Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 428, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2017 (MP nº 782/17) , que “Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VIII do art. 7 o

“VIII - executar as atividades de cerimonial da Presidência da República;”

Razão do veto

“Dadas as atribuições mais amplas afetas à Secretaria-Geral, busca-se alocar a execução das atividades de cerimonial em órgão com competências mais afetas à atividade, o que será oportunamente equacionado por via regulamentar.”

Inciso V do art. 12

“V - controle de sanidade pesqueira e aquícola;”

Razões do veto

“O restabelecimento da proposta original de competências afetas à Secretaria preserva a harmonia organizacional e funcional de toda a estrutura do Órgão, contribuindo para promover e racionalizar estruturas e otimizar a utilização de recursos públicos, evitando sobreposições e duplicidades ao manter a competência ora vetada a cargo do órgão atualmente responsável pela execução de atividades correlatas.”

O Ministério do Meio Ambiente opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Alínea “e” do inciso IX do art. 12

“e) pesca para fins de pesquisa;”

Razões do veto

“Impõe-se veto ao dispositivo, visando-se evitar a sobreposição de normas acerca da competência em questão, visto que, a teor da Lei nº 11.959, de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, ‘a coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente’. Portanto, a matéria já encontra-se regulamentada e sob competência da área ambiental.”

Já o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos VI e VII do art. 56

“VI - o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VII - a Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);”

Razão dos vetos

“A proposta do Poder Executivo não tratava de entidades da administração indireta, portanto, a inclusão dos dispositivos não respeitou a exigência de estrita pertinência temática em matéria sujeita a iniciativa reservada, resultando em violação dos arts. 61, § 1º, e 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição.”

Inciso VII do art. 62

“VII - política de imigração;”

Razão do veto

“O restabelecimento da proposta original evita a sobreposição com competência atribuída, no mesmo diploma legal, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no que concerne à imigração.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017