  As empresas de táxi garantirão que, no mínimo, dez por cento de sua frota sejam acessíveis ao transporte de  pessoa em cadeira de rodas, sem prejuízo de outras adaptações necessárias ao transporte de pessoas com outras deficiências.

§ 1º  O veículo automotor acessível, para fins do disposto no caput , terá a capacidade para transportar uma pessoa em cadeira de rodas e, no mínimo, mais dois passageiros, excluído o motorista.

§ 2º   Na hipótese de não estar transportando pessoa em cadeira de rodas, o veículo terá capacidade de transportar, no mínimo, quatro passageiros, excluído o motorista.

Art. 4º  As locadoras de veículos oferecerão veículos automotores adaptados ao uso de pessoa com deficiência na proporção de um a cada vinte veículos da sua frota.

§ 1º   Sem prejuízo das adaptações para o transporte de pessoas com outras deficiências, os veículos automotores, para fins do disposto no caput , serão adaptados observados os seguintes percentuais:

I - quarenta por cento para condutores com deficiência; e

II - sessenta por cento para o transporte de uma pessoa em cadeira de rodas.

§ 2º  Exclui-se da apuração dos percentuais de que trata este artigo a parcela dos veículos automotores destinada exclusivamente a contratos para a utilização de outras empresas em suas atividades, exceto atividades de locação de veículos.

§ 3º  Para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, as casas decimais serão arredondadas para o número inteiro mais próximo.

§ 4º  A empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada para atender ao disposto no caput .

§ 5º  O veículo automotor de frota subcontratada de que trata este artigo será disponibilizado no mesmo prazo dos veículos automotores da frota própria.

Art. 5º   No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte locadora de veículos automotores poderá atender progressivamente à exigência de veículos automotores adaptados de que trata o art. 4º, à medida em que realizar a renovação de sua frota, nos termos do disposto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .

§ 1º  Decorridos doze meses, contados da data de entrada em vigor deste Decreto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte locadora de veículos automotores disponibilizará, no mínimo, um veículo automotor adaptado ao uso da pessoa com deficiência.

§ 2º  Decorridos vinte e quatro meses, contados da data de entrada em vigor deste Decreto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte locadora de veículos deverá atender integralmente a proporção estabelecida no caput do art. 4º.

Art. 6º A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi atenderá ao disposto neste Decreto, observados os prazos e as condições estabelecidas no Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018 .

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2019.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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