Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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DECRETO Nº 9.402, DE 5 DE JUNHO DE 2018

Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 15 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

DECRETA :

Art. 1º Ficam criados o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul, com aproximadamente 29.269 hectares (vinte e nove mil duzentos e sessenta e nove hectares) de área e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul com aproximadamente 90.661 hectares (noventa mil seiscentos e sessenta e um hectares) de áreas, nos Municípios de Juazeiro e Curaçá, Estado da Bahia.

Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul tem os seguintes objetivos :

I - proteger as amostras do bioma Caatinga, especialmente os fragmentos florestais de mata ciliar e de savana estépica relevantes para o ciclo de vida da Ararinha Azul - Cyanopsitta spixii; e

II - promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a reintrodução e a manutenção da Ararinha Azul na natureza.

Art. 3º A Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem os seguintes objetivos :

I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, a flora e a fauna da Caatinga;

II - ordenar o processo de ocupação das bacias hidrográficas da região da reintrodução da Ararinha Azul na natureza, com ênfase nas bacias dos riachos da Melancia e da Barra Grande;

III - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área; e

IV - conciliar as ações antrópicas com a reintrodução e a manutenção da Ararinha Azul na natureza.

Art. 4º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SC-24-V-D-II 1 -Rio Curaçá, SC-24-V-D-II 2 - Serra da Natividade, SC-24-V-D-II 3 - Barro Vermelho e SC-24-V-D-II 4 - Serra da Borracha, em escala 1:50.000, digitalizadas e reprojetadas para o Datum SIRGAS 2000, produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.

Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul tem os limites descritos a partir do seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1B, de c.p.a. E=401884,4873 e N=8992624,122; deste, segue em linha reta até o ponto 2B, de c.p.a. E=401812,0501 e N=8991551,138, localizado no talvegue do Córrego Zé Limeira; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 3B, de c.p.a. E=401861,1516 e N=8990933,424, pelo ponto 4B, de c.p.a. E=401432,0718 e N=8990687,347, até atingir o ponto 5B, de c.p.a. E=400853,719 e N=8990593,45, localizado no talvegue do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 6B, de c.p.a. E=399558,997 e N=8990472,532, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curaçá; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente que passa pelo ponto 7B, de c.p.a. E=399099,3035 e N=8990275,354, pelo ponto 8B, de c.p.a. E=399025,7255 e N=8989905,508, e pelo ponto 9B de c.p.a. E=398733,5324 e N=8989438,116; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 10B, de c.p.a. E=398736,837 e N=8988145,4, pelo ponto 11B, de c.p.a. E=398180,4671 e N=8988143,973, até atingir o ponto 12B, de c.p.a. E=398185,07 e N=8986355,888, localizado nas proximidades da localidade do Sítio Barra do Juá; deste, segue em linha reta até o ponto 13B, de c.p.a. E=398444,0488 e N=8985697,316, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 14B, de c.p.a. E=398555,3709 e N=8984057,236, localizado na cabeceira do Riacho das Barrocas do Pau-Ferro; deste, segue por linhas retas que contornam as cabeceiras dos afluentes da margem esquerda do Rio Curaçá que passam pelo ponto 15B, de c.p.a. E=399467,0059 e N=8983520,126, pelo ponto 16B, de c.p.a. E=400027,7525 e N=8983526,815, pelo ponto 17B, de c.p.a. E=401010,4725 e N=8983802,309, pelo ponto 18B, de c.p.a. E=401897,4169 e N=8983568,625, até atingir o ponto 19B, de c.p.a. E=402043,6211 e N=8983312,108, localizado no talvegue do Riacho Saco da Mina; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 20B, de c.p.a. E=402127,6752 e N=8982477,119, pelo ponto 21B, de c.p.a. E=401368,2492 e N=8982325,081, pelo ponto 22B, de c.p.a. E=400087,214 e N=8981180,757, até atingir o ponto 23B, de c.p.a. E=400149,1053 e N=8979975,935, localizado no talvegue do Riacho do Sítio; deste, segue por linhas retas que contornam a Fazenda Campo Formoso e a Fazenda Recreio que passam pelo ponto 24B, de c.p.a. E=400596,7227 e N=8979526,489, e pelo ponto 25B, de c.p.a. E=400605,8649 e N=8979471,34; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 26B, de c.p.a. E=400916,248 e N=8977599,007, até atingir o ponto 27B, de c.p.a. E=402332,5225 e N=8977078,446, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Caraibeira; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 28B, de c.p.a. E=402692,4698 e N=8976754,149; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 29B, de c.p.a. E=403043,1353 e N=8976127,768, pelo ponto 30B, de c.p.a. E=403271,9541 e N=8975785,5, até atingir o ponto 31B, de c.p.a. E=403949,6738 e N=8975783,705, localizado na margem direita do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 32B, de c.p.a. E=406429,8309 e N=8975719,118, localizado na confluência do Riacho do Serrote com o Riacho do Icó; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 33B, de c.p.a. E=407487,8047 e N=8977702,863, até atingir o ponto 34B, de c.p.a. E=406973,8814 e N=8978622,981, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Banguê; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 35B, de c.p.a. E=407412,26 e N=8979497,506; deste, segue em linha reta até o ponto 36B, de c.p.a. E=408920,7378 e N=8980180,273, localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 120; deste, segue em linha reta até o ponto 37B, de c.p.a. E=411896,8433 e N=8981280,943, localizado na cabeceira do Córrego dos Pebas; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 38B, de c.p.a. E=412612,4403 e N=8981274,994, até atingir o ponto 39B, de c.p.a. E=413672,8255 e N=8982296,698, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Caraibinha; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 40B, de c.p.a. E=413977,89 e N=8982951,254, pelo ponto 41B, de c.p.a. E=415922,2744 e N=8983724,996, pelo ponto 42B, de c.p.a. E=417466,9181 e N=8983459,965, pelo ponto 43B, de c.p.a. E=418061,3794 e N=8983561,876, pelo ponto 44B, de c.p.a. E=419258,1627 e N=8979674,737, até atingir o ponto 45B, de c.p.a. E=421047,8711 e N=8977387,551, localizado nas proximidades do sopé da Serra da Cana-Brava; deste, segue em linha reta que sobe a Serra da Cana-Brava até o ponto 46B, de c.p.a. E=423635,4536 e N=8976592,891, localizado nas cabeceiras de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Cana-Brava; deste, segue por linhas retas que descem a Serra da Cana-Brava e passam pelo ponto 47B, de c.p.a. E=424315,7009 e N=8977592,191, até atingir o ponto 48B, de c.p.a. E=424407,2242 e N=8978431,169; deste, segue por linhas retas que contornam as cabeceiras das nascentes dos afluentes formadores do Riacho Cana-Brava que passam pelo ponto 49B, de c.p.a. E=425947,1977 e N=8978947,619, pelo ponto 50B, de c.p.a. E=426669,0696 e N=8980264,53, pelo ponto 51B, de c.p.a. E=426732,7261 e N=8980510,224, pelo ponto 52B, de c.p.a. E=426809,2124 e N=8980805,437, pelo ponto 53B, de c.p.a. E=425595,0623 e N=8982454,502, pelo ponto 54B, de c.p.a. E=424671,9466 e N=8982341,219, até atingir o ponto 55B, de c.p.a. E=424426,2563 e N=8982915,535; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 56B, de c.p.a. E=424515,1565 e N=8984115,687, pelo ponto 57B, de c.p.a. E=423179,008 e N=8984214,747, pelo ponto 58B, de c.p.a. E=422818,1266 e N=8984608,652, pelo ponto 59B, de c.p.a. E=423144,9428 e N=8985245,919, pelo ponto 60B, de c.p.a. E=423668,885 e N=8985432,891, pelo ponto 61B, de c.p.a. E=423742,9549 e N=8985551,134, até atingir o ponto 62B, de c.p.a. E=423445,6203 e N=8986018,415, localizado no talvegue do Riacho do Bom Socorro; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 63B, de c.p.a. E=424519,6213 e N=8987645,694, pelo ponto 64B, de c.p.a. E=424866,2262 e N=8987635,111, pelo ponto 65B, de c.p.a. E=425297,4979 e N=8987404,923, pelo ponto 66B, de c.p.a. E=425992,692 e N=8987501,992, pelo ponto 67B, de c.p.a. E=426461,4199 e N=8988506,443, até atingir o ponto 68B, de c.p.a. E=426604,013 e N=8989131,961, localizado no talvegue do Riacho Panacur; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 69B, de c.p.a. E=426563,8719 e N=8989575,621, até atingir o ponto 70B, de c.p.a. E=425734,3136 e N=8990460,937, localizado no talvegue do Riacho Venturosa; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho Venturosa que passa pelo ponto 71B, de c.p.a. E=425128,9436 e N=8990851,368, pelo ponto 72B, de c.p.a. E=424573,6454 e N=8991124,958, pelo ponto 73B, de c.p.a. E=424201,4342 e N=8991179,782, e pelo ponto 74B, de c.p.a. E=424205,7754 e N=8991197,575; deste, segue em linha reta até o ponto 75B, de c.p.a. E=422805,8234 e N=8991097,819, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue em linha reta que acompanha a referida estrada de terra até o ponto 76B, de c.p.a. E=421800,4048 e N=8991620,372; deste, segue por linhas retas que contornam a Fazenda Humaitá e que passam pelo ponto 77B, de c.p.a. E=421476,2895 e N=8991593,914, pelo ponto 78B, de c.p.a. E=421205,0911 e N=8991805,581, pelo ponto 79B, de c.p.a. E=421137,876 e N=8992414,998; deste, segue em linha reta até o ponto 80B, de c.p.a. E=420431,2947 e N=8992085,44, localizado na cabeceira do Riacho da Malhada de Pedra; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 81B, de c.p.a. E=419095 e N=8991050, até atingir o ponto 82B, de c.p.a. E=418058,9242 e N=8990793,658, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho da Pedra Preta; deste, segue em linha reta até o ponto 83B, de c.p.a. E=417306,6313 e N=8991013,745, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Boa Vista; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 84B, de c.p.a. E=416541,5902 e N=8990177,35, pelo ponto 85B, de c.p.a. E=414576,9699 e N=8990105,823, pelo ponto 86B, de c.p.a. E=410793,539 e N=8989957,727, pelo ponto 87B, de c.p.a. E=410165,152 e N=8988920,558, pelo ponto 88B, de c.p.a. E=408229,721 e N=8988915,266, pelo ponto 89B, de c.p.a. E=407329,1196 e N=8986880,811, pelo ponto 90B, de c.p.a. E=406370,6006 e N=8986878,553, pelo ponto 91B, de c.p.a. E=406438,3236 e N=8990992,605, até atingir o ponto 92B, de c.p.a. E=406784,3511 e N=8991790,471, localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 120; deste, segue em linha reta que acompanha a referida faixa de domínio até atingir o ponto 93B, de c.p.a. E=406389,54 e N=8992614,678; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 94B, de c.p.a. E=405050,746 e N=8992630,553, pelo ponto 95B, de c.p.a. E=403920,973 e N=8992625,261, pelo ponto 96B, de c.p.a. E=402870,575 e N=8992623,938, até atingir o ponto 1B, início da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O subsolo das áreas de que trata o caput integra os limites das unidades de conservação.

Art. 6º Ficam excluídas dos limites descritos no art. 5º :

I - as instalações e a faixa de servidão da linha de transmissão 500 kV Luiz Gonzaga - Sobradinho C2; e

II - a faixa de domínio de 40 metros de cada lado da rodovia BA - 120, medida a partir do centro da faixa de rodagem.

Art. 7º A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul será a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul.

Art. 8º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul regulamentará as atividades agropecuárias com vistas a garantir sua sustentabilidade ambiental em conformidade com os objetivos da unidade de conservação.

Parágrafo único. Fica permitida a manutenção das atividades agropecuárias existentes até a publicação do Plano de Manejo de que trata o caput.

Art. 9º A área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem os limites descritos a partir do seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1A, de c.p.a. E=432835,8926 e N=8998026,745, localizado no Riacho Botocudo na confluência com um afluente de sua margem direita, sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente sem denominação até o ponto 2A, de c.p.a. E=433317,9 e N=8996577,3; deste, segue em linha reta até o ponto 3A, de c.p.a. E=433878,8 e N=8996003,7, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Guariba; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 4A, de c.p.a. E=435329,4956 e N=8994941,722, localizado na sua confluência com o Riacho da Guariba; deste, segue por linhas retas que contornam a Serra da natividade e que passam pelos pontos: ponto 5A, de c.p.a. E=435315,2338 e N=8994771,257, ponto 6A, de c.p.a. E=435296,1703 e N=8994543,398, ponto 7A, de c.p.a. E=435250,7701 e N=8994434,097, ponto 8A, de c.p.a. E=435248,07 e N=8994346,197, ponto 9A, de c.p.a. E=435274,7702 e N=8994199,597, ponto 10A, de c.p.a. E=435274,7701 e N=8994050,396, ponto 11A, de c.p.a. E=435184,0699 e N=8993878,596, ponto 12A, de c.p.a. E=435074,5697 e N=8993787,996, ponto 13A, de c.p.a. E=434999,8696 e N=8993681,396, ponto 14A, de c.p.a. E=434935,8694 e N=8993572,096, ponto 15A, de c.p.a. E=434887,7694 e N=8993556,096, ponto 16A, de c.p.a. E=434839,7693 e N=8993609,396, ponto 17A, de c.p.a. E=434805,0691 e N=8993721,296, ponto 18A, de c.p.a. E=434778,9084 e N=8993886,926, ponto 19A, de c.p.a. E=434773,0691 e N=8993923,896, ponto 20A, de c.p.a. E=434636,9689 e N=8993881,196, ponto 21A, de c.p.a. E=434463,4684 e N=8993771,996, ponto 22A, de c.p.a. E=434137,8678 e N=8993590,796, ponto 23A, de c.p.a. E=433888,5673 e N=8993376,395, ponto 24A, de c.p.a. E=433787,1671 e N=8993331,095, ponto 25A, de c.p.a. E=433570,9667 e N=8993323,095, ponto 26A, de c.p.a. E=433185,3658 e N=8993199,595, ponto 27A, de c.p.a. E=432723,6647 e N=8993026,394, ponto 28A, de c.p.a. E=432108,8635 e N=8992556,493, ponto 29A, de c.p.a. E=431996,2633 e N=8992376,793, ponto 30A, de c.p.a. E=431836,1631 e N=8992219,593, até atingir o ponto 31A, de c.p.a. E=431098,5615 e N=8991820,792, deste, segue por linhas retas que se afastam da Serra da Natividade e passam pelos pontos: ponto 32A, de c.p.a. E=430949,0642 e N=8990591,323, ponto 33A, de c.p.a. E=430195,1988 e N=8989098,305, até atingir o ponto 34A, de c.p.a. E=429983,5317 e N=8988231,792, localizado nas proximidades da localidade de São Bento; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 35A, de c.p.a. E=430644,9914 e N=8987352,051, até atingir o ponto 36A, de c.p.a. E=431339,524 e N=8986227,57, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue em linha reta que acompanha a referida estrada de terra sem denominação até o ponto 37A, de c.p.a. E=431522,0775 e N=8985487,774; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 38A, de c.p.a. E=431379,2116 e N=8985241,995, ponto 39A, de c.p.a. E=431080,7003 e N=8985068,466, ponto 40A, de c.p.a. E=430883,242 e N=8983953,407, ponto 41A, de c.p.a. E=430532,5432 e N=8983608,189, ponto 42A, de c.p.a. E=430327,4908 e N=8983052,563, ponto 43A, de c.p.a. E=429954,0268 e N=8982304,05, ponto 44A, de c.p.a. E=429771,8646 e N=8981987,613, ponto 45A, de c.p.a. E=429599,8851 e N=8981431,987, até atingir o ponto 46A, de c.p.a. E=429388,218 e N=8981306,31, localizado no talvegue do Riacho da Canavieira ou do Joaquinico; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 47A, de c.p.a. E=429176,5509 e N=8981048,341, ponto 48A, de c.p.a. E=429037,6444 e N=8980658,079, ponto 49A, de c.p.a. E=429011,186 e N=8980492,715, ponto 50A, de c.p.a. E=428905,3525 e N=8980075,995, pelo ponto 51A, de c.p.a. E=428792,6226 e N=8979946,356, até atingir o ponto 52A, de c.p.a. E=428773,0606 e N=8979923,859, localizado no talvegue do Riacho da Canavieira ou do Joaquinico; deste, segue a montante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 53A, de c.p.a. E=428177,7469 e N=8974612,338; deste, segue por linhas retas em direção à Serra da Borracha que passam pelos pontos: ponto 54A, de c.p.a. E=428190,976 e N=8974321,296, ponto 55A, de c.p.a. E=428230,6636 e N=8974089,785, ponto 56A, de c.p.a. E=428204,6707 e N=8973670,707, ponto 57A, de c.p.a. E=427915,3025 e N=8973577,968, ponto 58A, de c.p.a. E=428032,4143 e N=8973224,539, ponto 59A, de c.p.a. E=428041,4954 e N=8972981,456, ponto 60A, de c.p.a. E=428109,6681 e N=8972687,276, ponto 61A, de c.p.a. E=428220,7447 e N=8972193,15, ponto 62A, de c.p.a. E=428254,3609 e N=8972039,897, até atingir o ponto 63A, de c.p.a. E=428385,0391 e N=8971916,19; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 64A, de c.p.a. E=428281,6561 e N=8971860,65, ponto 65A, de c.p.a. E=427905,2555 e N=8971647,349, ponto 66A, de c.p.a. E=427515,5546 e N=8971364,349, ponto 67A, de c.p.a. E=427309,7542 e N=8971274,348, ponto 68A, de c.p.a. E=427202,4539 e N=8971164,448, ponto 69A, de c.p.a. E=427165,3539 e N=8971053,048, ponto 70A, de c.p.a. E=427072,1538 e N=8970695,147, ponto 71A, de c.p.a. E=426953,6534 e N=8970573,947, ponto 72A, de c.p.a. E=426868,5534 e N=8970434,147, ponto 73A, de c.p.a. E=426774,9532 e N=8970001,846, ponto 74A, de c.p.a. E=426566,0526 e N=8969748,145, ponto 75A, de c.p.a. E=426320,4521 e N=8969593,145, ponto 76A, de c.p.a. E=425962,9438 e N=8969467,084, ponto 77A, de c.p.a. E=425755,151 e N=8969351,944, ponto 78A, de c.p.a. E=425639,4508 e N=8969256,144, ponto 79A, de c.p.a. E=425571,6507 e N=8969067,244, ponto 80A, de c.p.a. E=425630,9508 e N=8968948,844, ponto 81A, de c.p.a. E=425591,0507 e N=8968702,143, ponto 82A, de c.p.a. E=425520,5506 e N=8968609,043, ponto 83A, de c.p.a. E=425324,4702 e N=8968506,862, ponto 84A, de c.p.a. E=425207,1499 e N=8968428,642, ponto 85A, de c.p.a. E=425017,5495 e N=8968212,842, ponto 86A, de c.p.a. E=424997,7495 e N=8968094,442, ponto 87A, de c.p.a. E=424949,8495 e N=8968007,141, ponto 88A, de c.p.a. E=424859,4492 e N=8967902,841, ponto 89A, de c.p.a. E=424771,3491 e N=8967686,841, ponto 90A, de c.p.a. E=424672,5488 e N=8967579,741, ponto 91A, de c.p.a. E=424616,1487 e N=8967450,14, ponto 92A, de c.p.a. E=424520,1485 e N=8967447,34, ponto 93A, de c.p.a. E=424494,7484 e N=8967323,24, ponto 94A, de c.p.a. E=424404,4482 e N=8967238,74, ponto 95A, de c.p.a. E=424443,8484 e N=8966980,939, ponto 96A, de c.p.a. E=424181,048 e N=8966791,039, ponto 97A, de c.p.a. E=424178,2478 e N=8966740,239, ponto 98A, de c.p.a. E=424234,6479 e N=8966655,739, ponto 99A, de c.p.a. E=424308,048 e N=8966427,438, ponto 100A, de c.p.a. E=424321,048 e N=8966273,338, até atingir o ponto 101A, de c.p.a. E=424352,8481 e N=8966191,938, localizado no talvegue do Riacho Salgado; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 102A, de c.p.a. E=424242,7479 e N=8966104,537, ponto 103A, de c.p.a. E=424132,6478 e N=8965848,037, ponto 104A, de c.p.a. E=424135,4479 e N=8965763,537, ponto 105A, de c.p.a. E=424177,4479 e N=8965519,736, ponto 106A, de c.p.a. E=424056,1475 e N=8965468,936, ponto 107A, de c.p.a. E=424010,9476 e N=8965356,236, ponto 108A, de c.p.a. E=423931,8474 e N=8965188,636, ponto 109A, de c.p.a. E=423785,047 e N=8965036,435, até atingir o ponto 110A, de c.p.a. E=423854,282 e N=8964861,912, localizado no talvegue do Riacho do Serrote Pelado; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 111A, de c.p.a. E=423716,3815 e N=8964783,254, ponto 112A, de c.p.a. E=423583,9047 e N=8964543,918, ponto 113A, de c.p.a. E=423529,4796 e N=8964206,483, ponto 114A, de c.p.a. E=423515,933 e N=8963906,591, ponto 115A, de c.p.a. E=423313,9461 e N=8963715,632, ponto 116A, de c.p.a. E=423272,9044 e N=8963506,732, até atingir o ponto 117A, de c.p.a. E=423403,1501 e N=8963244,736; deste, segue em linha reta que se afasta da Serra da Borracha até o ponto 118A, de c.p.a. E=422912,528 e N=8962223,199, localizado na cabeceira do Riacho da Laminha; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 119A, de c.p.a. E=420398,9813 e N=8958042,774, localizado na confluência do Riacho da Laminha no Riacho da Ema; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho da Ema até o ponto 120A, de c.p.a. E=403610,3889 e N=8966002,628, localizado na confluência do Riacho da Ema no Rio Curaçá; deste, segue a jusante pelo talvegue do Rio Curaçá até o ponto 121A, de c.p.a. E=402740,6543 e N=8968891,903, localizado na confluência do Rio Curaçá com o Riacho Flamengo; deste, segue a montante pelo talvegue do Riacho do Flamengo até o ponto 122A, de c.p.a. E=400750,8291 e N=8971010,376; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 123A, de c.p.a. E=400737,83 e N=8971419,128, ponto 124A, de c.p.a. E=400448,1304 e N=8972189,485, ponto 125A, de c.p.a. E=400312,198 e N=8972250,539, ponto 126A, de c.p.a. E=400383,0491 e N=8972323,15, ponto 127A, de c.p.a. E=400449,8833 e N=8972357,363, ponto 128A, de c.p.a. E=400527,2842 e N=8972374,456, ponto 129A, de c.p.a. E=400633,436 e N=8972456,889, ponto 130A, de c.p.a. E=400686,0698 e N=8972565,052, ponto 131A, de c.p.a. E=400724,1824 e N=8972793,608, ponto 132A, de c.p.a. E=400593,2437 e N=8973090,892, ponto 133A, de c.p.a. E=400631,8695 e N=8973215,739, ponto 134A, de c.p.a. E=400687,8633 e N=8973624,642, ponto 135A, de c.p.a. E=400646,0016 e N=8973840,974, ponto 136A, de c.p.a. E=400646,5851 e N=8974085,468, ponto 137A, de c.p.a. E=400668,0113 e N=8974160,733, ponto 138A, de c.p.a. E=400727,9285 e N=8974251,63, ponto 139A, de c.p.a. E=400732,1904 e N=8974429,347, ponto 140A, de c.p.a. E=400647,6205 e N=8974619,137, ponto 141A, de c.p.a. E=400659,3034 e N=8974670,104, ponto 142A, de c.p.a. E=400614,5303 e N=8974713,328, ponto 143A, de c.p.a. E=400552,5787 e N=8974951,008, ponto 144A, de c.p.a. E=400572,5745 e N=8975176,042, ponto 145A, de c.p.a. E=400559,828 e N=8975264,344, ponto 146A, de c.p.a. E=400504,3209 e N=8975371,759, ponto 147A, de c.p.a. E=400394,6878 e N=8975535,664, ponto 148A, de c.p.a. E=400447,5276 e N=8975673,097, ponto 149A, de c.p.a. E=400503,6236 e N=8975746,884, ponto 150A, de c.p.a. E=400551,1992 e N=8975901,764, ponto 151A, de c.p.a. E=400550,795 e N=8976057,05, até atingir o ponto 152A, de c.p.a. E=400547,0169 e N=8976239,278, localizado nas proximidades de Caraibeira; deste, segue por linhas retas que acompanham uma estrada de terra sem denominação e que passam pelos pontos: ponto 153A, de c.p.a. E=400503,1214 e N=8976316,843, ponto 154A, de c.p.a. E=400254,8394 e N=8976495,724, ponto 155A, de c.p.a. E=400232,9651 e N=8976534,409, ponto 156A, de c.p.a. E=400246,6357 e N=8976625,661, ponto 157A, de c.p.a. E=400234,2049 e N=8976683,656, ponto 158A, de c.p.a. E=400176,5701 e N=8976779,546, ponto 159A, de c.p.a. E=400134,7343 e N=8976971,444, ponto 160A, de c.p.a. E=400030,5087 e N=8977296,157, ponto 161A, de c.p.a. E=399953,8675 e N=8977680,522, ponto 162A, de c.p.a. E=399939,6526 e N=8977834,818, ponto 163A, de c.p.a. E=399911,1382 e N=8977902,468, ponto 164A, de c.p.a. E=399641,7237 e N=8978303,161, ponto 165A, de c.p.a. E=399306,2616 e N=8978679,875, ponto 166A, de c.p.a. E=399235,7789 e N=8978803,571, ponto 167A, de c.p.a. E=399129,5605 e N=8979150,125, ponto 168A, de c.p.a. E=399049,6462 e N=8979315,076, ponto 169A, de c.p.a. E=399043,3591 e N=8979328,053, ponto 170A, de c.p.a. E=398945,1886 e N=8979530,686, ponto 171A, de c.p.a. E=398863,8569 e N=8979646,976, ponto 172A, de c.p.a. E=398744,2103 e N=8979759,322, até atingir o ponto 173A, de c.p.a. E=398555,975 e N=8979916,329, localizado nas proximidades de Ametista; deste, segue por linhas retas que acompanham uma estrada de terra sem denominação e que passam pelos pontos: ponto 174A, de c.p.a. E=398524,5595 e N=8980028,142, ponto 175A, de c.p.a. E=398627,5625 e N=8981195,433, ponto 176A, de c.p.a. E=398644,5211 e N=8981722,497, ponto 177A, de c.p.a. E=398564,7665 e N=8981963,124, até atingir o ponto 178A, de c.p.a. E=398526,2696 e N=8982233,903, localizado nas proximidades de Saco da Mina; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 179A, de c.p.a. E=398551,4618 e N=8982270,846, ponto 180A, de c.p.a. E=398695,2065 e N=8982342,245, ponto 181A, de c.p.a. E=398725,007 e N=8982404,865, ponto 182A, de c.p.a. E=398729,2546 e N=8982539,894, ponto 183A, de c.p.a. E=398757,8461 e N=8982590,84, ponto 184A, de c.p.a. E=398685,9901 e N=8982633,381, ponto 185A, de c.p.a. E=398567,0115 e N=8982712,209, ponto 186A, de c.p.a. E=398459,3025 e N=8982769,465, ponto 187A, de c.p.a. E=398257,0479 e N=8982817,295, ponto 188A, de c.p.a. E=398151,58 e N=8982817,564, até atingir o ponto 189A, de c.p.a. E=398008,8286 e N=8982875,995, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue por linhas retas que acompanham a referida estrada de terra e que passam pelos pontos: ponto 190A, de c.p.a. E=397889,1618 e N=8983076,878, ponto 191A, de c.p.a. E=397765,0179 e N=8983430,413, ponto 192A, de c.p.a. E=397746,5042 e N=8983761,635; deste, segue em linha reta até o ponto 193A, de c.p.a. E=396827,9831 e N=8984658,531, localizado na cabeceira do Riacho Acari; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 194A, de c.p.a. E=393767,7918 e N=8991583,479, localizado na confluência com o Rio Curaçá; deste, segue a jusante pelo talvegue do Rio Curaçá até o ponto 195A, de c.p.a. E=392018,51 e N=8994111,384, localizado nas proximidades do Sítio Maravilha; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 196A, de c.p.a. E=392889,0695 e N=8994680,57, ponto 197A, de c.p.a. E=393113,2806 e N=8994647,275, ponto 198A, de c.p.a. E=393711,2401 e N=8994514,983, ponto 199A, de c.p.a. E=394631,992 e N=8994149,857, ponto 200A, de c.p.a. E=394691,8819 e N=8993868,272, ponto 201A, de c.p.a. E=395105,4472 e N=8992878,959, ponto 202A, de c.p.a. E=395604,1582 e N=8992883,014, ponto 203A, de c.p.a. E=395636,5947 e N=8992988,432, ponto 204A, de c.p.a. E=396046,1055 e N=8993166,833, ponto 205A, de c.p.a. E=396464,4667 e N=8993109,963, ponto 206A, de c.p.a. E=396958,3818 e N=8993093,851, ponto 207A, de c.p.a. E=397043,5276 e N=8993292,525, ponto 208A, de c.p.a. E=397424,8479 e N=8993508,424, ponto 209A, de c.p.a. E=397960,3661 e N=8993364,37, localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 210, nas proximidades com a localidade Salobro; deste, segue por linhas retas que acompanham a faixa de domínio da referida rodovia e que passam pelo ponto 210A, de c.p.a. E=398173,3926 e N=8993988,219, até atingir o ponto 211A, de c.p.a. E=400230,961 e N=9000099,643, deste, segue em linha reta até o ponto 212A, de c.p.a. E=401838,5504 e N=9000406,169, localizado na rodovia BA - 120; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 213A, de c.p.a. E=402638,652 e N=9001041,17, ponto 214A, de c.p.a. E=403661,004 e N=9001631,722, ponto 215A, de c.p.a. E=404786,8041 e N=9001101,12, até atingir o ponto 216A, de c.p.a. E=407728,0181 e N=8999704,193, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho da Malhada de Pedra; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 217A, de c.p.a. E=408773,8045 e N=8999624,062, ponto 218A, de c.p.a. E=409544,7969 e N=9000113,576, ponto 219A, de c.p.a. E=410030,889 e N=9000267,378, ponto 220A, de c.p.a. E=410496,7927 e N=8999961,668, até atingir o ponto 221A, de c.p.a. E=411715,2506 e N=8999471,259, localizado na cabeceira do Riacho da lagoa da Várzea; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 222A, de c.p.a. E=413227,2981 e N=8999104,417, ponto 223A, de c.p.a. E=414515,1601 e N=8999351,141, até atingir o ponto 224A, de c.p.a. E=415222,3649 e N=9000249,213, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Major; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 225A, de c.p.a. E=416360,6325 e N=8999913,382, ponto 226A, de c.p.a. E=417240,3739 e N=9000217,653, ponto 227A, de c.p.a. E=418004,2982 e N=9000178,717, até atingir o ponto 228A, de c.p.a. E=418968,1779 e N=8999824,598, localizado em outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Major; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 229A, de c.p.a. E=419335,1194 e N=9000117,121, ponto 230A, de c.p.a. E=419617,6049 e N=9000386,389, até atingir o ponto 231A, de c.p.a. E=420159,0383 e N=9000775,81, localizado no talvegue do Riacho do Morcego na confluência com um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 232A, de c.p.a. E=422122,7424 e N=9001277,111, localizado na cabeceira do referido afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 233A, de c.p.a. E=423412,1451 e N=9001592,912, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Banco; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 234A, de c.p.a. E=424374,047 e N=9001821,713; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 235A de c.p.a. E=424438,8302 e N=9002175,984, até atingir o ponto 236A, de c.p.a. E=424645,4147 e N=9002493,074, localizado no talvegue do Riacho do Banco; deste, segue em linha reta até o ponto 237A, de c.p.a. E=427299,7686 e N=9003160,581, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Banco; deste, segue em linha reta até o ponto 238A, de c.p.a. E=427646,2349 e N=9003190,311, localizado no talvegue do Riacho do Banco; deste, segue por linhas retas que passam pelo linha reta até o ponto 239A, de c.p.a. E=427883,7121 e N=9003069,748, até atingir o ponto 240A, de c.p.a. E=427920,6379 e N=9002741,312, localizado no talvegue do Riacho das Furnas; deste, segue em linha reta até o ponto 241A, de c.p.a. E=428355,1444 e N=9002620,279, localizado no talvegue do Riacho Botocudo; deste, segue a montante pelo talvegue do Riacho do Botocudo até o ponto 1A, início da descrição do perímetro.

§ 1º O subsolo das áreas descritas no caput integra os limites das unidades de conservação.

§ 2º Fica excluída dos limites de que trata o caput a área do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul descrita no art. 5º.

Art. 10. O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul serão administrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que tomará as medidas necessárias para a proteção e a gestão das unidades de conservação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2018

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