Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 84, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2015 (MP nº 692/15), que “Altera as Leis n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 5º do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 5º Os valores dos ganhos de que tratam os incisos I a IV do caput serão ajustados no mesmo percentual aplicado para o ajuste do valor da faixa da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda de pessoas físicas correspondente à menor alíquota.”

Razões do veto

Além de prever uma indexação que não se coaduna com a diretriz da política econômica do Governo Federal, o dispositivo vincula indevidamente situações tributárias diversas, sem levar em consideração a capacidade econômica dos contribuintes o que poderia gerar distorções entre políticas públicas distintas .”

§§ 1º e 2º do art. 5º

“§ 1º Para efeitos de interpretação, o disposto nos arts. 1º e 2º apenas produz efeitos em relação a alienações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2016, ficando afastada sua aplicação a operações consumadas antes dessa data, ainda que a definição ou o recebimento do preço da alienação, total ou parcialmente, ocorra após 31 de dezembro de 2015.

§ 2º O ônus da prova de que a operação foi consumada até 31 de dezembro de 2015 caberá ao contribuinte, mediante a apresentação para registro, até 31 de janeiro de 2016, de documento ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou órgão oficial assemelhado, que comprove a existência e a data do negócio.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos criariam regras de vigência incompatíveis com o que dispõe o § 2 o do art. 62 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra.