Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.174, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 10.883, de 2021     (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.5;

b) seis DAS 102.4;

c) dois DAS 102.3;

d) um DAS 102.2;

e) um DAS 102.1;

f) uma FCPE 101.3; e

g) duas FCPE 101.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) dois DAS 101.4;

b) três DAS 101.3;

c) três DAS 101.2;

d) dois DAS 102.5;

e) um DAS 103.5;

f) três DAS 103.4; e

g) uma FCPE 101.4.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV, e nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS-4 e um DAS-1 em um DAS-3 e dois DAS-2 e uma FCPE-3 e duas FCPE-2 em uma FCPE-4.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 7º  As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos são aquelas constantes do Anexo V.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019;

II - o art. 17 do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019;

III - o Decreto nº 9.782, de 3 de maio de 2019;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019:

a) os art. 1º, art. 2º e art. 3º;

b) o Anexo I; e

c) o Anexo II; e

V - o inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2019.

Brasília, 13 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2019

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS  

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a) direitos da mulher;

b) direitos da família;

c) direitos da criança e do adolescente;

d) direitos da juventude;

e) direitos do idoso;

f) direitos da pessoa com deficiência;

g) direitos da população negra; e

h) direitos das minorias étnicas e sociais;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

e) Consultoria Jurídica;

f) Comissão de Anistia; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;

2. Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional; e

3. Subsecretaria de Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres:

1. Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais;

2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

3. Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher;

b) Secretaria Nacional da Família:

1. Departamento de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;

2. Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família; e

3. Departamento de Desafios Sociais no Âmbito Familiar;

c) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

1. Departamento de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

2. Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) Secretaria Nacional da Juventude: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Juventude;

e) Secretaria Nacional de Proteção Global:

1. Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;

2. Departamento de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e

3. Departamento de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

f) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:

1. Departamento de Políticas Étnico-Raciais; e

2. Departamento de Monitoramento de Políticas Étnico-Raciais;

g) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

1. Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

2. Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais; e

h) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

j) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

k) Conselho Nacional da Juventude. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso à informação, no âmbito do Ministério;

V -  apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;

VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério; 

XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; 

XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos; 

XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro; 

XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos;

XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e

XVI - coordenar o serviço de biblioteca no âmbito do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;

II - prestar apoio à participação e à representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos de caráter internacional;

III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;

IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

V - assessorar o Ministro de Estado na coordenação da atuação do Ministério em assuntos nacionais e internacionais relacionados a alegações de violações de direitos humanos apresentadas aos sistemas internacionais de direitos humanos contra o Estado brasileiro, inclusive no que se refere à elaboração de manifestações e peças de resposta, e na promoção do cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos referidos sistemas;

VI - articular com órgãos e entidades públicas e privadas a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, inclusive por meio da solicitação de informações, da participação em audiências e reuniões e da realização de gestões para o eventual pagamento de indenizações e outros valores;

VII - coordenar e articular com órgãos e entidades públicas e privadas a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e a elaboração de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

IX - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

X - atuar como interlocutora do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;

XI - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no Brasil;

XII - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e

XIII - manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade da participação de representantes do Ministério em missões internacionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e outros colegiados, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Art. 6º  À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar, encaminhar, acompanhar e prestar informações aos cidadãos acerca de denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos e da família;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o tratamento dos casos de violação de direitos humanos;

III - coordenar e atualizar arquivo de documentação e banco de dados informatizado sobre as manifestações recebidas;

IV - coordenar os serviços de atendimento telefônico gratuitos e demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;

V - apurar e atuar diretamente na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, Ministério Público, entes federativos, organizações da sociedade civil e pessoas jurídicas;

VI - solicitar aos órgãos e às instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos;

VII - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - exercer as competências de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no exercício de suas atribuições;

IX - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da sua capacidade institucional, e a criação de núcleos de atendimento nos Estados e no Distrito Federal;

X - fomentar e disponibilizar meios para a publicação de artigos científicos, com base em dados coletados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ou por outras instituições públicas ou privadas, relacionados às informações sobre direitos humanos, fortalecimento da família e suas violações; e

XI - sugerir, às áreas temáticas, propostas de políticas públicas e diretrizes de proteção de direitos humanos e de fortalecimento da família, com base na análise dos dados coletados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.

§ 1º  A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais, coletivos e da família.

§ 2º  A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber, analisar e encaminhar denúncias anônimas.

§ 3º  Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos observará, no que couber, as orientações desses órgãos quanto às especificidades dos grupos.

Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 8º  À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

II - manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.

Art. 9º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional. 

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional e da Subsecretaria de Orçamento e Administração.

Art. 10.  À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;

II - articular e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério, com a participação dos órgãos integrantes da sua estrutura organizacional;

IV - coordenar o processo de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão de planos que estabelecem as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo federal, em consonância com as orientações normativas e supervisão técnica do órgão central do sistema de planejamento federal; e

V - coordenar a elaboração de relatórios de informação relacionados à gestão do Ministério.

Art. 11.  À Diretoria de Projetos, Parcerias e Integração Institucional compete:

I - formular e disseminar diretrizes e políticas de relacionamento com parceiros na área de direitos humanos;

II - articular e propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com empresas, órgãos públicos, instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras referentes à área de atuação do Ministério com a finalidade de captar recursos para as políticas do Ministério;

III - orientar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais;

IV - fomentar e promover iniciativas de integração das ações, projetos e processos do Ministério;

V - supervisionar a execução de projetos relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos ministeriais estabelecidos;

VI - disseminar, orientar e apoiar, no âmbito do Ministério, a utilização de metodologias e ferramentas de gerenciamento de projetos e processos;

VII - coletar, analisar e disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão do Secretário-Executivo;

VIII - realizar estudos, pesquisas e avaliações para elaboração de cenários prospectivos como auxílio à tomada de decisão gerencial;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG; e

X - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos das atividades de estruturação organizacional e inovação institucional, em favor da integração e do desempenho da administração pública federal.

Art. 12.  À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;

VI - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios dos órgãos do Ministério e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise das prestações de contas;

VII - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério; 

VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério; 

IX - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério; 

X - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério; 

XI - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados; 

XII - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério; 

XIII - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e 

XIV - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.  

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 13.  À Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres; 

II - promover diretrizes e defender a dignidade de todas as mulheres de forma integral, dando suporte para que contribuam com o bem comum, de forma solidária e com a subsidiariedade do Estado;

III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de atenção integral à dignidade da mulher;

IV - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;

V - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo país no âmbito das políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério; 

VI - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres, em consonância com as diretrizes do Ministério;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

VIII - acompanhar, em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as atividades dos movimentos sociais de mulheres; e

IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

Art. 14.  Ao Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais compete:

I - promover diretrizes sobre condições de trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social para as mulheres, levando em consideração suas diferenças e necessidades especificas;

II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações para as mulheres nas áreas de trabalho e projeção econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;

III - planejar, coordenar e avaliar iniciativas de conciliação trabalho-família, que favoreçam um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares;

IV - promover diretrizes referentes à contribuição da mulher no desenvolvimento da sociedade, com respeito à sua dignidade e às especificidades de suas realidades interpessoal, familiar e social; 

V - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social; e

VI - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações referentes à contribuição social da mulher.

Art. 15.  Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:

I - promover diretrizes de combate e prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, com vistas a criar condições de paz nas relações interpessoais e sociais, defendendo a dignidade, a vida e a liberdade da mulher;

II - aprimorar, formular, desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência; 

III - efetivar iniciativas destinadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;

IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;

V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;

VI - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;

VII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e

VIII - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres.

Art. 16.  Ao Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher compete:

I - promover diretrizes e defender cada mulher no exercício de sua dignidade humana, a fim de que sejam respeitadas as suas dimensões individual, familiar e social, que considerem as mulheres em sua integralidade;

II - promover diretrizes e defender os direitos das mulheres para ampará-las no exercício de sua maternidade, desde a gestação até o cuidado com os filhos;

III - formular e articular políticas para as mulheres na área materno-infantil, em atenção integral aos estágios de gravidez, parto, puerpério da mulher e na realidade de cuidados dos primeiros anos de vida dos filhos, e na colaboração da garantia do direito das crianças ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;

IV - promover diretrizes e defender as diversas realidades e desafios socioculturais das mulheres, com respeito à dignidade da mulher;

V - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, programas e políticas públicas referentes às mulheres quilombolas e de comunidades tradicionais, sem prejuízo a outras realidades socioculturais; e

VI - formular e articular políticas em atenção aos desafios sociais específicos à realidade feminina, em especial às mulheres em situações de privação de liberdade, de rua, itinerância e abandono familiar, sem prejuízo a qualquer outra forma de vulnerabilidade social.

Art. 17.  À Secretaria Nacional da Família compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, fortalecimento e promoção da família;

II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;

III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família;

IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;

V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do governo;

VI - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres relativos à família;

VII - coordenar e articular ações com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, bem como com outras secretarias do Ministério para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) fortalecimento dos vínculos familiares;

c) projeção econômica e social da família;

d) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

e) realização de projetos especiais e desafios relativos ao desenvolvimento da família; e

f) fomento a políticas de igualdade no combate à discriminação à família.

VIII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;

IX - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;

X - promover e articular a implementação de políticas, programas, ações e serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XI - coordenar o planejamento e a implementação de políticas familiares transversais;

XII - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;

XIII - produzir e disseminar informações para a formação, de maneira responsável, da família;

XIV - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos elencados no inciso VII;

XV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas familiares;

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVII - desenhar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;

XVIII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família;

XIX - apoiar, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância; e

XX - apoiar, no que diz respeito ao fortalecimento de vínculos familiares, os programas da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 18.  Ao Departamento de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família compete:

I - coordenar, supervisionar e implementar ações que promovam a afetividade e que apoiem a formação das famílias;

II - monitorar, apoiar e subsidiar com evidências as ações governamentais relacionadas à adoção;

III - promover programas de apoio e formação parental nas diversas fases de desenvolvimento da família;

IV - promover e apoiar ações que promovam o fortalecimento da unidade familiar e dos vínculos paterno-filiais e fraternais;

V - coordenar, supervisionar e implementar ações de proteção à maior idade no âmbito familiar; e

VI - promover a solidariedade intergeracional no âmbito das relações familiares.

Art. 19.  Ao Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família compete:

I - promover e coordenar ações voltadas ao apoio a mães e pais trabalhadores;

II - conduzir e fomentar estudos e pesquisas de impacto familiar;

III - incentivar políticas organizacionais de conciliação trabalho-família;

IV - disseminar informações sobre o equilíbrio trabalho-família;

V - promover a certificação de organizações que adotem práticas favoráveis à família; e

VI - promover a projeção econômica e social das famílias.

Art. 20.  Ao Departamento de Desafios Sociais no Âmbito Familiar compete:

I -  promover e coordenar ações voltadas para o combate à violência nas famílias, abandono, pedofilia e pornografia; e

II - promover e coordenar ações de combate a vícios e impactos negativos do uso imoderado de novas tecnologias.  

Art. 21.  À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à garantia e à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção, a conciliação de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses direitos;

III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para a elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas que auxiliem as famílias na aquisição de competências relacionais que contribuam para a promoção, proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do Plano Decenal e Planos temáticos voltados ao segmento criança e adolescente;

V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;

VI - implementar ações estratégicas que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias na criação, no cuidado e educação dos filhos menores;

VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família e o dever prioritário da família em assegurar tais direitos;

VIII - promover ações e colaborar com políticas de defesa do direito à educação como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de ações formativas e educativas do tema;

IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e do adolescente com deficiência, em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e organizações da sociedade civil;

X - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o desenvolvimento, fortalecimento e implementação da Política Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - gerir convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação, bem como outros instrumentos congêneres na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII - fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

XIII - colaborar com ações voltadas para a articulação e implementação de políticas, programas e serviços de atendimentos à criança e ao adolescente com direitos violados ou ameaçados por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XIV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública e fomentar ações estratégicas intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos das crianças e dos adolescentes, com ênfase no combate:

a) à agressão física, à violência psicológica e à violência sexual;

b) ao suicídio; e

c) à violência auto infligida e à automutilação infantil.

XV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XVI - suprir a Secretaria-Executiva e as demandas administrativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

XVII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.

Art. 22.  Ao Departamento de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - coordenar, revisar e monitorar a elaboração das ações que compõem a Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e propor providências para a sua implementação e desenvolvimento;

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - implementar ações voltadas para o fortalecimento e aprimoramento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - fomentar a oferta e o acesso à profissionalização para adolescentes egressos ou em cumprimento de medidas socioeducativas; e

V - implementar ações estratégicas com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil que conscientizem os adolescentes sobre suas responsabilidades e deveres legais, bem como sobre as repercussões de seus atos.

Art. 23.  Ao Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - implementar uma política de enfrentamento contra todas as formas de violação de direitos da criança e do adolescente em suas diversas manifestações por meio de articulações e ações estratégicas com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;

II - implementar uma política de prevenção contra todas as causas de acidentes, de óbito e de violência às crianças e adolescentes;

III - implementar ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas voltadas para a prevenção de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes;

IV - aprimorar e fortalecer o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM e as ações voltadas para o enfrentamento à situação de crianças e adolescentes nas ruas;

V - fomentar a integração do Sistema de informações para a Infância e Adolescência - SIPIA com os sistemas de informação das demais políticas setoriais;

VI - propor e incentivar campanhas de conscientização pública voltadas para o enfrentamento a todas as formas de acidente e de violações aos direitos da criança e do adolescente;

VII - fomentar e implementar iniciativas de prevenção ao uso de entorpecentes e drogas afins por criança e adolescente;

VIII - promover o desenvolvimento de iniciativas para enfrentamento à exploração de crianças e adolescentes em situações de fronteira, ribeirinhas, em contexto de grandes obras, e em qualquer outra forma de vulnerabilidade social; e

IX - articular o aprimoramento dos mecanismos de responsabilização por violações aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 24.  À Secretaria Nacional da Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual;

VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude;

VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos da juventude considerando a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e solidariedade intergeracional.

Art. 25.  Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Juventude compete:

I - assistir o Secretário na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos subordinados;

II - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às políticas públicas de juventude; 

III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados às competências da Secretaria;

IV - elaborar e apoiar ações que promovam a integração do jovem à unidade familiar e aos vínculos paterno-filiais e fraternais; e

V - promover a solidariedade intergeracional no âmbito das relações familiares.

Art. 26.  À Secretaria Nacional de Proteção Global compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;

IV - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

V - propor os atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;

VI - articular-se com os demais órgãos da administração pública federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e casos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, respeitadas as competências dos demais órgãos, atuar no cumprimento de suas decisões.

VII - elaborar relatórios e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de tratados internacionais pelo Estado brasileiro;

VIII - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

IX - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;

X - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas aos públicos vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;

XI - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à liberdade religiosa, de expressão, de crença, de consciência e acadêmica e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;

XII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;

XIII - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;

XIV - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;

XV - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;

XVI - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados;

XIX - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;

XX - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade e realizar o acompanhamento, a análise e a fiscalização da execução;

XXI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; 

XXII - expedir atos normativos referentes à gestão das políticas públicas de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da Secretaria;

XXIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional;

XXIV - coordenar a política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos da Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;

XXV - coordenar a política nacional de apoio às vítimas de crimes; e

XXVI - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos relacionados às políticas de defesa das populações do semiárido e em situação de risco, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais.

Art. 27.  Ao Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, de erradicação do trabalho escravo, de proteção aos defensores de direitos humanos e a testemunhas ameaçadas e de promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública e de vítimas de crime;

II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Proteção Global em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;

III - coordenar ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;

IV - implementar e articular a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;

V - atuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e

VII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.

Art. 28.  Ao Departamento de Promoção e Educação em Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, de programas e de projetos relacionados às políticas de educação em direitos humanos, de registro civil de nascimento e documentação básica, de respeito à liberdade religiosa, de expressão, de crença, de consciência e acadêmica e à laicidade estatal, e de defesa das populações em situação de risco e dos moradores do semiárido, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

II - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

III - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relacionadas às temáticas de sua competência;

IV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas às temáticas de sua competência;

V - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o disposto no Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019;

VI - coordenar o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, conforme o disposto no Decreto nº 10.063, de 14 de outubro de 2019; e

VII - exercer a Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados à promoção dos direitos humanos, caso não previsto outro órgão, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.

Art. 29.  Ao Departamento de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais compete:

I - coordenar as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT; e

II - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais.

Art. 30.  À Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação e na articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade étnico-racial;

II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade étnico-racial e da proteção dos direitos de indivíduos e populações étnico-raciais, com ênfase nas populações quilombolas, ciganas, população negra e estrangeiros de perfil étnico-racial afetados por ações de discriminação étnico-racial e outras formas de intolerância;

III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos e organizações nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade étnico-racial;

IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do Governo federal para a promoção da igualdade étnico-racial;

VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

VII - promover e acompanhar a implementação das legislações de ações afirmativas e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade e do combate à discriminação racial e étnica;

VIII - articular e acompanhar a execução das políticas públicas desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Fundação Nacional do Índio - Funai; e

IX - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para promoção da igualdade étnico-racial, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.

Art. 31.  Ao Departamento de Políticas Étnico-Raciais compete:

I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade étnico-racial;

II - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial e à formulação de políticas para povos e comunidades tradicionais, com ênfase nas populações quilombolas, ciganos, população negra e estrangeiros com perfil étnico-racial;

III - acompanhar as políticas transversais do Governo federal para a promoção da igualdade étnico-racial;

IV - apoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade étnico-racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;

V - assistir e acompanhar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;

VI - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para os povos e comunidades tradicionais e populações étnico-raciais, com ênfase nas populações quilombolas, ciganos, população negra e estrangeiros de perfil étnico-racial;

VII - articular e acompanhar a execução das políticas públicas desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, resguardadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Fundação Nacional do Índio - Funai;

VIII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial; e

IX - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 2003, de procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 32.  Ao Departamento de Monitoramento das Políticas Étnico-Raciais compete:

I - elaborar instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de políticas de promoção da igualdade étnico-racial;

II - monitorar e avaliar ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais em consonância com as políticas étnico-raciais;

III - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise de formulação e execução de planos, de programas e de ações estratégicas de promoção da igualdade étnico-racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;

IV - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão de raça e etnia;

V - criar, manter, realizar e apoiar a elaboração de estudos diagnósticos sobre a temática étnico-racial, com ênfase nas populações quilombolas, ciganos, população negra e estrangeiros de perfil étnico-racial; e

VI - promover a fiscalização e a exigência do cumprimento da legislação pertinente à promoção da igualdade étnico-racial.

Art. 33.  À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular a inclusão da proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;

VI - coordenar e supervisionar ações relativas à acessibilidade e à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência para a participação na elaboração das ações e políticas que lhes dizem respeito;

IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;

XI - coordenar, acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência;

XII - articular, negociar e propor acordos com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência nacionais e internacionais;

XIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;

XIV - fomentar a implementação do desenho universal no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;

XV - fomentar o desenvolvimento e a produção de tecnologias assistivas;

XVI - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;

XVII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;

XIX - colaborar com as iniciativas de projetos e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência;

XX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

XXI - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional, visando à sua plena integração na sociedade.

Art. 34.  Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência e propor as ações necessárias à sua implementação e desenvolvimento;

II - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;

III - coordenar a coleta de dados para a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e para os outros sistemas de informações sob sua responsabilidade;

IV - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;

V - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução de ações relacionadas à inclusão da pessoa com deficiência; e

VI - orientar e monitorar o desenvolvimento de normas e diretrizes para acessibilidade.

Art. 35.  Ao Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais compete:

I - assistir o Secretário nas questões relativas aos assuntos internacionais, de cooperação técnica e de acompanhamento de programas, projetos e convênios;

II - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência e o monitoramento e a fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

III - exercer a função:

a) de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade; e

b) de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, conforme o disposto no Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007;

IV - orientar, coordenar e supervisionar o planejamento e a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;

VI - orientar e supervisionar a preparação de relatórios sobre a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relativos à área de pessoa com deficiência;

VII - analisar as informações e orientar a elaboração de relatórios de gestão e de auditoria da Secretaria; e

VIII - supervisionar, coordenar e promover o apoio das atividades relacionadas à gestão de pessoas, orçamentárias e financeiras, de documentos, de convênios e de logística, no âmbito da Secretaria.

Art. 36.  À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;

IV - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da política nacional do idoso;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

VII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e

IX - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos dos idosos com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional.

 Art. 37.  Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional do idoso e propor providências para sua implementação e seu desenvolvimento; e

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da política nacional do idoso.  

Seção III

Dos órgãos colegiados 

Art. 38.  Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003.

Art. 39.  Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.

Art. 40.  Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019.

Art. 41.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 42.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 43.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019.

Art. 44.  Ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2013.

Art. 45.  Ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2013.

Art. 46.  Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.

Art. 47.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e no Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008.

Art. 48.  Ao Conselho Nacional da Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 49.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar as Secretarias da estrutura organizacional básica do Ministério;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.  

Seção II

Dos Secretários 

Art. 50.  Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.  

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 51.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas competências.  

ANEXO II

        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS: 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

6

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

   

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral do Gabinete

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Cerimonial e Agenda

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

   

 

 

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Assessoria de Comunicação

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

2

Gerente de Projeto

DAS 103.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

Corregedoria

1

Corregedor

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

   

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

   

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCPE 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

   

 

 

OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

1

Ouvidor

DAS 101.5

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral da Ouvidoria

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Gestão do Disque Direitos Humanos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral do Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência/Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCPE 101.5

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCPE 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais e Judiciais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Políticas Públicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

   

 

 

COMISSÃO DE ANISTIA

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 
 

5

 

FG-1

   

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Administrativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DIRETORIA DE PROJETOS, PARCERIAS E INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Parcerias e Integração Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Projetos e Processos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Subsecretário Adjunto

DAS 101.4

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

   

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação-Geral de Logística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

   

 

 

Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias e Monitoramento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

   

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

5

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

   

 

 

Coordenação-Geral de Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DAS MULHERES E RELAÇÕES SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

Coordenação-Geral do Trabalho e Projeção Econômica da Mulher

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral da Contribuição Social da Mulher

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Acesso à Justiça e Fortalecimento da Rede de Atendimento à Mulher

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral do Programa Mulher Viver sem Violência

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Articulação Nacional de Combate a Violência contra as Mulheres

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Atenção Integral à Gestante e à Maternidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos e Desafios Socioculturais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

SECRETARIA NACIONAL DA FAMÍLIA

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor

FCPE 102.4

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Apoio à Formação e Desenvolvimento da Família

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Solidariedade Intergeracional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE EQUILÍBRIO TRABALHO-FAMÍLIA

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Conciliação Trabalho-Família e Projeção Econômica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Estudos, Pesquisas e Avaliação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE DESAFIOS SOCIAIS NO ÂMBITO FAMILIAR

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Enfrentamento à Violência nas Famílias, Abandono, Pedofilia e Pornografia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Enfrentamento a Vícios e Impactos Negativos do Uso Imoderado de Novas Tecnologias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Temáticas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Fortalecimento de Garantias de Direitos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Socioeducativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

SECRETARIA NACIONAL DA JUVENTUDE

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor

DAS 102.4

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

   

 

 

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude

1

Secretário-Executivo

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

   

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral de Cidadania

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

1

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor para Assuntos sobre Refugiados

DAS 102.4

   

 

 

Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Desaparecidos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Combate à Tortura e à Violência Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Combate ao Trabalho Escravo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral dos Direitos das Populações em Situação de Risco

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Combate à Discriminação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Gestão do SINAPIR

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral de Conselhos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral de Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS ÉTNICO-RACIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Étnico-Raciais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

   

 

 

Coordenação-Geral de Promoção de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Terreiros, Indígenas e Povos Ciganos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DE POLÍTICAS ÉTNICO-RACIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

   

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Elaboração de Estudos e Diagnósticos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Secretário

DAS 101.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Dados e Informação da Pessoa com Deficiência

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Acessibilidade e Tecnologia Assistiva

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Relações Interinstitucionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral da Comissão Interministerial de Avaliação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral das Pessoas com Doenças Raras

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Secretário

DAS 101.6

   

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

   

 

 

Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

   

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

   

 

 

Coordenação-Geral de Política de Envelhecimento Ativo e Saudável

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

   

 

 

Coordenação-Geral do Sistema de Informações e Acompanhamento de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

9

56,43

9

56,43

DAS 101.5

5,04

30

151,20

27

136,08

DAS 101.4

3,84

63

241,92

65

249,60

DAS 101.3

2,10

83

174,30

86

180,60

DAS 101.2

1,27

3

3,81

6

7,62

           

DAS 102.5

5,04

4

20,16

6

30,24

DAS 102.4

3,84

23

88,32

17

65,28

DAS 102.3

2,10

18

37,80

16

33,60

DAS 102.2

1,27

7

8,89

6

7,62

DAS 102.1

1,00

7

7,00

6

6,00

           

DAS 103.5

5,04

-

-

1

5,04

DAS 103.4

3,84

-

-

3

11,52

SUBTOTAL 1

248

796,24

249

796,04

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

2

6,06

FCPE 101.4

2,30

22

50,60

23

52,90

FCPE 101.3

1,26

12

15,12

11

13,86

FCPE 101.2

0,76

14

10,64

12

9,12

           

FCPE 102.4

2,30

4

9,20

4

9,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

6

4,56

6

4,56

SUBTOTAL 2

61

97,44

59

96,96

FG-1

0,20

5

1,00

5

1,00

SUBTOTAL 3

5

1,00

5

1,00

TOTAL

314

894,68

313

894,00

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

        a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MMFDH PARA A SEGES/ME (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

3

15,12

       

DAS 102.4

3,84

6

23,04

DAS 102.3

2,10

2

4,20

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL (a)

13

44,63

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MMFDH (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

2

7,68

DAS 101.3

2,10

3

6,30

DAS 101.2

1,27

3

3,81

       

DAS 102.5

5,04

2

10,08

       

DAS 103.5

5,04

1

5,04

DAS 103.4

3,84

3

11,52

SUBTOTAL (b)

14

44,43

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c)

1

-0,20

        b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MMFDH PARA A SEGES/ME (a)

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

SUBTOTAL (a)

3

2,78

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MMFDH (b)

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

1

2,30

SUBTOTAL (b)

1

2,30

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c)

-2

-0,48

ANEXO IV 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
 - DAS E
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
- FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO 
ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

        a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA (c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

DAS-3

2,10

-

-

1

2,10

1

2,10

DAS-2

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

DAS-1

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

TOTAL

2

4,84

3

4,64

1

-0,20

        b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA (c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 4

2,30

-

-

1

2,30

1

2,30

FCPE 3

1,26

1

1,26

-

-

-1

-1,26

FCPE 2

0,76

2

1,52

-

-

-2

-1,52

TOTAL

3

2,78

1

2,30

-2

-0,48

ANEXO V 

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS ALOCADAS NO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA

QTD.

FCT – 1

2

FCT – 2

2

FCT – 4

8

FCT – 5

3

FCT – 7

3

FCT - 8

3

FCT - 9

1

TOTAL

22

 *