Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.503, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2424 (2018), de 29 de junho de 2018, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o regime de sanções aplicáveis à República Democrática do Congo até 1º de julho de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2424 (2018), de 29 de junho de 2018, que estende o regime de sanções aplicáveis à República Democrática do Congo até 1º de julho de 2019;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2424 (2018), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de junho de 2018, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2018

Resolução 2424 (2018)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em especial a Resolução 2360 (2017), e as declarações de sua Presidência relativas à República Democrática do Congo (RDC),

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial da RDC e dos demais Estados da região e enfatiza a necessidade de respeitar plenamente os princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional.

Tomando nota do relatório final do Grupo de Peritos sobre a RDC ("o Grupo de Peritos"), estabelecido em virtude da resolução 1533 (2004), cujo mandato foi prorrogado em virtude das resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015), 2293 (2016) e 2360 (2017),

Reiterando a necessidade de que o Governo da RDC investigue rápida e plenamente o assassinato de dois membros do Grupo de Peritos e de quatro nacionais congoleses que os acompanhavam e, leve os responsáveis à justiça, acolhendo com satisfação o compromisso do Secretário-Geral de que as Nações Unidas farão todo o possível para assegurar que os perpetradores sejam levados à justiça, acolhendo com satisfação também o trabalho da equipe das Nações Unidas para ajudar as autoridades congolesas em suas investigações, de acordo com as autoridades congolesas, e conclamando a continuação da cooperação.

Determinando que a situação na RDC segue constituindo ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. decide prorrogar até 1º de julho de 2019 as medidas conforme estabelecidas nos parágrafos 1 a 6 da resolução 2293 (2016), incluindo suas reafirmações;

2. Reafirma que as medidas descritas no parágrafo 5 da resolução 2293 (2016) se aplicarão a pessoas e entidades conforme designação do Comitê, em consonância com o disposto no parágrafo 7 da resolução 2293 (2016) e no parágrafo 3 da resolução 2360 (2017);

3. decide prorrogar até 1º de agosto de 2019 o mandato do Grupo de Peritos, estabelecido pelo parágrafo 6 da resolução 2360, expressa sua intenção de rever o mandato e tomar as medidas apropriadas em relação a outrapossível prorrogaçãoaté1ºde julhode2019,e solicitaaoSecretárioGeral que tomeas medidas administrativas necessáriaso mais rapidamente possível para reestabelecero Grupo de Peritos, em consultacom o Comitê, aproveitando, conforme o caso, o conhecimento dos membros do Grupo estabelecido em virtude das resoluções anteriores;

4. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente ao Conselho, após deliberações com o Comitê, um relatório provisório até 30 de dezembro de 2018, e um relatório final até 15 de junho de 2019, e que submeta informações mensais ao Comitê, exceto nos meses em que os relatórios provisório e final forem feitos;

5. Reafirma as disposições relativas à apresentação de relatórios na resolução 2360 (2017);

6. decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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